Responsabilidade

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Qualidade de responsável.
Obrigação imposta ao Indivíduo de Responder por ação ou omissão imputável que importe na ofensa do Direito de outrém, protegido por lei.
___ civil, depende da Culpa enquanto a criminal (Sin. Responsabilidade penal) depende da intenção de cometer tal Delito (considerar as condições mentais do autor que deve estar em situações de assumir tal Responsabilidade; Caso contrário (sendo doente mental) torna-se Inimputável.
Baseada em ato ilícito, culpa, dano, prejuízo, necessidade de Reparação e responsável pela Reparação.
Dever que uma Pessoa tem em reparar o Dano moral ou patrimonial causado a outra, decorrente de ato praticado por ela mesma, por imposição legal [princípio jurídico da Responsabilidade civil provêm da expressão romana “neminem laedere”, não lesar a ninguém].
___ civil do médico, prescreve o Código Civil brasileiro, no artigo 1545, que “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que a imprudência, Negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”. Como escreve Clóvis Bevilaqua, em comentário a essa Dispositivo legal, o Direito exige que os mesmos profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da Saúde dos clientes, Bens inestimáveis que se lhes confiam, no pressuposto de que os zelem. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Essa divisão das obrigações, que se deve a Demogue, representa notável Progresso da ciência jurídica, porquanto permite precisar qual seja o exato objeto da relação obrigacional, dando-lhe explicação lógica sobre o ônus da prova numa demanda que venha a ser intentada. Nas obrigações de resultado, adstringe-se o obrigado a realizar um ato determinado ou a alcançar um certo objetivo. Por exemplo, no contrato de transporte, o transportador obriga-se a conduzir o passageiro são e salvo do ponto de embarque ao ponto de destino. Já nas obrigações de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada. Dessa índole é a obrigação do médico, que se compromete a cuidar do enfermo, dedicando-lhe toda atenção, mas isso apenas, não a curá-lo. Nem lhe seria dado assumir tal Responsabilidade. Aquele Dispositivo da nossa lei civil encontra-se no Código Civil no Título referente à liquidação das obrigações, que se segue ou complementa a Parte relativa às obrigações por atos ilícitos. Contratos, declarações unilaterais da vontade e atos ilícitos as três fontes das obrigações no Direito brasileiro. Ato Ilícito é o que, não sendo fundado em direito, Causa Dano a alguém. Quem vier a cometê-lo, ainda que involuntariamente, se sujeitará a indenizar o prejuízo causado. A Responsabilidade civil supõe essencialmente, de um lado, a vítima do dano, e de outro, a Pessoa obrigada a reparar. Em todos os casos, a Responsabilidade traduz-se na obrigação de indenizar. Ninguém, nem mesmo o médico, escapa a essa injunção. Preceituado se acha no mesmo Código Civil, artigo 159: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, Negligência ou imprudência, Violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Verifica-se, por esse dispositivo, que é uma das vigas mestras do nosso Direito civil, que três são os requisitos para que seja acolhido um pedido indenizatório: a) – o Dano; b) – o Fato imputável ao Agente; c) – o Nexo da causalidade. Exige-se, realmente, em primeiro lugar, existência de um Dano. Em relação ao médico e ao cirurgião, sobredito artigo 1545 enumera-lhe as modalidades: Morte do paciente, inabilitação de servir ou Ferimento. Sob outro ângulo, o Dano pode ser fisiológico, moral, físico e econômico. É evidente que, em qualquer daquelas alternativas, morte, inabilitação de servir ou ferimento, um Dano ocorre. No Caso de morte, é uma vida que se perde, deixando um vazio para os seus familiares e dependentes. Também ocorre o Dano nos casos de inabilitação de servir e Ferimento. No primeiro caso, perde a vítima o seu ganha-pão; ou, pelo menos, vê diminuída sua Capacidade laborativa. Por igual, na hipótese de simples ferimento, com ou sem Deformidade ou Aleijão. No Caso de morte, a Indenização compreenderá as despesas com o Tratamento do paciente, seu funeral e luto da família bem como a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia (Código Civil, artigo 1537, ns. I e II). Em se tratando de ferimento, ou outra ofenda