Conciliação

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Antigamente denominada Autocomposição.
Segundo Concepção carneluttiana, esta Forma de Solução do litígio é obtida mediante o esforço dos litigantes, assim como entende o mesmo autor pertencer à categoria dos equivalentes jurisdicionais; isto significando tratar-se de meios que visam lograr o fim último do Processo jurisdicional, que resume-se na justa composição do litígio. O instituto da Autocomposição exteriza-se por três formas: a) desistência ou renúncia à pretensão, onde os antagonistas se conformam em limitar o seu Interesse a ele, renunciando; b) submissão, na qual há renúncia à Resistência oferecida à pretensão; e, c) transação, quando ocorrem concessões recíprocas, um temendo a força do outro, ambos se entendem e convencionam a composição recíproca. A distinção entre a Autodefesa e a Autocomposição pode ser caracterizada pelo Fato de que a primeira, enquanto antecedente histórico do processo, serviu para validar a sua existência e a Segunda tem por finalidade evitar o processo, ou então extingui-lo. Posteriormente a esta fase, os indivíduos passaram a ter seus conflitos solucionados pelo Pretor. Os litigantes compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar qualquer solução, uma vez que não admitiam a ingerência do Estado nos negócios de alguém ou mesmo de outra Pessoa qualquer. Esse compromisso recebia o nome de litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, ao qual cabia proferir a decisão sobre a Lide. Dessa maneira, o Processo civil romano compunha-se de dois estágios: um primeiro estágio perante o magistrado ou pretor e um segundo perante o árbitro. Já nessa época, Período arcaico e clássico, podemos notar uma pequena interferência do Estado nas soluções dos litígios. Após esse período, o pretor foi ampliando seus poderes, passando a entrar no mérito dos litígios e a proferir sentença, sem nomear um árbitro. Foi a fase denominada Cognitio extra ordinem. Estava preparado o caminho para a etapa final, em que o Estado, fortalecido, se reservou o monopólio da Justiça, sobrepondo-se aos particulares e impondo-lhes, com autoridade, o Tratamento adequado para as situações conflitantes. Essa foi a evolução histórica da Justiça, que assim caminhou para a Justiça Pública, na qual o juiz, como mandatório do Estado assumiu o Poder de dirigir os conflitos. Dessa maneira, ao Juiz é atribuída a árdua tarefa de aplicar a lei ao Caso concreto, ou seja, exercer a atividade jurisdicional. Assim está o Processo cumprindo sua missão jurídica, como Instrumento para a realização do Direito objetivo, política, como garantia da liberdade, do Poder e da participação dos cidadãos e, por fim, a social, contribuindo para a pacífica e equilibrada convivência dos membros da sociedade.
___ espécies de, durante longo período, as vias extrajudiciais caracterizavam as sociedades primitivas, ao passo que a sociedade civilizada socorria-se, tão-somente, das vias judiciais. Hoje, todavia, assiste-se ao reaparecimento das vias alternativas ao Processo como medidas coexistenciais e não-excludentes deste. Tais medidas visam a racionalizar o próprio funcionamento da Justiça, com a conseqüente diminuição da Intervenção dos tribunais nas pequenas causas, atribuindo-se, aos juizes, a Solução de controvérsias relevantes e complexas, assim como a estimular o desenvolvimento das atividades de mediação das forças sociais. A Adoção do Procedimento conciliatório, na sociedade contemporânea, tem papel relevante no quadro das estratégias que tentam dirimir, de maneira eficiente, os conflitos de pequena expressão monetária. Esses mecanismos atuam como Válvula de escape às tensões sociais, decorrentes das múltiplas desavenças que estão emergindo a cada dia. Alguns doutrinadores, dentre eles Denti e Vigoriti, chegam a denominar de “cultura de conciliação” o