Suspeita de erro médico

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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O esclarecimento imediato se impõe. O médico, ao perceber que seu Paciente está insatisfeito ou com a confiança abalada ou que tem dúvidas quanto à existência de erro, deve imediatamente procurar dissipar a dúvida. Na prática, uma simples suspeita, algum Familiar questionado ou ainda havendo uma denúncia ou Reclamação por Parte de Paciente ou de familiares, o esclarecimento da suspeita é da competência do Diretor Clínico do Hospital que deve assumir imediatamente a direção dos Procedimentos Administrativos. A seqüência deve ser: cabe ao Diretor Clínico do Hospital, da Unidade de Saúde ou, se for no consultório, ao próprio médico, fazer uma Averiguação Preliminar, ouvindo as partes e pondo a termo todos os depoimentos, analisando o Prontuário Médico e, desde que não paire qualquer suspeita que comprove o Erro Médico, deverá anotar seu Parecer, deixando claro não haver Procedência na Queixa. Deverá, ao final, anotar, no próprio Prontuário Médico, que deu ciência ao queixoso ou à família e indicar o grau de satisfação ou de aceitação do resultado, mas tendo sempre a precaução de arrolar as testemunhas.
A mesma Averiguação Preliminar poderá conduzir a outro Procedimento se pairar dúvida ou mesmo insatisfação por Parte do interessado ou se o grau de aceitação do resultado não satisfizer. Em tal circunstância, o Diretor Clínico deverá convocar a Comissão de Ética e atribuir a ela a incumbência de Instalar Sindicância para apurar os fatos e apontar o responsável. A Comissão de Ética deverá dar ampla defesa a todas as partes; todos deverão ser ouvidos a portas fechadas, dentro do mais rigoroso sigilo, mas gozando de plena Liberdade de manifestação para defesa. Qualquer dos convocados pode comparecer acompanhado por Advogado, porém este, como observador, não poderá fazer uso da palavra. Tratando-se de Sindicância, que cuida apenas de levantamento de dados, não deverá ser dada a palavra a Advogado. A Imprensa não poderá ter acesso a qualquer atividade da Comissão de Ética. Nada do que ocorre nos trabalhos de apuração poderá ser revelado a quem quer que seja. Tudo fica sub judice.
Diretor Clínico do Hospital:'' toda dúvida, queixa, Reclamação ou denúncia que levantar Indício de Erro Médico deverá ser imediatamente esclarecida.
O Diretor Clínico do Hospital ou do Seviço de Saúde deve prontamente fazer Averiguação Preliminar,
reduzindo a termo todo depoimento e, assim, instalar um Processo Sumário, interrogando o reclamante, as testemunhas presentes, bem como o acusado, dando a cada um toda Liberdade de expressão e assinando a seguir seu depoimento perante testemunhas. Deve ainda avaliar as circunstâncias em que o Fato se deu, expressar com clareza sua opinião e concluir pela Procedência ou não da Reclamação ou registrar se ainda persistem dúvidas. Haverá apenas duas alternativas: a- não pairando dúvidas, anotar a não Procedência da Queixa ou, no Caso de persistir ainda qualquer dúvida ou de procedência, imediatamente abrir Sindicância. Na primeira eventualidade, dar o Caso por encerrado, tendo o cuidado de comunicar a decisão ao reclamante e anotar seu grau de aceitação do resultado. Se, porventura, pairar ainda qualquer dúvida ou o queixoso não ter ficado plenamente satisfeito, abrir Sindicância.
Sindicância: cabe ao Diretor Clínico o ato formal de instaurar Sindicância. Este deve ser registrado num livro de ocorrência, se houver, ou por simples ofício aos membros da Comissão de Ética, comunicando o Fato e convocando-os para a execução da Sindicância e encaminhar o Relatório da Averiguação Preliminar, bem como o Prontuário Médico completo, a escala de Plantões Médicos, da Enfermagem e dos demais funcionários, indicando os presentes na data da ocorrência, o Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso, e o Relatório de Necropsia, se houver.
Atividade da Comissão de Ética: no Caso de Sindicância para esclarecer a suspeita de Erro Médico, compete ao Presidente da Comissão de Ética: 1- convocar todos os membros da Comissão; 2- indicar o Relator entre um deles; 3- analisar o Relatório de Averiguação Preliminar e estabelecer a sistemática de Trabalho; 4- convocar cada um dos envolvidos: reclamante, vítima, se for possível, testemunhas indicadas, acusado, e todos os médicos, enfermeiras, Assistente social e demais funcionários que possam estar envolvidos ou ter conhecimento do Caso; 5- no decorrer dos trabalhos, qualquer nome que apareça e que possa trazer esclarecimento deverá ser convocado para prestar depoimento; 6- cada depoimento deverá ser feito individualmente, a portas fechadas, perante pelo menos dois membros da Comissão, mantendo-se o mais rigoroso sigilo. Após a qualificação, o depoente descreverá, a seu modo, tudo que sabe sobre o Caso e, no final, cada Membro da Comissão fará interrogatório, apresentando questões claras para apurar com objetividade, tendo em mente que os depoentes apenas relatam os fatos e não opinam sobre eles. Lavrado a termo, o documento é assinado pelo depoente e autenticado pelos membros da Comissão presentes; 7- A Comissão, ao final de seus trabalhos em reunião conjunta, faz Análise minuciosa e conclusiva e reduz a termo o Parecer Final. A Comissão interpreta os depoimentos, conclui se houve ou não Erro médico e indica o ou os culpado; 8- Após o parecer final, o Relator deverá Responder aos Quesitos - a- Quanto tempo decorreu entre a chegada do Paciente no Hospital e o início do atendimento? b- Houve dano?; c- Qual?; d- Houve ação ou omissão do agente? e- De quem? f- Em que proporção? g- Houve Procedimento médico?; h- Qual?; i- Foi comprovado Nexo de Causa e efeito?; j- Como?; k- O médico (nome) agiu culposamente em virtude de negligência, Imprudência ou imperícia?; l- Qual ou quais?; 9- Terminada a Sindicância, o Presidente passa o Relatório final conclusivo ao Diretor Clínico. Este aprecia o Parecer da Comissão de Ética, manifesta-se e apresenta o Processo ao Conselho de Administração do Hospital.
Papel do Conselho de Administração do Hospital: o Conselho de Administração aprecia o Processo tendo em conta a manifestação do Diretor Clínico e pronuncia-se. Na eventualidade de não haver erro, o Conselho dá por encerrado o caso, determinando seu arquivamento. Havendo Erro Médico, o Caso deverá ser encaminhado, a critério do Conselho de Administração, ao CRM para providências.