à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento, inclusive lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da Pena criminar correspondente (artigo 1538). Esta soma será duplicada, se do Ferimento resultar Aleijão ou Deformidade (parágrafo 1o); se o ofendido – aleijado ou deformado – for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a Indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do Defeito (parágrafo 2o ). Em segundo lugar, a lei exige, ao acolher o pedido de ressarcimento, haja um Fato imputável ao médico ou cirurgião. A nossa sistemática jurídica, no tema da Responsabilidade civil, é subjetivista e vincula-se assim, necessariamente, à idéia da culpa, que consiste na Violação de um dever preexistente. Como se expressavam os antigos ubi non datur Culpa, poena non dari debet. No citado artigo 1545, o Código Civil alude especificamente a três modalidades de Culpa: a imprudência, a Negligência e a Imperícia. A Imprudência consiste em afrontar o Perigo sem a segurança de Poder superá-lo. Se o profissional não os avalia devidamente, ou subestima os perigos e eventuais conseqüências, se viola as cautelas comumente adotadas, positivamente se revela imprudente. É o Caso do cirurgião, que opera num ambulatório, ou no próprio consultório. É o Caso ainda do cirurgião que opera embora o Paciente esteja acometido de forte gripe, com acessos freqüentes de Tosse. A Negligência consiste na falta de diligência. Vem a ser a incúria, o desleixo, a preguiça ou o esquecimento. Geralmente implica numa omissão. Se o médico se descuida do Enfermo e não lhe dá a devida assistência, com Prescrição de regime dietético apropriado, transfusão de sangue, Inoculação de plasma ou realização de enxertos; se não exige os necessários exames antes de realizar a Intervenção cirúrgica, se esquece um garrote, no Braço do enfermo, que se Gangrena e tem de ser amputado, em qualquer dessas hipóteses seguramente o médico se conduz com Negligência. A Imperícia é a Ausência de preparo ou de habilitação para o mister. É a falta de experiência, que leva o profissional a não observar as Regras técnicas preconizadas pela ciência médica. Como exemplo típico pode ser mencionado o emprego da parafinoterapia em Cirurgia plástica, já condenada em congressos científicos. Do ponto de vista estritamente legal, imprudência, Negligência e Imperícia encontram-se no mesmo pé de igualmente. Na frase de Vanini, porém, elas não passam de sutis distinções nominais de uma situação culposa substancialmente idêntica: omissão, insuficiência, inaptidão, grosseria no avaliar as conseqüências do próprio ato. Por fim, o terceiro requisito, para que se conceda a reparação, é o Nexo causal entre o Dano e o Fato imputável ao agente, isto é, preciso será que o Fato imputável ao médico tenha exercido o papel de condição necessária do dano, sem a qual esse Dano não se teria produzido. Como esclarece Savatier, em sua obra clássica sobre a Responsabilidade civil, a causalidade não é algo que se veja ou que se toque, mas, uma relação que se deduz das circunstâncias do fato, por uma operação do espírito. Se o Dano não pode ser atribuído ao tratamento, a que o Paciente foi submetido, o médico há de ficar isento de qualquer Responsabilidade. Acrescente-se que na apreciação da Responsabilidade jamais poderá a sentença fundar-se em probabilidades infundadas (Clóvis). No meu Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, Segunda Parte, p. 412, tenho ocasião de examinar algumas questões que agora volto a repisar. Assim, em primeiro lugar, deixo frisado que não se considera Erro profissional o que resulte da incerteza ou hesitação da arte médica, sendo o tema objeto de controvérsias científicas. Por exemplo, o emprego do Ácido tânico no Tratamento de queimaduras. De modo idêntico, o médico não pode forçar o cliente, impondo-lhe determinada terapêutica. Se há riscos, deve preliminarmente obter a anuência do paciente, ou de seu representante legal, salvo urgência do caso, quando não haja tempo para obter-se a Autorização. Observe-se mais que juizes e tribunais não têm Direito de examinar, nos pleitos que venham a travar, o acerto ou desacerto de determinado tratamento, a oportunidade ou a inoportunidade de certa Intervenção cirúrgica. Todas as questões, de ordem técnica, hão de ser banidas do pretório. Na mesma obra, afirmei, por igual, ser livre o exercício da medicina, de modo