Sinusite

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Inflamação dos seios paranasais.
(ref. CID10) Sinusite aguda, (J01)
Sinusite aguda comprometendo mais do que um Seio mas não pansinusite, (J01.8)
Sinusite aguda não especificada, (J01.9)
___ barotraumática, (T70.1) relacionada com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 8.XI – Ministério da Previdência e Assistência Social) Sinusite barotraumática ou barotrauma sinusal é uma das múltiplas expressões do barotrauma, decorrente da diferença relativa de Pressão entre o ar ambiental “externo” e o ar das cavidades aéreas “internas”, neste caso, os seios da face, conectados que estão à Nasofaringe através dos óstios e canais sinusais, por onde, habitualmente se faz o equilíbrio pressórico. Ocorrendo a Obstrução de um destes óstios ou canais, o Seio facial correspondente transforma-se em uma Cavidade fechada, que não mais equilibra com a Pressão Ambiente e os tecidos circunvizinhos. Estabelece-se no seu interior uma Pressão relativamente negativa, dando origem a um Processo de Edema e Congestão da Mucosa sinusal, com formação de Transudato e Hemorragia. Os sintomas consistem de dor contínua e de intensidade crescente na Região frontal ou superciliar (cefaléia frontal), que cessa ou alivia com a interrupção da compressão, e sensação de peso na Região frontal. Pode ocorrer Eliminação de Secreção nasal sero-sanguinolenta ou até franca Rinorragia. A dor pode irradiar-se, dando a sensação de problema de Dentes superiores. Em casos mais graves pode haver Parestesia local e tonturas. A investigação radiológica dos seios paranasais poderá mostrar resultados normais, inicialmente, e logo após, espessamento da mucosa, nível hidroaéreo e total velamento. É um problema típico da Compressão ou descida no mergulho, ocorrendo, com freqüência, na fase inicial. Eventualmente acontece na Descompressão ou subida, se houver cistos ou pólipos obstruindo o Óstio por mecanismo de Válvula. Com o Tratamento indicado (analgésicos e antiinflamatórios, além da interrupção temporária da exposição às variações de Pressão até o total desaparecimento dos sintomas), consegue-se a melhora do quadro, com a possibilidade do retorno ao trabalho, geralmente em 5 a 10 dias, desde que eliminadas as causas do Acidente.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – O Trabalho sob condições hiperbáricas inclui: Trabalho sob Ar comprimido e trabalhos submersos. Entre eles, destacam-se: mergulho civil (livre, raso, profundo) e mergulho militar (convencional, operações militares táticas); construção civil: tubulão pneumático e túnel pressurizado; medicina: recompressão terapêutica e oxigenioterapia hiperbárica. Em trabalhadores que exercem alguma das atividades acima identificadas, o Diagnóstico de barotrauma sinusal ou Sinusite barotraumática, relacionados com o trabalho, permite enquadrar esta Doença no Grupo I da Classificação de Schilling, ou seja, o “trabalho” ou a “ocupação” desempenham o papel de “causa necessária”. Sem eles, seria improvável que o trabalhador desenvolvesse esta Doença.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença – “Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “barotrauma sinusal”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas doenças do ouvido, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção. Outros critérios e “baremos” existem em outros países e mesmo recomendados internacionalmente, porém, a opção pelos critérios da AMA pareceu vantajosa e menos vinculada a tabelas quantitativas exageradamente rígidas e fortemente impregnadas com o viés médico-legal, em detrimento dos propósitos que norteiam o Sistema previdenciário brasileiro, aliás a própria lei e sua regulamentação. Assim, os indicadores e parâmetros gerais privilegiados no Sistema da AMA, definem duas categorias de Disfunção ou Deficiência resultantes das doenças do Ouvido: Disfunção do Sentido da audição e a Disfunção vestibular ou da Função do equilíbrio. A Avaliação das disfunções ou deficiências da audição está baseada, internacionalmente, no exame audiométrico, abrangendo, no mínimo, as freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, complementado ou não, por outros exames mais aprofundados, a critério do especialista. Vários têm sido os critérios adotados para interpretar o significado de “perda auditiva”, dependendo da finalidade do exame (Detecção precoce para fins de vigilância da Saúde dos expostos? Diagnóstico médico de “doença”? Reparação por Disfunção ou