Tensões sociais

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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A vivência do homem em sociedade traz, como conseqüência natural, os conflitos de Interesse. O homem, tendo ilimitadas, suas necessidades e limitados sendo seus bens, freqüentemente depara com situações conflituais. Em Face de dois interesses, um maior e outro menor, não podendo satisfazê-los igualmente, sacrifica um em detrimento do outro. Assim, está frente a uma situação conflitual de interesses que se resolverá segundo a intensidade do Interesse. Conflitos dessa natureza, conflitos íntimos, escapam da esfera jurídica, bastando, para sua solução, desinteressar-se de um desses Bens. Situação diversa é aquela em que várias pessoas têm interesses pelo mesmo bem, que a uma só possa satisfazer, configurando-se, então, um Conflito intersubjetivo de interesses ou, simplesmente, Conflito de interesses. Aqui estão em confronto, ao menos, duas pessoas com pretensões ao mesmo bem; existe o Conflito à medida que a intensidade do Interesse de uma Pessoa por determinado bem opõe-se à intensidade do Interesse de outra pelo mesmo bem. É conveniente, nesse caso, relembrarem noções de Interesse e de bem, por estarem ambos, intrisecamente, ligados à problemática dos conflitos de Interesse. A razão entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, constitui o Interesse. Esse é a valorização, por Parte do sujeito, da aptidão da coisa para satisfazer uma necessidade. Entende-se por bem tudo aquilo que nos pode servir ou qualquer coisa apta a satisfazer uma necessidade humana. Os Bens da vida destinam-se à utilização pelo homem; sem uns, ele não sobreviveria; sem outros, não se desenvolveria, não se aperfeiçoaria. O Conflito de interesses é um dos resultados da contingência do viver em sociedade. Ele integra o universo dos conflitos sociais, estando presente em todos os grupos e nos diversos níveis da estratificação social. O Conflito pode ser encarado sob o aspecto sociológico, como a competição consciente entre indivíduos ou grupos, com a finalidade de sujeição ou destruição do rival. Assim, pode apresentar-se de várias maneiras, aí compreendidas todas as formas de luta, abertas ou não; além de ocorrer no nível consciente, pessoal e intermitente, implica Violência ou sua Ameaça. Dessa maneira, o Conflito diferencia-se a competição, que é geral e constante na vida social; pode ser impessoal, pois nem sempre identifica as partes contrárias. Aqueles conflitos que acabam por prejudicar e ameaçar a vida social e os valores humanos atingem a esfera jurídica, integrando, dessa maneira, o campo da Patologia social. Tais conflitos configuram Lide por caracterizar uma situação mediante a qual um dos sujeitos conflitantes procura impor sua realização, encontrando Resistência do Sujeito do outro Interesse. Esse Fenômeno consistente na tentativa resistida da realização de um Interesse é que tem a denominação de Lide. A Lide pode ser entendida, ainda, como a situação mediante a qual uma das partes manifesta a vontade de exigir a subordinação do Interesse da outra ao seu próprio, encontrando manifesta Resistência da outra. Configurada a lide, caberá à ordem jurídica apreciar e encontrar a Solução justa, harmonizar as Relações sociais intersubjetivas e compor os conflitos de interesses que se verificarem entre outros membros da sociedade. A Instância jurídica estabelece normas de Comportamento e fixa respectivas sanções para a inobservância, contribuindo para minimizar tensões e litígios inerentes à vida em comunidade. Nas megalópoles, entretanto, em decorrência da densidade populacional e do Tipo de relacionamento estabelecido entre as pessoas, qual seja, total Ausência de diálogo, bem como formalidade excessiva entre elas, a Função do Direito na Solução do Conflito não vem sendo desempenhada com Eficiência e presteza. Dessa maneira, os tribunais não conseguem dar guarida à avalanche de demandas. A conseqüência dessa contingência é a insatisfação generalizada das pretensões não atendidas em tal marginalização, sem nem mesmo serem orientadas. Vale lembrar aqui quando se denomina de “litigiosidade contida” o Fenômeno descrito acima, segundo o qual os conflitos crescem em números vultosos e passam a não mais ter condições de chegar ao conhecimento do Judiciário, acarretando, por conseqüência, situações de constantes e contidas insatisfações. Por outro lado, as vias judiciais levam à desconfiança e ao descrédito. A sociedade contemporânea gerou novos conflitos e incrementou substancialmente o aparecimento de outros. Em tais condições, as Tensões sociais são progressivamente agravadas e, conseqüentemente, os ânimos ficam exacerbados produzindo, em cascata, múltiplos descontentamentos. A satisfação do reclamante decorre principalmente da diferença entre sua expectativa e a realização do desejado e seus mecanismos de alívio, as pressões sociais fazem emergir mecanismos para fazer valer a resolução de suas necessidades. A primeira delas é decorrente de conflitos individuais que a vida urbana aumenta progressivamente, transformando muitos deles, pela sua dimensão, nos já denominados meta ou supra-individuais, identificados, de acordo com sua natureza, em difusos ou coletivos. A