Óbito, Declaração de

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Resolução CFM nº 1.601/00) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e considerando o que consta nos artigos do Código de Ética médica: Art. 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de Saúde e os padrões dos serviços Médicos e assumir sua parcela de Responsabilidade em relação à Saúde pública, à Educação sanitária e à legislação referente à Saúde. É vedado ao Médico: Art. 39 - Receitar ou atestar de Forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos Médicos. Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou Infringir a legislação vigente. Art. 110 - Fornecer Atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda a verdade. Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo Paciente ou seu responsável legal. Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado Assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em Caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 115 - Deixar de atestar óbito de Paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de Morte violenta. Considerando que Declaração de óbito é Parte integrante da Assistência médica; considerando a Declaração de óbito como Fonte imprescindível de dados epidemiológicos; considerando que Morte natural tem como Causa a Doença ou Lesão que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que levou diretamente à Morte; considerando que Morte não-natural é aquela que sobrevem em decorrência de causas externas violentas; considerando a necessidade de regulamentar a Responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de óbito; considerando, finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em 9 de agosto de 2.000, resolve: Art. 1º - O preenchimento dos dados constantes na Declaração de óbito são da Responsabilidade do médico que a atestou. Art. 2º - Os Médicos no preenchimento da Declaração de óbito obedecerão as seguintes normas: 1) Morte Natural: I) Morte sem Assistência médica: a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos - S.V.O.- A Declaração de óbito deverá ser fornecida pelos Médicos do S.V.O. b. Nas localidades sem S.V.O. - A Declaração de óbito deverá ser fornecida pelos Médicos do serviço público de Saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento, e na sua Ausência qualquer médico da localidade. II) Morte com Assistência médica: a) A Declaração de óbito deverá ser fornecida sempre que possível pelo médico que vinha prestando Assistência. b) A Declaração de óbito do Paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecido pelo médico Assistente e na sua falta por médico substituto pertencente à instituição. c) A Declaração de óbito do Paciente em Tratamento sob regime ambulatorial, deverá ser fornecido por médico designado pela instituição que prestava Assistência ou pelo S.V.O. 2) Morte Fetal: Em Caso de Morte fetal os Médicos que prestaram Assistência a mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de óbito do feto, quando a Gestação tiver duração igual ou Superior a 20 semanas ou o Feto tiver peso corporal igual ou Superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou Estatura igual ou Superior a 25 cm. 3) Mortes violentas ou não naturais: - A Declaração de óbito deverá obrigatoriamente ser fornecida pelos serviços médico-legais. Parágrafo único: Na localidade onde existir apenas 01 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de óbito. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.290/89.