Hábito dessa atividade para solucionar determinados conflitos, a qual teve extraordinário Progresso nas últimas décadas. O fundamento deste desenvolvimento dos métodos conciliatórios, para Hoffmann encontra-se na convicção segundo a qual o Direito e os procedimentos contenciosos não estão aptos a solucionar todos os conflitos sociais e na própria idéia de racionalizar as atividades da magistratura. Por outro lado, David Smith destaca dois fatores como impulsionando a Conciliação na Solução dos conflitos. Um primeiro fator está na Dificuldade de acesso à Justiça ordinária para os menos favorecidos. Agravando essa situação, encontra-se a complexidade da legislação acrescida de sua proliferação; elementos esses que contribuem para aumentar as barreiras para o acesso à Justiça. Contudo, salienta o autor, hoje, a tendência é no Sentido de estudarem-se os problemas sociais referentes a determinados conflitos, ao invés de examinarem-se os sintomas que podem surgir desses problemas. Como segundo fator, o autor tece críticas a respeito do profissionalismo jurídico. Smith admite existir, na Consciência dos indivíduos, um desejo de recuperar o Sentido da “comunidade”, atribuindo a cada um posição mais ativa nas decisões que interessam às suas vidas. Utilizando terminologia empregada pelos sociólogos do direito, diremos que os fatores analisados acima refletem uma tendência à deformalização e delegalização das controvérsias, entendido esse Fenômeno como a busca, para essas controvérsias, de equivalentes jurisdicionais, como vias alternativas ao processo, capazes de impedi-lo. Na tipologia de Lancellotti, a Conciliação subdivide-se nas seguintes espécies: a) preventiva ou sucessiva; b) judicial ou extrajudicial; c) genérica ou específica; e d) facultativa ou obrigatória. A Classificação em preventiva ou pré-processual e sucessiva ou endoprocessual é determinada pelo momento em que é exercida a atividade de Conciliação; se anteceder à instalação da lide, denomina-se preventiva, uma vez que sua finalidade é evitá-la; ao contrário, sendo esta atividade Posterior ao conflito, já pode englobar um verdadeiro Processo de conciliação, enquanto que a sucessiva pode ser ainda extraprocessual como, por exemplo, a Conciliação sindical. A Conciliação praticada por Órgãos que possua Caráter jurisdicional é entendida como judicial, ao passo que, se exercida por Órgão carecedor dessa função, é considerada como extrajudicial. Seguindo a orientação de Lancellotti, encontra-se Aragoneses, que encara a Conciliação judicial como sendo a obtida através de composição justa, enquanto a extrajudicial confunde-se com a mediação, assemelhando-se a uma composição contratual. Ressalte-se, portanto, que, para Aragoneses, não é o Órgão o fundamento de sua tipologia e sim a natureza da composição. A subdivisão em genérica ou específica diz respeito ao Poder de promover a atividade conciliatória. Assim, pode ela ser confiada a determinado Órgão para todas as controvérsias ou só para algumas delas. No primeiro caso, trata-se da Conciliação genérica e, no segundo, da específica. A Conciliação pode ainda classificar-se em facultativa ou obrigatória. A facultativa pode ser entendida como confiada à livre iniciativa das partes ou ao Poder discricionário do Juiz quando lhe parecer conveniente. Diversa é a obrigatória, a qual pode atingir situações jurídicas em que o juíz é compulsoriamente levado a promover a Conciliação ex officio, ou a pedido das partes. Finalmente, há quem prefira falar em Conciliação endoprocessual, que ocorre após a instauração do Processo e no curso deste, e em Conciliação pré-processual, visando a impedir o Processo como meio alternativo a este. Nos Juizados de Pequenas causas, a Conciliação é endoprocessual, mas conduzida pelo conciliador, que não possui Função jurisdicional sendo, em seguida, homologada pelo Juiz.