deficiência? Reparação civil por Incapacidade genérica para a vida, o lazer, etc.? Reparação por Incapacidade para o trabalho?). Na Avaliação da Disfunção ou Deficiência instalada, os valores constantes no Anexo III do Decreto 3.048/99 são interessantes, ainda que o Decreto e a recente Norma Técnica do INSS (Ordem de Serviço no. 608, de 5/8/98) pretendam restringí-los ao “trauma acústico”. É possível utilizar estes critérios para fins de “estagiamento”, e eles estão definidos nos seguintes termos: “A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz (...): Audição Normal: até 25 decibéis; Redução em grau Mínimo: 26 a 40 decibéis; Redução em grau médio: 41 a 70 decibéis; Redução em grau máximo: 71 a 90 dB; Perda da audição: mais de 90 dB”. A Avaliação das disfunções vestibulares ou do equilíbrio pode ser feita de acordo com a proposta da AMA, em seus Guides, baseada em cinco níveis ou graus de disfunção, a saber: Classe 1 - Um Paciente pertence à classe 1 quando (a)sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes sem achados objetivos consistentes com estes sinais e (b)as atividades usuais da vida diária podem ser realizadas sem Assistência. Classe 2 - Um Paciente pertence à classe 2 quando (a)sinais de desequilíbrio estão presentes, com achados objetivos consistentes com os sinais e (b)as atividades usuais da vida diária são realizadas sem assistência, exceto em atividades complexas, tais como Andar de bicicleta, ou de outras atividades específicas requeridas no trabalho, tais como Andar em andaimes, operar guindastres, etc. Classe 3 - Um Paciente pertence à classe 3 quando (a)sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes com achados objetivos consistentes e (b)as atividades usuais do Paciente em sua vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto em atividades muito simples tais como o auto-cuidado, atividades domésticas, caminhar, viajar em Veículo a motor, dirigido por outra pessoa, etc. Classe 4 - Um Paciente pertence à classe 4 quando (a)sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes, com achados objetivos consistentes e (b)as atividades da vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto no auto-cuidado. Classe 5 - Um Paciente pertence à classe 5 quando (a)sinais de desequilíbrio vestibular estão presentes, com achados objetivos consistentes com os sinais e (b)as atividades da vida diária não podem ser realizadas sem assistência, exceto para o auto-cuidado que não requeira deambulação, e (c)é necessário o Confinamento do Paciente em casa ou em outro estabelecimento.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença“Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
___ crônica, (J32) relacionada com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 10.VI – Ministério da Previdência e Assistência Social) Sinusite é a Inflamação dos seios paranasais, devida a infecções causadas por vírus, bactérias ou fungos, ou por reações alérgicas, de curso Agudo ou Crônico. Dependendo de sua localização, ela pode ser Sinusite frontal, Sinusite maxilar, Sinusite etmoidal, Sinusite esfenoidal, Sinusite de localização combinada, ou pansinusite. O Diagnóstico clínico de Sinusite é Baseado em alguns critérios maiores: Secreção nasal, Secreção pós-nasal e Tosse noturna (principalmente em crianças) e em critérios menores: facialgias e cefaléias (as sinusites frontais originam dor na Região frontal e dor irradiada para as regiões Temporal e Occipital; as sinusites maxilares originam dor na Face e dor irradiada para as regiões orbitária ou retro-orbitária e dor irradiada para as regiões Parietal e cervical Superior; as sinusites esfenoidais podem originar dor em todas as regiões laterais e posteriores e coluna cervical); Obstrução nasal, febre, cacosmias, halitose, fadiga, mal-estar e pigarros. A confirmação do Diagnóstico clínico é obtida pelo exame das cavidades nasais e faríngica e pelos exames radiográficos (radiologia convencional mostrando nível líquido ou velamento ou espessamento mucoso preenchendo 50% ou mais do seio, ou tomografia computadorizada indicando qualquer Tipo de alteração da Mucosa de revestimento das cavidades paranasais). A Classificação das sinusites em agudas, subagudas e crônicas é fundamental, em Função das implicações etiológicas e da orientação terapêutica. As sinusites crônicas têm duração acima de três meses, São comumente ocasionadas por anaeróbios, contudo há necessidade de cultura e Antibiograma para Identificação do Patógeno em todos os casos. As sinusites crônicas relacionadas com o trabalho, podem ser causadas ou agravadas por substâncias químicas irritantes, exemplificadas pelos halógenos Bromo e iodo, porém não restritas a eles.