Ética médica

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Sin. Deontologia médica.
Ciência dos deveres morais.
Princípios fundamentais da medicina - não deixa de ser oportuno reproduzir aqui parcialmente o Código de Ética médica [Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 1992], para apresentar ao leitor seus Princípios Fundamentais. Persiste, nele, algo do espírito do texto hipocrático, com a presença também, de outras implicações relevantes do ponto de vista social (artigos 12, 13, 14 em especial), profissional (artigos 3, 12, 14, 15 em especial), ético (artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 17, 19) e político (em especial artigos 11 e 14).
“Artigo 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da Saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Artigo 2° - O alvo de toda a Atenção do médico é a Saúde do ser humano, em Benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua Capacidade.
Artigo 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de Trabalho e ser remunerado de Forma justa.
Artigo 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Artigo 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do Progresso científico em Benefício do Paciente.
Artigo 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em Benefício do Paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a sua dignidade e integridade.
Artigo 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na Ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao Paciente.
Artigo 8° - O médico não pode, em qualquer Circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua Liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a Eficácia e correção de seu Trabalho.
Artigo 9° - A Medicina não pode, em qualquer Circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Artigo 10 - O Trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucros, finalidade política e religiosa.
Artigo 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao Trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em Risco a Saúde do trabalhador ou da comunidade.
Artigo 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do Trabalho ao ser humano e a Eliminação ou Controle dos riscos inerentes ao Trabalho.
Artigo 13 - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou de deterioração do meio ambiente, prejudiciais à Saúde e à vida.
Artigo 14 - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de Saúde e os padrões dos serviços Médicos e assumir sua parcela de Responsabilidade em relação à Saúde pública, à Educação sanitária e à legislação referente à Saúde.
Artigo 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de Trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Artigo 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de Hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por Parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do Diagnóstico e para execução do tratamento, salvo quando em Benefício do Paciente.
Artigo 17 - O médico investido em Função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.
Artigo 18 - As Relações do médico com os demais profissionais em exercício na Área de Saúde devem basear-se no respeito mútuo, na Liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o Interesse e o bem-estar do Paciente.
Artigo 19 - O médico deve ter, para com os seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os Postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu Trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina”.