Faringite

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Inflamação da Faringe.
(ref. CID10) ___ aguda, (J02) relacionada com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 10.I – Ministério da Previdência e Assistência Social) Faringite Aguda é qualquer Inflamação aguda da Faringe. Sob o ponto de vista clínico é possível a divisão em Amigdalite (quando somente a Amígdala palatina está afetada); Faringite (quando apenas a Parede Posterior da Faringe encontra-se comprometida); Adenoidite (quando apenas a Amígdala faríngica está envolvida); e angina, propriamente dita, quando o Processo é global, atingindo tanto as amígdalas palatinas quanto a faríngica e Parede Posterior da Faringe. A Queixa comum é de “dor de garganta”, mais pronunciada à deglutição. Em Função da extensão do Processo e de sua etiologia, outros sintomas poderão estar presentes, como sensação de ressecamento, Calor e dor na faringe, prurido, queimação, e crises de Tosse. O exame físico da Orofaringe é o passo inicial, após a História clínica. A Faringe inteira (rino, oro e hipofaringe) geralmente está envolvida no quadro. A Mucosa fica vermelha e com o aspecto brilhante.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – As principais causas de Faringite aguda são virais, bacterianas ou fúngicas. Nos quadros de angina, há que considerar as anginas específicas (tuberculose e sífilis), a Angina diftérica e a da Febre tifóide, e as anginas das hemopatias. As anginas virais são causadas por vírus respiratórios (as mais comuns), adenovírus, herpes simples, vírus de Epstein-Barr, coxsackievírus A (herpangina), e HIV. As bacterianas são por Estreptococo do grupo A (as mais freqüentes), Estreptococo do grupo C, furoespiroquetas de Vincent, Neisseria gonorrhoeae, Arcanobacterium hemolyticum e Corynebacterium diphtheriae. As fúngicas são por Candida. Na perspectiva da Medicina do Trabalho e da Patologia Ocupacional, há que se considerar a possibilidade da produção de quadros de Dor de garganta muito intensa, “angina aguda” ou “faringite aguda” em trabalhadores expostos a gases e vapores cáusticos ou irritantes. O Bromo e o iodo, entre outros halogenados, exemplificam este grupo. Dependendo da solubilidade dos gases ou vapores tóxicos e do tempo de exposição, efeitos similares poderão ocorrer em outras superfícies úmidas (conjuntiva ocular, Mucosa nasal, laringe, traquéia, etc.), com os sintomas correspondentes. O Bromo tem sido utilizado como “gás lacrimogêneo”, podendo produzir lesões graves na Árvore respiratória, principalmente em ambientes confinados. A ocorrência destes quadros agudos em trabalhadores expostos, caracteriza tanto a possibilidade de “acidente do trabalho”, como de “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo I da Classificação de Schilling, ou seja, doenças em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem “causas necessárias”. Sem elas, é improvável que o trabalhador desenvolvesse esta doença, com as características descritas, e excluídas as causas não ocupacionais.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença – “Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “faringite aguda”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Contudo, dada a natureza aguda processo, a Avaliação da Deficiência ou Disfunção somente fará Sentido se se tratar da existência de seqüelas ou lesões cronificadas, o que não se espera que aconteça neste Processo.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença – “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
Faringite aguda devida a outros microorganismos especificados, (J02.8)
Faringite (aguda) gangrenosa, (J02.9)
Faringite (aguda) infecciosa sem outra especificação, (J02.9)
Faringite aguda não especificada, (J02.9)
Faringite (aguda) sem outra especificação, (J02.9)
Faringite (aguda) supurativa, (J02.9)
Faringite (aguda) ulcerada, (J02.9)
Faringite crônica, (J31.2)
Faringite (crônica) atrófica, (J31.2)
Faringite (crônica) granulosa, (J31.2)
Faringite (crônica) hipertrófica, (J31.2)
Faringite estreptocócica, (J02.0)
Faringite gonocócica, (A54.5)
Faringite gripal, com vírus da Influenza [gripe] identificado, (J10.1)
Faringite herpética, (B00.2)
Faringite linfonodular por enterovírus, (B08.8)
Faringite por fusoespiroquetas, (A69.1)
Faringite sifilítica congênita precoce, (A50.0)
Faringite vesicular devida a enterovírus, (B08.5).