Cidadania

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Consiste numa prerrogativa inerente ao Nascimento ou à Adoção da pátria. Conceitua-se como o estatuto oriundo do relacionamento existente entre uma Pessoa natural e uma sociedade política como o Estado, pelo qual a Pessoa deve a este obediência e a sociedade lhe deve proteção. Internacionalmente, Cidadania indica nacionalidade. “A cidadania, quando destituída da nacionalidade, é produtivo exclusivo da lei interna do país. Refere-se aos direitos que o Estado julga dever conferir a certos indivíduos que são também seus nacionais” (Hyde, C.C. International). A Lei britânica de nacionalidade de 1948, seção 13, estabelece distinção entre os súditos britânicos que são cidadãos do Reino Unido e das Colônias, e os que são súditos sem Cidadania. De maneira semelhante nos Estados unidos, a Lei de Nacionalidade e Imigração de 1952 faz distinção entre nacionais e cidadãos. Nacionalidade possui significação mais ampla do que Cidadania. Cidadão aplica-se apenas à Pessoa natural, investida de plenos direitos civis e políticos. Nos Estados Unidos, a Cidadania é definida pela 14a Emenda da Constituição que fixa: “todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à jurisdição são consideradas cidadãos do país e do Estado onde residem”. Cidadania relaciona-se com o aparecimento da civilização urbana; daí sua etimologia, civis – habitante livre da cidade. Relaciona-se com o Processo de conscientização da comunidade de interesses. A sociedade contemporânea vive uma época de grande mutações que se refletem também no exercício da Cidadania. Há toda uma Mudança de mentalidade no Sentido de promover a conscientização da comunidade para direitos e obrigações. A Constituição de 1988 trouxe várias inovações, dentre elas, especificamente, no âmbito da proteção à Cidadania. A Cidadania ganhou destaque na medida em que seus direitos ficaram mais claramente expostos e as defesas dos mesmos facilitadas por novos mecanismos legais. Nosso Processo civil colocou à disposição do cidadão, instrumentos constitucional-processuais para que ele tenha, assim, assegurada a efetivação de seus direitos e garantias fundamentais. Entretanto, é necessário educar, informar e orientar o cidadão, oferecendo-lhe meios que garantam o efetivo exercício da Cidadania. Anteriormente, não era preocupação maior do Estado o ingresso na Justiça, o que tornava o acesso possível apenas aos que tinham recursos para arcar com seu custo. Hoje, a Justiça preocupa-se em ampliar o leque de opções Materiais e processuais para garantir e tutelar interesses e direitos do cidadão. O Processo é o Instrumento legal utilizado para assegurar a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. A Globalização progressiva, cada vez mais evidente, vai aumentando a dimensão dessa problemática, mudando conceitos e exigindo soluções mais prontas e satisfatórias para o cidadão. A diminuição da Tutela do Estado com conseqüente Aumento dos poderes da Cidadania é uma das metas do Processo de modernização. As transformações são essenciais por criarem mecanismos legais de proteção e garantias individuais com o pleno exercício da Cidadania. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, o Inquérito Civil, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente são alguns dos novos canais que asseguram a Cidadania na medida em que ampliam o acesso às vias jurisdicionais para que o cidadão tenha oportunidade de efetiva Tutela de seus direitos e garantias fundamentais. O acesso às vias jurisdicionais deve ser entendido como Direito social fundamental, onde todos possam ter esse Direito garantido e não apenas declarado; tratando, pois, do foco Central de um Processo de conscientização cultural, como afirma Cappelletti. No que se refere à Tutela do consumidor, o Reconhecimento de seus direitos seriam por si inoperantes se não viessem acompanhados por mecanismos instrumentais de implementação que assegurassem a aplicação concreta das normas de proteção. Não é suficiente resguardar o Consumidor por Regras substanciais sem facilitar o exercício de seus direitos através da viabilização do acesso às vias jurisdicionais. Assim, o Código de Defesa do Consumidor veio para efetivar o acesso à Justiça na medida em que o Consumidor dispõe, hoje, de vários organismos para sua proteção como os Juizados, as Promotorias especializadas no Ministério Público, as delegacias específicas, bem como as