Alcoolismo

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Expressão genérica que engloba as condições agudas e crônicas.
Fenômeno psicopatológico, Agudo e Crônico decorrente do Indivíduo ingerir doses elevadas e constantes de Bebida alcoólica.
___ Agudo, Fenômeno psicopatológico Agudo oriundo da ingestão excessiva e repetitiva de Bebida alcoólica ou Substância de efeito Análogo que leva o Indivíduo à perda de raciocínio ou discernimento.
Intoxicação por ingestão de Bebida alcoólica.
Níveis de concentração de Álcool no Sangue está diretamente ligado ao nível de Embriaguez.
Tabelas indicam o grau de Inibição do Sistema nervoso.
___ crônico, (CID10 - uso de Álcool: F10.2; uso de opiáceos: F11.2; uso de canabinóides: F12.2; uso de Sedativos e Hipnóticos: F13.2; uso da cocaína: F14.2; uso de outros estimulantes, inclusive a Cafeína: F15.2; uso de Alucinógenos: F16.2; uso de Fumo: F17.2; uso de solventes voláteis: F18.2; uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas: F19.2)
Hábito de ingerir diariamente doses progressivamente elevadas de bebida alcóolica e que, com o tempo, pela determinação mental e econômica, leva o doente a lançar mão do Álcool comercial (metanol).
___ relacionado com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 5.VI – Ministério da Previdência e Assistência Social) Alcoolismo refere-se a um modo de beber Crônico e continuado, ou mesmo ao consumo periódico de Álcool que é caracterizado pelo Comprometimento do Controle sobre o beber, freqüentes episódios de Intoxicação e preocupação com o Álcool e o seu uso, apesar das conseqüências adversas. Segundo a OMS a Síndrome de Dependência do Álcool é um dos problemas relacionados ao Álcool. A Sociedade Americana das Dependências, em 1990, o Alcoolismo como uma Doença crônica primária, que tem seu desenvolvimento e manifestações influenciados por fatores genéticos, psicossociais e ambientais., freqüentemente progressiva e fatal. Caracteriza-se por contínua e periódica Perturbação do Controle de ingestão de Álcool e distorções de pensamento, notadamente a negação. O Trabalho é considerado entre os fatores de Risco psicossociais capazes de influenciar no desenvolvimento do quadro e nas suas manifestações. Critérios Diagnósticos: os critérios diagnósticos foram adaptados daqueles previstos para a caracterização das demais síndromes de dependência, segundo os quais, três ou mais manifestações devem ter ocorrido, conjuntamente, por pelo menos um mês ou se persistirem, por períodos menores do que um mês. E devem ter ocorrido juntas, de Forma repetida durante um Período de 12 meses, tendo sido explicitada sua ocorrência em relação à situação de Trabalho: um forte desejo ou Compulsão de consumir Álcool em situações de forte tensão presente ou gerada pelo Trabalho; Comprometimento da Capacidade de controlar o Comportamento de uso da Substância em termos de seu início, término ou níveis, evidenciado pelo uso da Substância em quantidades maiores, ou por um Período mais longo que o pretendido, ou por um desejo persistente ou esforços infrutíferos para reduzir ou controlar o seu uso; um Estado fisiológico de Abstinência quando o uso do Álcool é reduzido ou interrompido; evidência de Tolerância aos efeitos da Substância de Forma que há uma necessidade de quantidades crescentes da Substância para obter o efeito desejado; preocupação com o uso da substância, manifestada pela redução ou Abandono de importantes prazeres ou interesses alternativos por Causa de seu uso ou pelo gasto de uma grande quantidade de tempo em atividades necessárias para obter, consumir ou recuperar-se dos efeitos da ingestão da Substância; uso persistente da substância, a despeito das evidências das suas conseqüências nocivas e da Consciência do Indivíduo a respeito.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – A relação do Alcoolismo Crônico com o Trabalho poderá estar vinculada aos seguintes “fatores que influenciam o Estado de Saúde: (...) riscos potenciais à Saúde relacionados com circunstâncias sócio-econômicas e psicossociais” (Seção Z55-Z65 da CID-10) ou aos seguintes “fatores suplementares relacionados coms as causas de Morbidade e de Mortalidade classificados em outra parte” (Seção Y90-Y98 da CID-10): “Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de Trabalho.” (Z56.5) e “Circunstância relativa às condições de trabalho” (Y96)”. Portanto, havendo evidências epidemiológicas de excesso de Prevalência de Alcoolismo Crônico em determinados grupos ocupacionais, sua ocorrência em trabalhadores destes grupos ocupacionais poderá ser classificada como “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo II da Classificação de Schilling, posto que o “trabalho” ou a “ocupação” podem ser considerados como fatores de risco, no conjunto de fatores de Risco associados com a Etiologia multicausal do Alcoolismo Crônico. Trata-se, portanto, de um Nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas pela Perícia Médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e bibliográficas disponíveis. Em casos particulares de trabalhadores previamente alcoólicos, circunstâncias como as acima descritas pela CID-10 poderiam eventualmente desencadear, agravar ou contribuir para a Recidiva da doença, o que levaria a enquadrá-la no Grupo III da Classificação de Schilling.