Especialização
O médico antigo era um homem culto que dominava o conhecimento da época, mas era um profissional com muitas limitações, pois a medicina de então era pobre. O progresso, ocorrido nas últimas décadas, proporcionou soma tal de conhecimentos que impede seu domínio por um só homem. O médico de hoje, para conhecer em profundidade uma área, é levado cada vez mais a reduzi-la em extensão. Assim vão aparecendo as especialidades. Com o Aumento do conhecimento estas vão se subdividindo, resultando novas especialidades decorrentes desse Fracionamento. O Título de Especialista caracteriza notória e publicamente o profissional, após ter sido aprovado por seus pares. É oportuno lembrar aqui as especialidades reconhecidas, em sua maioria organizadas em Sociedades que, por sua vez, integram, como filiadas, a Associação Médica Brasileira (AMB). Esta entidade deve conferir o Título de Especialista mediante Concurso de títulos e provas, havendo subestabelecimento dessa atribuição às Sociedades Especializadas para a Avaliação da competência. Para esclarecimento, é oportuno lembrar que nenhum médico pode ser Membro direto da AMB mas sempre como associado de uma das Associações credenciadas. Assim, eu como Sócio da Associação Paulista de Medicina (APM), sou também Membro da AMB. Atualmente, existem dois Órgãos que oficialmente expedem o Título de Especialista. A AMB, pelo seu Conselho Científico, que tem cinqüenta e quatro Sociedades Especializadas com credenciais para expedir Título de Especialista em sua área, e o Conselho Federal de Medicina, que também outorga o o Título de Especialista. Este o faz com fundamento na relação divulgada pelo CFM - que regulamenta o assunto na Resolução 1.441 - de 12.08.94 publicado D. O. U. de 16.09.94, e reconhece sessenta e cinco especialidades. “1- Administração Hospitalar; 2- Alergia e Imunologia; 3- Anestesiologia; 4- Angiologia; 5- Broncoesofagologia; 6- Cancerologia; 7- Cardiologia; 8- Cirurgia Cardiovascular; 9- Cirurgia da Cabeça e Pescoço; 10- Cirurgia da Mão; 11- Cirurgia do Aparelho Digestivo; 12- Cirurgia Geral; 13- Cirurgia Pediátrica; 14- Cirurgia Plástica; 15- Cirurgia Torácica; 16- Cirurgia Vascular; 17- Citopatologia; 18- Dermatologia; 19- Eletroencefalografia; 20- Endocrinologia e Metabologia; 21- Endoscopia Digestiva; 22- Fisiatria; 23- Foniatria; 24- Gastroenterologia; 25- Genética Clínica; 26- Geriatria; 27- Ginecologia; 28- Hanseonologia; 29- Hematologia; 30- Hemoterapia; 31- Homeopatia; 32- Infectologia; 33- Mastologia; 34- Medicina do Trabalho; 35- Medicina do Tráfego; 36- Medicina Esportiva; 37- Medicina Geral Comunitária; 38- Medicina Intensiva; 39- Medicina Interna ou Clínica Médica; 40- Medicina legal; 41- Medicina Nuclear; 42- Medicina Sanitária; 43- Nefrologia; 44- Neurocirurgia; 45- Neurofisiologia Clínica; 46- Neurologia; 47- Neurologia Pediátrica; 48- Nutrologia; 49- Obstetrícia; 50- Oftalmologia; 51- Ortopedia e Traumatologia; 52- Otorrinolaringologia; 53- Patologia; 54- Patologia Clínica; 55- Pediatria; 56- Pneumologia; 57- Proctologia; 58- Psiquiatria; 59- Radiologia; 60- Radioterapia; 61- Reumatologia; 62- Sexologia; 63- Terapia Intensiva; 64- Tisiologia; 65- Urologia”. Os Médicos aprovados nos Programas de Residência Médica podem pleitear no Conselho Regional de Medicina (CRM) esse Título mediante a apresentação do Certificado de Conclusão de Residência Médica feita em Programa oficializado pelo Conselho Federal de Residência Médica do Ministério da Educação. Também podem pleitear esse Título os Médicos que tenham feito Curso de Especialização nos termos da lei. Super- especialidades - A formação de uma especialidade, quando esta exige conhecimentos profundos de duas ou de mais outras especialidades já bem estabelecidas, desenvolve-se com a caracterização formal de uma etapa intermediária. As sociedades envolvidas fazem um Protocolo pelo qual elas endossam a concessão do Título de Habilitação, estabelecendo as exigências de conhecimentos específicos de cada uma das especialidades. Esse Fato é o que está ocorrendo com a Cardiologia Pediátrica, pois a Sociedade Brasileira de Cardiologia pretende aprovar no próximo Congresso da entidade o Protocolo de intenções já estabelecido com sua Congênere de Pediatria. Especialização profissional - A meu ver há um Erro conceitual, básico, na sistemática da titulação de especialista. No Sentido estrito do termo, só aquele que exerce a profissão na prática de um setor do conhecimento é que deveria Poder receber o Título de Especialista. Dessa forma, no Caso do médico, o título representaria, da Parte dos profissionais já consagrados como Especialistas, agora na Qualidade de seus pares, o Reconhecimento de sua competência dentro de uma Disciplina de Aplicação. É essa Qualificação específica que lhe daria legitimidade, então, para exercê-la. Há de se considerar que as especialidades profissionais médicas estão submetidas a um denominador comum, que é a Responsabilidade para com o doente, Responsabilidade esta que lhes é própria em razão de um conjunto de conhecimentos claramente estabelecidos para o exercício profissional, pelo qual toda a classe deve zelar. A entidade de classe, a meu ver, não deve conferir Título de Especialista àqueles que se dedicam a disciplinas básicas, pois trata-se de invasão de competência. Os especialistas daquelas matérias não têm atuação profissional e não estão ali reunidos com o objetivo de aprimoramento. Na verdade, é preciso lembrar que as Sociedades Especializadas são entidades constituídas de membros que exercem a profissão e não são obrigatoriamente docentes e nem pesquisadores. A entidade maior, a Associação Médica Brasileira (AMB), a que estão ligadas as Sociedades Especializadas, obviamente tem, ipso fato, competência para conceder o Título de Especialista, o que, na prática, é um ato de ratificação da Avaliação feita por suas associadas. Especialização científica - Como ficou claro no item anterior, não me parece lógico nem cabível conceder o Título de Especialista em Disciplinas básicas. Estas são especializações científicas e não tem cabimento os títulos a elas referentes serem conferidos por entidades profissionais, pelo menos no que diz respeito à medicina. Os Professores e Pesquisadores têm sua carreira regulamentada pela Universidade ou por Centros e Institutos de Pesquisa e de Ensino. O Título de Especialista para eles de nada vale, pois a Carreira Docente ou de Pesquisador depende de Qualificação obtida através da Pós-Graduação e da Livre Docência. A Universidade pode e deve oferecer Curso de Especialização em toda Área do saber e, não, titular o Indivíduo como Especialista.