que o médio pode se negar a atender ao chamado de um doente, não sendo assim obrigado a dar conta de sua recusa, a não ser à sua Consciência. Devo anotar, todavia, que o Código Penal, em seu artigo 135, prevê o Delito de Omissão de Socorro: “deixar e prestar assistência, quando possível fazê-lo sem Risco pessoal, a Criança abandonada ou extraviada, ou a Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente Perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Esse Preceito foi inspirado ao nosso legislador pelos mais recentes códigos penais do mundo civilizado. Ele incrimina a simples abstenção de conduta socialmente útil – a Assistência aos periclitantes. Corresponde ao mandamento cristão da caridade. Tornou obrigatória a ajuda àqueles que, embora sem Culpa nossa, se acham em situação de perigo, de que não podem defender-se. Todavia, em relação ao médico, o Preceito há de ser aplicado com a devida cautela. Todos nós, profissionais liberais, temos o Direito de ordenar nossa vida profissional, escolhendo uma Especialização ou fixando onde e quando nos propomos a dar Assistência aos necessitados. Conseguintemente, não se pode vislumbrar numa simples recusa de atender a um chamado o Delito de Omissão de Socorro. Não se pode confundir a recusa de Assistência com a omissão profissional. Algumas idéias finais: o médico não deve submeter o Paciente a Tratamento perigoso, sem antes certificar-se da imperiosidade de seu emprego (Revista dos Tribunais, 231/285). Assim como deve afastar Tratamento cientificamente condenado, deve igualmente evitar o Tratamento defeituoso, como radioterápico profundo, Suscetível de acarretar Dano estético de vulto e permanente. Certa feita, num consultório médico, deparei com a seguinte inscrição emoldurada numa Parede: “Meu Deus, daí-me forças para Reconhecer o impossível, paciência para Reconhecer o que é possível, e Sabedoria para distinguir quando é possível e quando impossível”. Essa frase contém profunda Sabedoria e na sua observância estará o respeito que o médico merece. Já no Eclesiástico se depara este conceito: honora medicum propter necessita tem (38-1). E o Eclesiástico remata: Porque foi o Altíssimo que o criou. Toda ciência de curar provém de Deus. A ciência do médico eleva-o em honra. O Altíssimo deu a ciência da medicina aos homens para ser honrado nas suas maravilhas. [Washington de Barros Monteiro]
___ civil do médico e Reparação do dano, o Seguro de Responsabilidade Civil do Médico é a maneira de gerar receita para cobrir eventuais despesas decorrentes por um Procedimento médico que venha causar Dano a um Paciente. Teoricamente parece uma preocupação louvável, pois como errar é humano e o médico é humano, é de se esperar que haja a possibilidade de ele vir a errar e assim já ficaria garantida a cobertura de despesa para reparar o Dano. Nos Estados Unidos, sob o nome de má prática,as queixas dos pacientes vão à Justiça, que condena o médico, e o Seguro indeniza o reclamante. Enquanto o Fato é teoricamente correto, na prática tem se transformado num forte encarecedor da Assistência médica, paradoxalmente apenando os melhores profissionais. Estes, com o Aumento de sua reputação, tornam-se progressivamente procurados por doentes portadores de doenças mais graves em situações mais complicadas. É claro que, para a Seguradora, esses Médicos são clientes de maior Risco e, assim sendo, o prêmio do seguro torna-se naturalmente maior. Ponto negativo a ser ressaltado é que as Companhias de Seguro exigem uma quantidade exagerada de exames complementares na alegação de que, se tudo não for feito, pode haver Erro Diagnóstico que poderia ser evitado. Essa postura gera pedido de exame sem indicação clínica racional. Os exames inúteis encarecem mais a Assistência médica e em nada melhoram a Qualidade do atendimento; apenas onera o serviço. Tal modalidade de Seguro ainda não é realidade prática no Brasil. Embora em transitação para sua instalação, tudo faz crer que ainda não haja condições para acrescentar mais esse fator de encarecimento da Assistência médica.
___ contratual, obrigação reparatória decorrente do inadimplemento de cláusula contratual ou da má execução da obrigação contratual.
___ criminal, obrigação de se submeter a Sanção penal.
Decorre da evidência de que aquela Pessoa deve sofrer as penalidades pelo seu ato [baseia-se na Imputabilidade do ato criminoso].
