Remuneração profissional

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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O assunto é tratado no capítulo VIII do Código de Ética médica e transcrito a seguir: É vedado ao médico - Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios. Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por Paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados. Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários. Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local. Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o Paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado. Art. 91 - Firmar qualquer contrato de Assistência médica que subordine os honorários ao resultado do Tratamento ou à Cura do Paciente. Art. 92 - Explorar o Trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o Trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe. Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, Paciente que tenha atendido em virtude de sua Função em instituições públicas. Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de Procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como Forma de obter vantagens pessoais. Art. 95 - Cobrar honorários de Paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de Paciente como complemento de salário ou de honorários. Art. 96 - Reduzir, quando em Função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de Taxa de administração ou quaisquer outros artifícios. Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de Médicos e outros profissionais. Art. 98 - Exercer a profissão com Interação ou Dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, Manipulação ou comercialização de Produto de Prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividade profissional. Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao Paciente participarem outros profissionais. Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em Concurso de qualquer natureza.