___ extrajudicial, designa-se extrajudicial a atividade conciliatória desenvolvida por Órgãos que não exerçam a Função jurisdicional, podendo, ainda, ser entendida como Solução alternativa na Solução dos conflitos, evitando, assim, o próprio Processo. Estudos recentes evidenciam que a Função da atividade de Conciliação extrajudicial é mais abrangente do que apenas pacificar os conflitos sociais. Segundo essa orientação, Grinover, em seus estudos, destaca algumas finalidades dessa atividade como sendo as mais relevantes. São elas: a) recuperar certas controvérsias que não chegam à Justiça, sobretudo no que se refere aos “pequenos conflitos”, que permaneceriam relegados não fossem as vias conciliativas, assim como questões de vizinhança, de consumidor, de acidentes de veículos, dentre outras; b) reativar a participação do Corpo social na administração da Justiça; c) proporcionar maior informação ao cidadão, conscientizando-o sobre seus direitos e orientando-o, juridicamente, na sua defesa e garantia; d) racionalizar a distribuição da Justiça, pela atribuição da Solução de certos conflitos a métodos informais, com a conseqüente desobstrução dos serviços dos magistrados.
___ extrajudicial por Órgãos jurisdicionais, a Conciliação extrajudicial em alguns países está confiada a organismos jurisdicionais com competência específica na matéria. No desempenho dessa atividade conciliatória, estão os Juizes de Paz, de origem francesa ou espanhola, que intervêm na Causa para tentar uma Solução amigável. Na França, segundo os ensinamentos de Joly, há a denominação “grande conciliação”, que significa a tentativa obrigatória de conciliação, perante o Juiz de Paz, nas controvérsias civis. Contudo, essa instituição não obteve êxito, tornando-se cada vez mais inexpressiva, chegando a ser extinta em 1958. Em 1976, foi criada a figura do conciliador, Pessoa idônea, não necessariamente de formação jurídica, que exerce suas atividades de maneira gratuita. O conciliador exerce sua atividade de mediação sem Processo formalizado visando, com isso, à composição prévia dos interesses divergentes das partes. Todo o Procedimento é realizado informalmente, havendo apenas um arquivo para os documentos de maior relevância. As razões que motivaram a criação do conciliador estão intimamente ligadas aos seguintes fatores: à Viabilidade do acesso à Justiça pela inexistência de formalismos; ao intuito de descongestionar os tribunais; à tentativa de suprir a Lacuna deixada pelo desaparecimento dos Juizes de Paz; e por fim; à diminuição dos conflitos de pequena expressão monetária que poderão gerar conflitos mais graves. Na Itália, o Órgão jurisdicional que exerce a atividade de conciliação, segundo Picardi, encontra suas raízes no Juiz de Paz francês. A denominação dada é giudice conciliatore, o qual é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura; contudo não é magistrado de carreira. Sua competência em matéria civil restringe-se a litígios civis de pequeno valor e, a pedido das partes, exerce a Função conciliatória, sem Limite de competência. Na Grécia, essa atividade conciliatória é exercida pelo Juiz de Paz, Órgão competente em matéria contenciosa para as causas de pequeno valor. O Juiz de Paz pode tentar a Conciliação mesmo durante o desenrolar do processo, desde que sejam litígios de sua competência. A Conciliação é obrigatória na Espanha. Não há ingresso em juízo sem prévia tentativa da Conciliação das partes. Contudo, na prática, raramente as partes vão aos “Juizes de Paz” e aos Juizes de Distrito. No Uruguai, os Juizes de Paz têm as mesmas características do Direito espanhol. A Conciliação é obrigatória para o exercício de qualquer ação. Afirma Jardi Abella que, na maior Parte dos casos, o defensor não se apresenta frente ao Juiz de Paz para a tentativa de uma Conciliação e, mesmo quando há essa tentativa, raramente os resultados são positivos.