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos –
Para a correta compreensão da natureza ocupacional da Sinusite crônica, isto é, e por que ela pode ser “relacionada com o trabalho”, faz-se necessário conhecer o mecanismo fisiopatológico das sinusites em geral, para em seguida identificar os “fatores de risco” mais comumente associados ao seu desencadeamento. Consideram os especialistas que a fisiopatologia das sinusites pode ser dividida em quatro estágios: a)Estágio Inicial: a Mucosa reage, formando Transudato e assim estimulando a produção de muco, com a finalidade de eliminar os agentes agressores. b)Estágio de Obstrução ostial: a Congestão e o Edema decorrentes da Agressão podem determinar a Obstrução dos óstios de drenagem, propiciando a retenção das secreções e conseqüente Deficiência na aeração. A diminuição das concentrações de Oxigênio e acúmulo de Dióxido de carbono transformam o Ambiente intra-sinusal, tornando-o favorável para o desenvolvimento de bactérias, principalmente anaeróbias. É nesta fase que se desenvolve a “doença do Complexo ostiomeatal” que pode levar o Processo à cronicidade. c)Estágio bacteriano: ocorre grande Crescimento bacteriano, favorecido pelas condições locais: Falência do Sistema imune local e Estase mucociliar. O organismo envia para a região grande número de neutrófilos e haverá o aparecimento de Secreção purulenta. d) Estágio Crônico: se a Infecção se prolongar, as características do Processo Crônico estarão cada vez mais evidentes, sendo expressadas por espessamento da mucosa, que irão agravar ainda mais a Obstrução nasal. Os seguintes fatores de Risco são importantes no desencadeamento das sinusites: Alterações da respiração nasal (atresia coanal, desvios do Septo nasal, corpos estranhos, tumores, etc.), e Obstrução dos óstios; infecções das vias aéreas superiores, freqüentes e repetidas; defeitos do transporte mucociliar; doenças consuptivas gerais como diabetes, colagenoses, septicemia, AIDS, etc; uso de vasoconstritores tópicos nasais, principalmente em adolescentes que praticam esportes e em mulheres grávidas; uso e Abuso de drogas como maconha, cocaína, cola de sapateiro, etc; irritantes caseiros, como inseticidas, detergentes e tintas; irritantes como a fumaça de Cigarro; irritantes presentes no Ambiente de Trabalho. Os mais conhecidos irritantes de natureza ocupacional são o Bromo e o cloro, porém a lista de outros irritantes tem sido constantemente ampliada. Com esta compreensão, entende-se que a Sinusite crônica relacionada com o trabalho, uma vez feitos os diagnósticos diferenciais e analisados (ou excluídos) outros fatores de risco, não ocupacionais, poderá ser enquadrada, em trabalhadores expostos, como Doença relacionada com o trabalho, Grupo II da Classificação de Schilling, ou seja, o “trabalho” ou a “ocupação” podem desempenhar o papel de fator de Risco contributivo ou adicional, na Etiologia multicausal da Sinusite crônica.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “sinusite crônica” por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. É relativamente difícil estabelecer critérios para avaliar e estadiar a Deficiência produzida pela doença, se houver. A Associação Americana de Medicina (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4ª edição, 1995), não desenvolve guias para esta entidade nosológica. Na França, Espanha e outros países europeus onde se utiliza o Baremo Internacional de Invalidezes (1997), valoriza-se, apenas, a Sinusite crônica pós-traumática (pós-acidente de Trabalho com Lesão óssea Crânio encefálica).
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença
“Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
Sinusite (crônica) comprometendo mais de um Seio paranasal mas não pansinusite, (J32.8)
Sinusite crônica não especificada, (J32.9)
Sinusite (crônica) sem outra especificação, (J32.9)
Sinusite esfenoidal aguda, (J01.3)
Sinusite esfenoidal crônica, (J32.3)
Sinusite esfenoidal sem outra especificação, (J32.3)
Sinusite etmoidal aguda, (J01.2)
Sinusite etmoidal crônica, (J32.2)
Sinusite etmoidal sem outra especificação, (J32.2)
Sinusite Frontal aguda, (J01.1)
Sinusite Frontal crônica, (J32.1)
Sinusite Frontal sem outra especificação, (J32.1)
Sinusite maxilar aguda, (J01.0)
Sinusite maxilar crônica, (J32.0)
Sinusite maxilar sem outra especificação, (J32.0).