Vias conciliativas

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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A segunda metade deste século tem sido caracterizada por elevado Índice de Violência e insatisfação agregado à preocupante intensificação dos litígios. A litigiosidade, freqüentemente, consubstancia-se em conflitos sociais os quais, rapidamente, se multiplicam e perturbam a tranqüilidade da comunidade. O Crescimento acentuado dos conflitos sociais atinge todas as sociedades não apenas do mundo ocidental; pois trata-se de um Fenômeno universal. Em conseqüência da exacerbação dos conflitos sociais, verifica-se, em quase todos os países, uma proliferação das vias alternativas, institucionalizadas ou não, atuando na pacificação das situações conflituosas. Vários mecanismos são postos em atividade, ora pacificando as partes conflitantes, ora evitando a própria instalação da controvérsia, de modo a enfrentar o referido fenômeno, que é Reflexo da complexidade sócio-cultural, sócio-econômica e das tensões da própria vida em sociedade. Além disso, muitos dos meios informais de Solução dos litígios têm suas origens na própria experiência cotidiana resultante da vida comunitária. Como resposta à elevação do número de conflitos, a sociedade tem buscado, incessantemente, meios não convencionais para dirimi-los ou, pelo menos, impedi-los. A essa tendência em adotar-se equivalentes jurisdicionais com meios alternativos na pacificação dos litígios é que Denti e Vigoriti qualificam de “deformalização das controvérsias”. Nesse enfoque, Grinover lembra alguns fatores, que considera prioritários como desencadeadores da chamada “deformalização das controvérsias”, tais como: a burocracia da Justiça; a morosidade no desenrolar do Processo; a sobrecarga dos tribunais; o elevado custo da demanda; a mentalidade do juiz, que não se utiliza dos poderes que os Códigos lhe conferem; a Carência de informação e orientação jurídicas; e por, fim, a Assistência judiciária deficitária aos necessitados. No entender de Hoffmann, a evolução no emprego das vias conciliatórias fundamenta-se em duas razões: a primeira delas está na convicção de que o Direito e os procedimentos contenciosos não são capazes de resolver todos os conflitos sociais; a segunda razão está na desobstrução das atividades da magistratura. Portanto, no quadro da problemática do acesso à Justiça, certamente, este segundo fundamento representa a principal inovação. Ainda a acrescer a esses fatores, estão a inadequação e Deficiência dos esquemas clássicos para atender aos novos conflitos emergentes da hodierna sociedade de massa, assim como aos interesses economicamente menores. Utilizando os ensinamentos de Denti e Vigoriti subscritos por Grinover, verifica-se que a “deformalização das controvérsias” se insere nos meios extrajudiciais em busca de vias alternativas ao processo, visando até a evitá-lo, mediante a utilização de instrumentos institucionalizados de mediação. Todavia, há que distingui-la da “deformalização do processo”, consistindo, esta, na utilização da Técnica processual voltada a um Processo célere, simples, econômico, de fácil acesso, com o fim de dirimir, eficazmente, certos tipos de controvérsias. As vias informais de Solução dos conflitos podem enquadrar-se, segundo Miranda Rosa, nas seguintes espécies: a) negociação direta; b) mediação ou Conciliação; e c) arbitramento. Com exceção da última espécie, as duas primeiras configuram maneiras distintas que levam as partes à Autocomposição de suas próprias desavenças. Tais meios extrajudiciais, em razão de desempenharem eficientemente a tarefa de pacificação e Educação sociais, atuando paralelamente à jurisdição, são denominados, por alguns autores, dentre eles Dinamarco e Grinover, de ‘sucedâneos da jurisdição” ou “equivalentes jurisdicionais”, enquanto Carnelutti os designa de “equivalente do Processo civil”. A negociação direta, também denominada autocomposição, consiste na solução, pelas próprias partes conflitantes, de suas desavenças, pois elas abrem mão do Interesse ou Parte dele. São três as formas de Autocomposição: a desistência, o Reconhecimento e a transação. Pela desistência unilateral ou bilateral, o autor renuncia ao processo, obtendo a anuência do réu após o decurso de prazo para sua resposta; trata-se da renúncia à pretensão. Com o Reconhecimento ocorre o inverso, isto é, o réu reconhece expressamente a Procedência da ação e os fundamentos de direitos invocados; é a renúncia à Resistência oferecida à pretensão. E, ainda, como Forma de autocomposição, está a transação, que é o Fato jurídico através do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam o litígio. A mediação ou Conciliação é a maneira segundo a qual o Conflito é resolvido com a intermediação de terceiro, distinto dos litigantes, o qual tenta conduzi-lo a um entendimento final, ou seja, a um consenso comum; ou, não sendo possível o acordo, tenta transferir o Conflito para um Estado meramente potencial ou latente, com vistas ao seu desaparecimento futuro. Essa intervenção, ressalta o autor, não se faz com a utilização do recurso de uma decisão do mediador, mas com a persuasão empregada sobre as partes em desavença, com o objetivo de chegarem a um consenso comum ou, em outros termos, conduzindo as partes à Autocomposição. Dessa maneira, a Autocomposição na Concepção Carneluttiana equivale à solução, resolução ou decisão do litígio, desde que obtida com o esforço dos próprios litigantes; e, sob este enfoque, reside sua diferenciação com a decisão jurisdicional que, ao invés da autocomposição, é dada pela Intervenção de um Juiz. Acrescendo ao que foi dito acima, Carnelutti entende que a Conciliação possui a estrutura da mediação, justamente por haver Intervenção de um terceiro entre os portadores dos dois interesses conflituais, com a finalidade de induzi-los à composição. Ainda o autor pretende identificá-la como uma sentença aceita pelas partes, enquanto que a sentença proferida pelo Judiciário é uma Conciliação imposta pelo Juiz. Seguindo essa orientação, encontra-se Lancellotti o qual afirma que a Conciliação e a mediação não são distintas. Ao contrário, as duas atividades aproximam-se uma da outra, na medida em que possuem como característica comum a Intervenção de um terceiro, que objetiva conduzir as partes conflitantes à composição amigável. Contudo, o elemento diferenciador entre a Conciliação e a mediação consiste no pressuposto e no resultado, distintos, que essas duas atividades apresentam. A atividade de Conciliação apresenta como pressuposto a existência de uma controvérsia ou Lide; e seu Corpo consiste na Solução de tal controvérsia. A atividade de mediação, ao contrário, visa a Solução de simples Interesse. Portanto, o autor considera a Conciliação como atividade eficaz para dirimir conflitos de interesses já configurados em Lide; ao passo que a mediação, no seu entender, atende a simples interesses. Ainda em relação às distinções entre essas duas atividades, ou seja, a Conciliação e a mediação, Lancellotti acrescenta que a primeira tende à composição justa, enquanto que a segunda está preocupada em obter uma composição contratual qualquer, isto devido ao Caráter geralmente público do conciliador e privado do mediador. Assim, verifica-se que a atividade conciliativa visa à justa Autocomposição da controvérsia. Por fim, ainda como meio informal de Solução de conflitos, encontra-se o juízo arbitral. Este método consiste no acordo obtido, no instante em que as partes litigantes aceitam em submeter sua controvérsia aos árbitros. A partir desse momento, os árbitros passam a atuar em razão do próprio objeto do Conflito e a Solução final não é um simples acordo, mas uma decisão imposta e externa às partes. O juízo arbitral, pouco utilizado na prática brasileira, é, em alguns países, definitivo e tem a força de sentença; em outros, o Laudo arbitral para atuar como sentença deve ser homologado pelo Aparelho judicial estatal. Ver: Conciliação.