___ extrajudiciais por Órgãos não jurisdicionais, Órgãos não jurisdicionais exercem livremente a atividade conciliatória ainda que atuem junto ao Juiz. Trata-se de organismos públicos ou privados. A experiência inglesa em matéria de Conciliação espelha-se em organismos como a County Court, o Office of Fair Trading e a Advisory Conciliation and Arbitration Service. Assim, na Inglaterra, a composição amigável é realizada por agências, juntas, conselhos e outras entidades. As County Courts destinam-se a solucionar, através da conciliação, as demandas de pequena expressão econômica, de valores inferiores a 500 libras esterlinas. Nessa Corte, existe a figura do “registrar”, o qual atua apresentando soluções não contenciosas, efetua-se uma pré-triagem, isto é, o primeiro Controle das alegações das partes e dos elementos probatórios a fim de indicar possíveis carências das partes antes de iniciar o Processo propriamente dito. Ele intervém com a condição de não ser constituído um advogado, somente em casos de maior complexidade é que o litígio vai para a competência do Juiz de Direito comum, como por exemplo em Acusação de Fraude. As County Courts, na opinião de Frank, tomaram o lugar das antigas Cortes locais, com jurisdição mais limitada e constituindo seu principal objetivo: a Justiça não dispendiosa e rápida para todos. O Office of Fair Trading é um Órgão de atividades comerciais; uma de suas atividades é solucionar amigavelmente os litígios entre consumidores, comerciante e produtores. Outra instituição voltada à composição amigável das partes é a agência que cuida dos conflitos sobre Relações industriais, bem como dos conflitos coletivos e individuais do Trabalho. Denomina-se Advisory Conciliation and Arbitration Service (ACAS) e compõe-se de um presidente e nove membros escolhidos por um terço dentre os trabalhadores e o restante por expertos no setor. No Caso das Relações industriais, esse Órgão (ACAS) pode promover diretamente o acordo entre os litigantes. Essa entidade pode, sempre que houver consenso entre as partes, exercer atividades de mediação assim como de arbitragem. A arbitragem, no caso, apresenta-se mais como um gênero particular de Processo do que um meio não contencioso de pacificação dos litígios. Nos Estados Unidos da América do Norte, diversamente do que ocorre nos organismos ingleses de conciliação, as decisões não são atribuídas a um oficial da Court, mas a Advogados escolhidos pelo Sistema. Surgiu, nesse país, um movimento destinado a fornecer alternativas comunitárias aos tribunais em todos os níveis, o chamado “Centros de Justiça de Vizinhança” (Neighborhood Justice Centers), devido ao congestionamento dos tribunais provocados pelas demoras nas soluções dos pleitos, pelo acúmulo de serviços em geral e pela enorme quantidade de processos. A característica desses Centros é o Fato de que sua Intervenção não obriga as partes ao cumprimento da Solução encontrada, na medida em que só é tentada a Conciliação e a mediação com o Consentimento das partes. Por outro lado, obtido o acordo, nada impede que a Parte descontente vá ao Juiz comum. Ao lado desses Centros de Justiça de Vizinhança, Denti e Vigoriti ressaltam que existem mais de 140 centros de Conciliação distribuídos por todo o país, todos visando a facilitar a Solução dos conflitos, sem necessidade da Intervenção judiciária. Essa atividade conciliatória é exercida através do mediador, que é o terceiro que, fugindo do juízo legal e do justo, tenta, de maneira prática, encontrar uma Solução aceitável aos litigantes. Ainda com relação aos Estados Unidos, há o Boston Municipal Court Mediation Program (BMCMP), instituição que busca a mediação seguindo os princípios da simplicidade, da rapidez e da gratuidade. As estatísticas evidenciam que 88% dos litígios a ela submetidos resultam em Conciliação e em 97% dos casos os acordos foram cumpridos. A matéria tratada nessa Corte é variável, predominando as questões de vizinhança e de família. A Lei Civil de Conciliação de 1951, no