Globalização progressiva é cada vez mais evidente, vai certamente aumentando a dimensão desses problemas; potencializando-os, mudando conceitos e exigindo soluções mais prontas e satisfatórias para as partes. O próprio Vice-Presidente da República, Marco Maciel, manifestou-se sobre a arbitragem e a Tutela do Estado (Folha de S. Paulo 4/5/97 (1): 3] afirmando que “a diminuição da Tutela do Estado, com conseqüente Aumento dos poderes da cidadania, é um dos objetivos do Processo de modernização, importante em termos de Mudança social, mas pouco percebido pela própria sociedade. Apesar de discretas, as transformações são essenciais por criarem mecanismos de proteção e garantias individuais que se coadunam, não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos econômicos e sociais, com o pleno exercício dos direitos humanos. O Código de Defesa do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos significativos. Tais medidas vão, progressivamente, materializando demandas e aspirações coletivas que o Estado deve atender e sustentar, até mesmo para que possa desempenhar, com maior eficiência, suas tarefas inerentes de prover a educação, ampliar a proteção social, garantir a segurança e assegurar o funcionamento da Justiça. “Os mecanismos institucionais decorrentes dessas inovações têm por finalidade normatizar as práticas usuais da política, valorizando a conciliação, a busca do consenso e a Solução pacífica dos conflitos, garantidores de um lado da coesão social e legitimidade e, de outro, da própria governabilidade. Com a evolução natural da experiência, que vai sendo metodicamente acumulada, criam-se novos e inéditos canais de Articulação entre as instituições sociais, os poderes do Estado e as instituições públicas, cada vez mais mobilizadas pelo imperativo da Eficácia. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o recente decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso, permitindo ações públicas coletivas nos casos de Infração ao Código de Defesa do Consumidor”. Além do exposto, é de se destacar que os conflitos menores demandam Tratamento especial uma vez que, embora pequenos no valor real de seu objeto, podem ser grande pela condição econômica de seu autor, tornando-se, ainda, maiores pela possibilidade de atingir a todos, independentemente da condição econômica, assim gerando insatisfações. É mister que a garantia constitucional do acesso à Justiça não seja meramente formal, mas que se torne efetiva. O Indivíduo deve ter garantida a igualdade de oportunidades a fim de que todos possam chegar aos tribunais. A chave da Democratização da justiça está na ampla Abertura da via de ingresso em juízo acolhendo, sem qualquer discriminação, os pequenos litigantes, bem como na Canalização de controvérsias antes relegadas a um segundo plano. Ao Estado caberá garantir aos menos aquinhoados a paridade de armas, suprindo, para tanto, as falhas decorrentes de inferioridades, tanto cultural como financeira, estando, assim, preservado o devido Processo legal. Para melhor organização da Justiça, admite-se que a participação popular permita, na visão dos adeptos à existência do Juiz Leigo, melhor Aderência da Justiça à realidade local, educando ainda não só o Indivíduo como a própria comunidade. A resposta da Justiça brasileira às novas tendências da realidade sócio-jurídica é no Sentido de solucionar os conflitos por Intermédio de duas vertentes: a extrajurisdicional, pela via conciliativa, e a jurisdicional, representada por procedimentos especiais. A vertente extrajurisdicional, representada entre nós pelo Juizado Especial de Conciliação, constitui via alternativa ao Processo e utiliza a Conciliação como Instrumento primordial para solucionar controvérsias de menor complexidade. A Conciliação deve ser objetivo permanente, perseguido tanto na via extrajurisdicional como na jurisdicional, tendo como mérito intrínseco a Capacidade de resolver a Lide sociológica, além da jurídica, trazendo como conseqüência a pacificação social, além de recuperar a participação do Corpo social na administração da Justiça e, por fim, racionalizar a distribuição da Justiça, pela atribuição da Solução de certos conflitos a métodos informais. A atividade conciliatória apresenta a vantagem da delegação das controvérsias, que podem ser resolvidas de acordo com a eqüidade, segundo cânones não regidos pela legalidade estrita e mais adequados aos pequenos conflitos. A satisfação do reclamante decorre principalmente da diferença entre sua expectativa e a realização do desejado. A vertente jurisdicional encontra, no Juizado Especial Cível, a Solução institucionalizada para tipos particulares de conflitos de interesses mediante Procedimento célere, simplificado, informal, concentrado e garantido pela observância dos princípios inseridos na cláusula do devido Processo legal. A finalidade primordial do Juizado Especial é, no plano individual, a Solução dos conflitos de menor expressão monetária, assim como a Educação do cidadão, conscientizando-o de seus Direito e deveres; e, no plano social, a de aliviar as tensões da coletividade. Toda essa instituição, alterando, melhorando ou aprimorando a Justiça, significa um Progresso considerável na emancipação da sociedade brasileira.