Responsabilidade distingue-se da Imputabilidade.
___ de todos, a profilaxia do Erro médico é dever de todos: médico, equipe de saúde, hospital, paciente, comunidade, imprensa e Governo. Cada um tem responsabilidades no problema e a todos cabe preveni-lo. Para que haja uma evidente Mudança no quadro atual é indispensável a decisão política de alteração de postura da classe médica. É preciso que o médico atente para o Fato de que as coisas mais cedo ou mais tarde vão mudar e que ele tem a obrigação de participar do Processo de transformação. Mais ainda, ele não pode ficar alheio e deixar que a evolução seja decorrente das pressões dos descontentes prejudicados pela situação atual, da qual o médico é quase sempre vítima e não o autor. O médico está de tal Forma mergulhado no contexto que, a cada dia, fica mais difícil, para os mais jovens, distinguirem o que seja o Mínimo de respeito à dignidade ou até mesmo discernir o profundo valor da vida humana. As péssimas condições de trabalho, com o desumano atendimento oferecido em muitos hospitais, clínicas e ambulatórios, ou até mesmo em setores de conceituados centros de excelência, deseducam o médico em fase de formação. Algo deve ser feito para reverter o quadro atual da Saúde no país, uma vez que, dentro desse contexto, não se pode responsabilizar só o médico que provém desse meio e nele encontrou seus paradigmas coniventes com o status quo. Para rompê-lo é preciso decisão política do Governo, da coletividade e, particularmente, empenho pessoal do classe. A Estratégia para prevenir o Erro médico deve fundamentar-se em três pontos básicos: Continuidade dos programas de Prevenção - tudo o que se estabelecer no Sentido de melhorar o serviço médico deve ter Caráter permanente e jamais episódico ou de campanhas fugazes. Conscientização coletiva da Responsabilidade - médico, equipe de saúde, hospital, doente e governo têm seu contingente de Responsabilidade na problemática; assim, todos devem, a seu modo, e na sua competência, participar da Solução. Atualização permanente do conhecimento - adquirir, cada um, em sua Área e função, conhecimentos novos, o médico e todos os demais integrantes da Equipe de saúde. Além disso, ao Hospital cabe modernizar-se, ao doente importa interessar-se a todo instante pelo que acontece consigo próprio, ao governo cabe criar facilidades para o Progresso e para a modernidade.
___ do médico pelo erro, esta decorre do que ele fez e não deveria ter feito, deixou de fazer e deveria ter feito, do que falou e não deveria ter falado ou ainda do que não falou e deveria ter falado. O Erro médico não pode ser medido pelo que seria, idealmente, em cada caso, a conduta certa, mas envolve a Responsabilidade do médico, científica ou técnica, quando se trata de
ação, e Ética, nos casos de omissão. Fundamenta-se exclusivamente na Culpa. Decorre exclusivamente do seu Comportamento referente a imperícia, Imprudência e Negligência. É fundamental que haja dano, Procedimento médico e Nexo de Causa e efeito. Não havendo nenhum dos seis itens referidos nos dois itens anteriores não houve Erro médico. Não confundir com insatisfação, Acidente ou complicação.
___ médica, (ref.
aspecto jurídico) Trata-se da obrigação do médico em assumir as conseqüências de faltas por eles cometidas no exercício profissional, faltas essas que podem ensejar tanto Responsabilidade civil como criminal.
___ profissional, o assunto é tratado no capítulo III do Código de Ética médica e transcrito a seguir: Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, Imprudência ou Negligência. Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. Art. 31 - Deixar de assumir Responsabilidade sobre Procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários Médicos tenham assistido o Paciente. Art. 32 - Isentar-se de Responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo Paciente ou seu responsável legal. Art. 33 - Assumir Responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente. Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em Risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em Estado grave. Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de Força maior. Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos. Art. 39 - Receitar ou atestar de Forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos Médicos. Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de Trabalho que ponham em Risco sua saúde, devendo comunicar o Fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 41 - Deixar de esclarecer o Paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua Doença. Art. 42 - Praticar ou indicar atos Médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País. Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de Órgãos ou tecidos, esterilização, Fecundação artificial e Abortamento. Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou Infringir a legislação pertinente. Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.