Japão, instituiu Órgãos conciliativos com competência geral, sob a denominação de conciliation commitée. O Órgão é composto por um presidente escolhido dentre os magistrados e por dois ou mais membros que tenham experiência em matéria jurídica ou que sejam leigos. Obtido êxito nessa conciliação, a Solução terá os mesmos efeitos que a Solução obtida na Conciliação judicial, isto é, valerá como uma decisão judicial. Esse Procedimento de conciliação, segundo Ishikawa, é um complemento da atividade dos Órgãos jurisdicionais, permitindo, dessa maneira, a Solução de conflitos pe
a eqüidade, ao invés de recorrer à Solução judicial. Na Iugoslávia, com a reforma constitucional de 1974, foi confiado aos Conselhos de Paz, além de suas atribuições contenciosas, uma atribuição geral de Conciliação que abrange igualmente causas cíveis e alguns delitos penais consistentes em crimes contra a honra ou lesões corporais leves. De maneira geral, a Conciliação é facultativa, exceto nos litígios de pequena monta, quando pode ser obrigatória. O acordo entre as partes tem efeito de título executivo. Em seus estudos, Krapac menciona que um elevado número de acordos feitos em Conciliação é obtido nesses Conselhos de Paz. Agências Públicas de Conciliação surgiram na República Federal Alemã. Estas tinham competência para litígios patrimoniais e infrações penais de pequena expressão monetária. Assim, o Schiedsmann, denominação dada ao árbitro alemão eleito pelas administrações locais. Segundo Hoffmann, as atividades do Schiedsmann estão progressivamente diminuindo, de 90.000 casos em 1.890 passaram para 11.000 em 1900, reduzindo ainda mais esse número nos períodos recentes. A experiência da Conciliação extrajudicial na União Soviética repousa nas denominadas “Cortes de Camaradas” e nas “Comissões de Disputas Trabalhistas” (CDT). As primeiras surgem da própria comunidade; seus membros são cidadãos eleitos por um Período de dois anos e não precisam, necessariamente, ter formação jurídica. As partes interessadas é que decidem submeter seus litígios à apreciação dessa Corte. Uma vez escolhida essa via extrajudicial, a Causa não poderá voltar a ser discutida pela Justiça Comum. A competência dessa Corte é limitada no valor de 50 rubros, abrangendo também pequenos furtos e outros, desde que não sejam graves. As segundas, as denominadas Comissões de Disputas Trabalhistas, são entidades de natureza extrajudicial que decidem conflitos gerados nas fábricas ou no local de Trabalho. Possuem composição paritária de representantes da administração e dos trabalhadores. Nessa entidade, o magistrado é que julgará o litígio, desde que tenham sido esgotadas as vias administrativas.
___ judicial, a Conciliação é judicial quando praticada por Órgão que tenha Função jurisdicional.
A sistêmica da Conciliação é indicada nos casos em que haja disponibilidade do Direito. Assim, ela é utilizável exclusivamente quando as partes tenham condições de transigir com o intuito de atingir a Autocomposição. Evidentemente, ficam excluídos de seu âmbito as causas que envolvem indisponibilidade dos direitos. Em Sentido lato, a atividade conciliativa traduz-se na composição processual que, seguindo-se à Intervenção conciliativa do Juiz ou conciliador, põe termo ao Processo contencioso. A Conciliação judicial, segundo Gusmão Carneiro, Marca um ponto de encontro entre a Autocomposição e a heterocomposição. É Autocomposição porque as próprias partes tutelam seus interesses, ficando o conteúdo do ato que irá compor o litígio, mas o ponto de convergência é buscado com auxílio do conciliador, que conduzirá as partes para uma composição amigável. Contudo, Grinover dissente dessa opinião na medida em que entende que a atividade conciliativa leva à autocomposição, desde que bem sucedida. No Direito comparado, a Conciliação judicial, como etapa de Processo já instaurado, é, na maioria das vezes, facultativa, podendo, em determinadas matérias, ser obrigatória, como nas questões trabalhistas, nas de famílias, etc. No Direito