Erro Médico, justiça

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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O levantamento de 125 julgados mostrou que em 12 (9,60%) havia mais de uma Acusação; a Negligência aparecia em primeiro lugar em 79/125 (63,20%) dos casos; a Imperícia vem a seguir - 39/125 (31,20%) - e a Imprudência aparece em 19/125 (15,20%) dos casos.
Já havia chegado à sentença o total de 89 casos, com punições em 63/89 (70,78%), variando de Indenização em 52/89 (58,42%), Trabalho gratuito em 1/89 (1,12%) e Detenção com Sursis em 10/89 (11,23%). 26/89 (29,21%) foram absolvidos.
Outro dado interessante refere-se ao início do Processo com o Paciente no Hospital em 80/94 (85,10%), em clínicas particulares (todas estas de cirurgiões plásticos) 11/94 (11,70%), ambulatório, presídio e na rua 1/94 (1,06%), em cada um desses locais.
Dessa estatística, em 14/125 (11,80%) não havia envolvimento direto do médico: a vítima foi operada por atendente de enfermagem, ou foi a Incubadora que queimou a criança, ou a vítima foi atendida por Auxiliar de farmácia, resultando em Culpa grave do farmacêutico, ou em Caso de Choque por medicamento aplicado por balconista de Farmácia.
A Análise desses dados mostra três aspectos de significado relevante: 1- em um terço dos casos, o médico foi levado a julgamento sem fundamento. A absolvição não repara o Trauma do médico e sobra para ele algo que o macula de maneira irreparável. Em dois terços dos casos, o médico foi Condenado. Nestes, a grande falha apontada foi a Negligência (63,20%) e a maior Parte da Responsabilidade caiu sobre o médico Plantonista 23/89 (25%); 2- os Pediatras ocuparam o segundo lugar (21,35%) na relação dos Médicos condenados; 3- em 112 casos de dano, 21 foram danos de natureza Estética. Nestes casos, como a natureza de cada ato é de fim e não de meio, há de se admitir que a exigência do Paciente seja maior. A condição em que o Paciente é levado à Cirurgia Plástica faz que ele exija o bom resultado com muito rigor, motivo pelo qual entende-se que mais facilmente o Mínimo descontentamento o leve às barras dos tribunais.
O leitor poderá ter visão clara de como a Justiça compreende a problemática da Responsabilidade Civil do Erro Médico e Hospitalar, lendo o Trabalho organizado por Sérgio da Silva Couto, publicado em dois volumes, sob o título Erro Médico, pela Adv - Advocacia Dinâmica - Seleções Jurídicas, de maio e junho de 1994, no qual se publica a Doutrina de autoria de José de Aguiar Dias e a Jurisprudência sobre o assunto. Nessas publicações aparece, no Vol. 1, como epígrafe, uma crítica feita pelo Desembargador Adroaldo Fabrício, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que transcrevo a seguir: “Há uma extrema dificuldade, que sempre se tem, em se provar um Erro médico, exatamente porque os Médicos se protegem reciprocamente, influenciados por um certo senso de coleguismo. Com o mal compreendido Sentido de solidariedade profissional, é extremamente difícil se obter que um médico, depondo ou periciando, assuma uma posição clara no Sentido de comprometer um colega”.
Também no Vol.2, em epígrafe, está registrada a visão profunda da essência da questão exarada pelo Juiz Reinaldo Cintra Torres de Carvalho de São Paulo: “A Responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que a sua obrigação é de meio, e não de resultado, exceção feita à Cirurgia Plástica. Se isso é assim não é porque o médico deva ser considerado um privilegiado em relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a Saúde humanas, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido”.