Perícia

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Exame de Caráter técnico e especializado.
Ato de realizar um exame com objetivo específico.
Implica em: justificativa [quem pediu]; objetivo [o que deseja obter]; quem deve fazer [qualidades exigidas para executar o exame]; quem fez o exame [o nome do executor do exame, perito]; Relatório do exame [laudo].
A expressão Perícia provêm do latim e indica habilidade. É utilizada no Sentido amplo para a diligência feita para esclarecer fatos. Significa pesquisa, exame, a verificação de fatos e deve ser feita por Pessoa de reconhecida competência Técnica no assunto. Tratando-se de problema de natureza médica, de saúde, doença, física ou mental, o Perito naturalmente precisa ser médico. As perícias no campo humano são de natureza física e, no ser vivo, podem ser no campo mental.
(ref. Código de Ética médica) Em seu Capítulo XI, o Código de Ética trata do assunto com os seguintes dizeres: “É vedado ao médico: Artigo 118 - Deixar de atuar com absoluta insenção quando designado para servir como Perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências. Artigo 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame. Artigo 120 - Ser Perito de Paciente seu, de Pessoa de sua família ou de qualquer Pessoa com a qual tenha Relações capazes de influir em seu Trabalho. Artigo 121 - Intervir, quando em Função de Auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório”.
___ grafotécnica, Sin. Perícia paleográfica.
Perícia efetuada mediante a Análise comparativa de detalhes de letras para averiguar sua autenticidade.
___ médico-legal, exame realizado por Médico legista visando esclarecer fatos relacionados com o Crime ou com o Acidente de Trabalho.
___ médica, (ref. Ministério da Previdência e Assistência Social) é a linha do INSS responsável por decidir, de acordo com critérios exclusivamente técnicos, quem está incapacitado para o Trabalho em virtude de Doença ou Acidente. O médico-perito da Previdência Social, dedicado à Avaliação da Capacidade laborativa, é um profissional especializado, com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sobre condições de Saúde e Capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente. A atividade médico-pericial tem importância capital dentro da Previdência Social, pois é o Instrumento de paz social pelo qual o governo garante o amparo legítimo ao beneficiário realmente incapacitado. O perfeito entendimento da relação entre Doença e Incapacidade é indispensável a todos os que lidam com Previdência Social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim de benefícios por Incapacidade. Para fazer jus ao benefício, não basta estar doente, é preciso que haja Incapacidade para o Trabalho em conseqüência da mesma. Nem toda Doença acarreta Incapacidade. Ao contrário, muitas situações são compatíveis com Tratamento ambulatorial sem afastamento do Trabalho. Identificar uma doença, chegar a um Diagnóstico é etapa preliminar da Avaliação. Seguem-se a Análise de sua interferência no desempenho da atividade e, depois, o confronto destes elementos com o que dispõe a lei, para chegar a um parecer sobre existência ou não de Incapacidade e de necessidade ou não de afastamento do Trabalho. O simples Fato de haver uma Doença não garante o Direito a um Benefício.