Constrangimento ilegal
(ref. Crimes contra a Liberdade pessoal - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 146 - Constranger alguém, mediante Violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a Capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de Pena - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à Violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a Intervenção médica ou cirúrgica, sem o Consentimento do Paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente Perigo de vida; II - a coação exercida para impedir Suicídio.