brasileiro, o Código de Processo Civil, de 1973, instituiu a Conciliação obrigatória nos litígios que versarem sobre os direitos patrimoniais de Caráter privado e para as causas relativas à família. Ainda terá lugar a Conciliação nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. Em Face do malogro da tentativa de conciliação, realizada apenas na audiência de instrução e julgamento a que as partes já chegam com o ânimo exacerbado pelas atividades postulatórias, alguns juizes tem antecipado essa tentativa para momento sucessivo à citação, obtendo resultados surpreendentes. Segundo Cimino, a inovação, consistente na designação de audiência prévia de conciliação, tem proporcionado resultados satisfatórios. Assim, faz referência ao magistrado da 24a Vara Distrital do Jabaquara que, no segundo semestre de 1979, obteve 80% de acordos. O mesmo autor enumera as conseqüências dessa Conciliação prévia, como sendo abaixo relacionadas: 1) inexistência de prejuízo para as partes. O autor não sofre prejuízo, porque o prazo de defesa flui normalmente, embora a audiência seja marcada dentro do seu curso; 2) o autor tem sua pretensão atendida em menor espaço de tempo; 3) o réu se beneficia, porque não pagará juros, em se tratando de cobrança de dívida; 4) evita despesas futuras; 5) diminui o serviço do cartório; 6) evita acidentes e recursos, o que reflete em segundo grau; 7) evita discussões e, não raras vezes, ofensas mútuas, especialmente nos casos de família; e 8) atende aos interesses dos Advogados. É de se observar que os melhores resultados da Conciliação são obtidos nas questões de família. Quando às ações trabalhistas, podemos ressaltar que a conciliação, no caso, é obrigatória e inerente à Solução da Lide (arts. 764, 831 e 850 da CLT). Todavia, é nessas ações que o instituto da Conciliação recebe maiores críticas, pela maneira como é conduzida, pressionando o hipossuficiente.
___ nos conflitos trabalhistas, um outro grupo de controvérsias onde a atividade conciliatória é bastante desenvolvida e incentivada é o relativo às questões trabalhistas. Faremos um breve relato, conforme as lições de Denti e Vigoriti, de alguns países onde existem organismos especializados na Conciliação dessa matéria. Na França, como assinala Denti, em princípio, aos contratos coletivos de Trabalho cabe a tarefa de determinar quais os Órgãos que devam atuar na Função conciliatória. Nos casos onde não haja tal previsão o litígio deve submeter-se às Comissões de Conciliação que se localizam perto das direções regionais ou da direção nacional do Trabalho. A Conciliação em matéria de conflitos individuais de trabalho, na Itália, é tentada, a pedido das partes, por uma Comissão da Província de Conciliação, instituída perto dos escritórios de trabalho, bureaux du travail (órgãos da administração pública), Compostos do Diretor do escritório e representantes dos empregadores e dos trabalhadores. No Japão, a Conciliação nos conflitos de Trabalho está confiada ao Labor Commitée previsto pela Labor Relations Adjustment Act de 1946, e sua atividade insere-se num Sistema que favorece as negociações das situações conflituosas. A Intervenção dos Órgãos conciliatórios, no Canadá, é prevista de maneira geral, no curso da negociação dos contratos coletivos de Trabalho. Essa Função conciliatória é prevista por Órgãos designados pelo Ministério do Trabalho. Na Espanha, Lei n°. 1979 criou o Instituto de Mediación, Arbitrage y Conciliación, organismo autônomo ligado ao Ministério do Trabalho. Esse Órgão é encarregado e obrigado a propor a Conciliação nos conflitos individuais e coletivos de Trabalho. O Uruguai atribui, através da Lei n°. 1.974, ao organismo administrativo denominado Centro de Asesoriamiento y Asistencial al Trabajor a Função de Conciliação nos conflitos trabalhistas; essa tentativa é obrigatória antes de qualquer recurso ao tribunal. E para o Brasil vale a Pena fazer referência com nota. Ver: Vias conciliativas, Convenções coletivas de trabalho; Dissídios coletivos de trabalho.