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. No Caso dos transtornos mentais e do comportamento, relacionados ou não com o trabalho, a natureza do transtorno e o diagnósitco propriamente dito não são suficientes para se inferir sobre a existência ou não de Deficiência ou disfunção, nem sobre sua natureza e grau. Assim, entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelos transtornos mentais, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e serão aqui mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Outros critérios e “baremos” existem em outros países e mesmo recomendados internacionalmente, porém, a opção pelos critérios da AMA pareceu vantajosa e menos vinculada a tabelas quantitativas exageradamente rígidas e fortemente impregnadas com o viés médico-legal, em detrimento dos propósitos que norteiam o Sistema previdenciário brasileiro, aliás a própria lei e sua regulamentação. Assim, os indicadores e parâmetros levados em conta no Sistema da AMA organizam a Disfunção ou Deficiência causadas pelos transtornos mentais e do Comportamento em quatro áreas: Limitações em atividades da vida diária, que incluem atividades como auto-cuidado, Higiene pessoal, comunicação, ambulação, viagens, Repouso e sono, atividades sexuais e exercício de atividades sociais e recreacionais. O que é avaliado não é simplesmente o número de atividades que estão restritas ou prejudicadas, mas o conjunto de restrições ou limitações, como um todo, e que eventualmente afetam o Indivíduo como um todo. Exercício de funções sociais, refere-se à Capacidade do Indivíduo de interagir apropriadamente e comunicar-se eficientemente com outras pessoas. Inclui a Capacidade de Conviver com outros, tais como membros de sua família, amigos, vizinhos, atendentes e balconistas no comércio, zeladores de prédios, motoristas de taxi ou ônibus, colegas de trabalho, supervisores ou supervisionados, sem altercações, agressões, xingamento, ou sem o Isolamento do indivíduo, em relação ao mundo que o cerca. Concentração, Persistência e ritmo, também denominados “capacidade de completar ou levar a cabo tarefas”. Estes indicadores ou parâmetros referem-se à Capacidade de manter a Atenção focalizada o tempo suficiente para permitir a realização cabal, em termpo adequado, de tarefas comumente encontradas no lar, na escola, ou nos locais de Trabalho. Estas capacidades ou habilidades podem ser avaliadas por qualquer pessoa, principalmente se for familiarizada com o desempenho “anterior”, “basal” ou “histórico” do indivíduo, mas eventualmente a opinião de profisionais psicólogos ou psiquiatras, com bases mais objetivas, poderá ajudar a Avaliação. Deterioração ou Descompensação no Trabalho: refere-se a falhas repetidas na Adaptação a circunstâncias estressantes. Frente a situações ou circunstâncias mais estressantes ou de mais elevada demanda, os indivíduos saem, desaparecem, ou manifestam exarcerbações dos sinais e sintomas de seu transtorno mental ou comportamental. Em otras palavras, descompensam, e têm Dificuldade de manter as atividades da vida diária, ou o exercício de funções sociais, ou a Capacidade de completar ou levar a cabo tarefas. Aquí, situações de stress, comuns em ambientes de trabalho, podem incluir o atendimento de clientes, a tomada de decisões, a programação de tarefas, a Interação com supervisores e colegas, etc. Estas quatro áreas de eventual Deficiência ou Disfunção dos pacientes com transtornos mentais ou do Comportamento (atividades da vida diária, funções sociais, concentração e adaptação), podem permitir, como propõe a AMA, uma pontuação ou estagiamento, em bases semi-quantitativas, que permitiria classificar a Deficiência ou Disfunção em cinco graus ou níveis, a saber: Grau ou Nivel 1 - Não se nota Deficiência ou Disfunção. Grau ou Nível 2 -Disfunção ou Deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria das funções sociais úteis. Grau ou Nível 3 - Disfunção ou Deficiência moderada: os níveis de Disfunção ou Deficiência são compatíveis com algumas, mas não todas funções sociais úteis. Grau ou Nível 4 - Disfunção ou Deficiência marcantes: os níveis de Disfunção ou Deficiência impedem significativamente as funções sociais. Grau ou Nível 5 - Disfunção ou Deficiência extremas: os níveis de Deficiência impedem totalmente as funções sociais úteis (são impeditivas).
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença
“Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; [[ ipo]] de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Mult
profissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99. Ver: Síndrome de Abstinência; Embriaguez aguda.