Atestado

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Documento escrito que comprova o Fato ou Fenômeno exarado por Pessoa capacitada Técnica e profissionalmente para tal.
Diferença de Declaração e Certidão.
Privativo de profissional. V.g. Atestado médico, de saúde, de doença, de óbito (só o médico tem essa competência).
___ de óbito, o Atestado de óbito é constituído por duas partes, com vistas a oferecer informação que facilite separar a Causa básica da Morte das demais. No modelo estabelecido pela OMS, o Atestado de óbito é dividido em duas partes sendo que, na primeira, são indicados: a- causas diretas; b- Causa antecedente intercorrente; e c- Causa antecedente básica. Na segunda, outros estados patológicos significativos que concorreram para morte, porém não relacionados com a Doença ou Estado patológico que a produziram.
___ Médico, documento exarado por médico para firmar a verdade de um Fato ou manifestação do pensamento, que exijam condição profissional de seu Autor e deve ser redigido em papel timbrado da instituição em que está trabalhando ou, no Caso da clínica particular, com seu nome, Endereço e número de registro no Conselho Regional de Medicina, no qual o profissional atesta, após indicar o nome do Paciente e a finalidade para a qual é expedido, a condição de Saúde ou de Doença avaliada por exame clínico completo, bem como eventual Capacidade ou restrição, com a Responsabilidade que sua Qualificação lhe confere, indicando a cidade, a data e com a assinatura sobre carimbo com seu nome, número de inscrição no CRM e no CPF. As duas condições referidas no primeiro parágrafo, seja de Saúde ou de doença, fazem que, de rotina, se distinga a primeira com a expressão Atestado de Saúde, reservando a expressão Atestado Médico para o uso stricto sensu. Há entidades que exigem atestados com indicação do diagnóstico, sem o qual não concedem os benefícios pleiteados. Em tais condições, o médico somente pode devassar o Diagnóstico a pedido do próprio interessado, desde que o entregue nas suas mãos. É de bom alvitre que o solicitante declarasse de próprio punho, no pé do mesmo documento, havê-lo recebido e o assinasse. Há casos em que o Diagnóstico envolve problemas extremamente melindrosos; considerando as circunstâncias, essa precaução é aconselhável como medida preventiva para garantir desdobramentos desagradáveis. Ao declarar, no mesmo documento, a sua aquiescência da quebra do sigilo, a Responsabilidade passa a ser sua e não mais do médico, já que foi ele quem solicitou o Atestado com indicação do Diagnóstico. Situações difíceis, às vezes perigosas, podem ocorrer para o médico quando algum paciente, com perturbações psíquicas, o força a atestar sua Sanidade mental. O Fato de o Indivíduo pedir Atestado dessa natureza já é Indício de que ele mesmo tem suas dúvidas e sente necessidade de comprovar para os outros que está bem. Tais situações podem ocorrer sob ameaças e o médico não deve correr o Risco de negar. Ele pode dar o Atestado usando um artifício que costuma ser aceito pelo doente e declarar que o Indivíduo goza de plena Capacidade silogística, o que não deixa de ser verdade, e os outros compreenderão a mensagem ali contida. A delicadeza envolvida na questão do Atestado está no Fato de ser ele exigido para justificar a Ausência ao Trabalho ou a outras obrigações do Indivíduo. O paciente, muito freqüentemente, força o médico a atestar Doença que não tem, para justificar sua falta. A Pressão é tal que o médico constrangido, e para se livrar do aborrecimento, acaba atestando, sem se dar conta do Erro que está cometendo. Em outros casos, o Atestado é comprado por preços vis de Médicos autônomos que encontram nessa prática um método torpe de suplementar o faturamento. Outra solicitação constrangedora para o médico é a de atestados pré-datados. Trata-se de casos em que as pessoas desejam programar folgas em seus trabalhos e querem a justificativa do médico. Nestes casos eles se julgam extremamente honestos e, a seu ver, o médico é que pode ser venal pois, ao expor a este o real motivo, transfere para ele o deslize moral. O INAMPS, pela portaria MPAS no 1722, de 25 de junho de 1979, estabeleceu que, para fins trabalhistas, os atestados deveriam indicar a Doença utilizando o Código Internacional de Doenças, a título de preservar o sigilo. Entretanto, não foi esse o entendimento do Conselho Federal de Medicina, que se manifestou contrário. Existem ainda problemas que envolvem a equipe de saúde, mas que podem afetar o médico, que deve se proteger. É o Caso de empresas ou entidades que dispõem de atestados impressos para facilitar a computação. Esse Fato possibilita outro Tipo de fraude, decorrente do extravio de blocos ou de rasuras no preenchimento por se tratar de simples alteração de x em caselas ou alteração de datas. Os Médicos do Trabalho muitas vezes se vêem em Dificuldade pelo desleixo de colegas que, sem o Mínimo controle, dão a mancheias atestados sem examinar o doente. Trata-se de Erro crasso que viola o artigo 110 do Código de Ética médica (1988), que literalmente diz ser vedado ao médico fornecer Atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade. A experiência de juízes registra casos de ação contra médico que, em um semestre, vendeu mais de quinhentos atestados para abono de faltas em uma só entidade. Há situações muito ilustrativas que comprovam ser possível coibir o médico em sua faina de conceder atestados falsos. Os mesários escolhidos pela Justiça Eleitoral não encontram um só médico que dê Atestado para justificar seu não comparecimento à convocação, graças à idéia brilhante que um Juíz teve de despachar o pedido nos seguintes termos: justificada a ausência, convoque-se o atestante para as próximas eleições. Até agora referi-me ao Atestado falso, dado pelo médico que não examinou o Paciente e forneceu indevidamente o documento. Não pode deixar de ser referido, neste capítulo, o Caso do Atestado falsificado, em duas outras situações: em que o documento é rasurado ou aquela em que o documento é totalmente forjado, às vezes com o requinte de ser também carimbado. São conhecidos casos de comercialização clandestina de blocos de atestados, às vezes com o preenchimento pelos próprios estelionatários. O médico que tem seu nome usado em tais circunstâncias corre o Perigo de se ver em apuros, dependendo dos desdobramentos que possam vir a desencadear o Atestado falsificado. Atestado falso, bem como Atestado falsificado, podem levar o médico a se defrontar com o Conselho Regional de Medicina ou com a própria Justiça. As estatísticas levantadas para a elaboração desse Trabalho revelam alguns Médicos punidos pelo Conselho Regional de Medicina pelo Fato de terem fornecido atestados falsos. Todo médico deve adquirir o Hábito de fornecer Atestado somente depois de examinar o Paciente e sempre anotar os dados colhidos no exame no Prontuário arquivado em seu consultório. Arquivará também Declaração do paciente, afirmando que recebeu o original do atestado, Declaração que deve ser assinada e datada pelo paciente, indicando ter sido o Diagnóstico devassado a seu pedido. Assim, aliás, o prevê o Atestado modelo ditado pela Associação Paulista de Medicina, no qual há um local para assinatura do paciente, indicado como Autorização do Paciente, referindo-se à casela para ser colocado o número de Código Internacional de Doenças. No Caso daquele que procura o médico para obter um atestado, sem que esteja doente, o ritual envolvido em uma consulta completa e com a exigência, feita ao interessado, de assinar Declaração de que recebeu o original, talvez funcione eficazmente como um fator inibidor de abusos. Por outro lado, a não exigência obrigatória por Parte das empresas privadas ou públicas, de Atestado médico, como único meio de justificar ou abonar falta, ajudará a resolver o problema. É pitoresco o relato de um médico da antiga Guarda Civil que, observando Abuso exagerado de alegação de diarréia, uma vez que seria inconcebível deixar na rua um guarda com aquele problema, resolveu dar a cada queixoso uma latinha para coleta de fezes para exame laboratorial subseqüente. A sala de espera do Ambulatório do Serviço Médico ficava superlotada horas e horas, pois se tratando, na maioria dos casos, de simuladores, o material necessário não era obtido. Entretanto, ficar sentado numa sala era sempre mais confortável do que enfrentar as intempéries nas ruas. Não tendo dado resultado a primeira solução, o médico imaginou outra alternativa, aliás, bem mais criativa, e passou a fazer exame retossigmoidoscópico para comprovar a presença de fezes líquidas na Ampola retal. A Epidemia crônica de Diarréia foi debelada pois a notícia correu e apenas os verdadeiramente doentes se apresentavam. Este Caso e o do juíz anteriormente relatado comprovam que, com uma certa imaginação, o problema pode ser resolvido.
___ Médico e o Código de Ética Médica, no Capítulo X, o Código trata de Atestado e Boletim Médico e teve a seguinte redação: “É vedado ao médico: Artigo 110 - Fornecer Atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda a verdade. Artigo 111 - Utilizar-se do ato de atestar como Forma de angariar clientela. Artigo 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo Paciente ou seu responsável legal. Parágrafo Único: - O Atestado médico é Parte integrante do ato ou Tratamento médico, sendo o seu fornecimento Direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários. Artigo 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada. Artigo 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado Assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em Caso de Necrópsia e verificação médico-legal. Artigo 115 - Deixar de atestar óbito de Paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de Morte violenta. Artigo 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso. Artigo 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa Autorização do Paciente ou de seu responsável legal”.
(ref. CID10) Obtenção de Atestado médico (de capacidade, de Causa de morte, de Incapacidade e de invalidade), (CID10 – Z02.7).