entidades de defesa pública representadas pelos Programas de Proteção ao Consumidor, ou, ainda, as privadas, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor tem Caráter pedagógico, estimulando o exercício da cidadania, na medida em que educa a sociedade para a defesa de seus direitos a ponto de fomentar a formação de associações para defendê-lo. Esse diploma legal está revertendo a mentalidade do consumidor, estimulando as formas associativas e mantendo-o informado sobre seus destinos; não basta ao Consumidor estar ciente de seus direitos ou se organizar para defendê-los. É necessário que ele saiba o que consumir, como e em que condições. A ação do Estado deve se voltar para assegurar informação ao Consumidor; devendo, antes, educá-lo. O Inquérito civil é outro Instrumento de que o cidadão dispõe, hoje, para fazer valer seus direitos. Trata-se de Procedimento administrativo, presidido pelo Órgão de execução do Ministério Público, de natureza inquisitiva que visa a obter provas que ensejam o ajuizamento da ação civil pública (art. 127 C.F.). Tem como finalidade a apuração de danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, às pessoas portadoras de deficiência, aos direitos e interesses dos indígenas; e ainda à saúde, à Educação e ao transporte (art. 129, II). Atuando na defesa do Interesse social, o Ministério Público tem a qualidade, também, de promover a Cidadania (art. 127 C.F.). Existe forte tendência de associações, partidos políticos e cidadãos representarem ao Ministério Público para a apuração de fatos possivelmente lesivos aos interesses não só do Indivíduo mas que atingem uma coletividade e pessoas onde não se configura uma relação-base definida; o vínculo jurídico que as une está Sujeito a fatores genéricos, a fatos acidentais e mutáveis, v.g. habitantes da mesma região, consumidores do mesmo produto, são os chamados “interesses difusos”. À medida em que se viabiliza o efetivo ingresso em juízo também aos pequenos litigantes, está se proporcionando maior Abertura à via de acesso à Justiça como resposta a um Processo de democratização da mesma, em que se exige grande participação das partes interessadas na administração da Justiça. Ao se democratizar o acesso à Justiça se estará, no dizer de Michel Temer, enriquecendo a estrutura judicial e fortalecendo a Cidadania nos dois brasis – da elite e dos despossuídos. Há quase duas décadas havia entre nós a preocupação de que as Pequenas causas devessem merecer melhor Tratamento. Essa necessidade foi satisfeita pela lei n. 7.244 de 07/11/84, que criou os Juizados de Pequenas Causas, pretendendo com isso dar ao pequeno litigante condição para o ingresso a uma Justiça célere, eficiente, econômica e simplificada, que não sacrificasse as garantias processuais das partes e da jurisdição. Aprimorada uma década após pela Lei n. 9.099 de 26/09/95, a nova lei ampliou substancialmente a competência dos Juizados Cíveis estendendo o valor das causas, bem como ampliando seu rol de competência (art. 3 da Lei 9.099/95). Ainda, essa Lei criou o Juizado Especial Criminal, estabelecendo novos ditames legais, tanto para o Processo penal quanto para o Direito penal substantivo, que significam verdadeira revolução no Sistema processual-penal brasileiro. Cabe ainda lembrar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990) que tem o Caráter de proteção integral ao menor e, não apenas nos casos de situação irregular, mas, sim, preservando seus direitos fundamentais e especiais de Pessoa. A proteção integral deve ser entendida como a que abrange todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua Personalidade. Alertamos os Médicos quanto ao Fato de eles integrarem o contexto deste país em evolução e que certamente terão que se adaptar às circunstâncias da sociedade em que se encontram. As Tensões sociais estão desencadeando o aparecimento de novos mecanismos para a Tutela dos direitos do cidadão. Espera-se que todas essas transformações sociais venham contribuir para mudar significativamente a mentalidade do cidadão. O médico, como integrante da elite da sociedade, não poderão ficar alheio a esse Processo de transformação do qual deverá participar ativamente, contribuindo também para que se entre num Círculo virtuoso da Consciência do despertar da Cidadania. “Distribuir Justiça com visão humana sem preconceitos econômicos ou de qualquer natureza é valorizar a Cidadania e contribuir para minimizar as tensões sociais”.