Crime

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Ação ou omissão, que transgride lei penal, desde que imputável a alguém e se mostre dolosa ou culposa.
Infrações penais que desrespeitam os direitos naturais do homem.
Tem por efeito indireto e mediato.
Resulta num Perigo social mediato ou imediato. Fato jurídico pois produz efeitos jurídicos.
Difere de Contravenção e do Ilícito penal pelo Grau de ofensa.
O denominador comum das diferenças decorre de Cominação [instituição da pena].
___ continuado, quando o Indivíduo comete vários crimes sucessivos e conexos, mas resultante de uma só intenção porém, visando à Violação de um mesmo Direito.
___ contra a dignidade sexual, a imagem da Pessoa é valorizada, preserva-se a atividade sexual nos limites permitidos, resguardando a Liberdade da Pessoa.
___ hediondo, Crime medonho, pavoroso, repulsivo.
___ impossível, diz-se daquele que não pode ser concretizado por ineficácia do meio Empregado (alguém tenta envenenar outrém com Substância inofensiva) ou por impropriedade (tentar Aborto em quem não está grávida).
___ organizado, linha completa de Lavagem de dinheiro (de início ao fim até o uso do autor).
___ preter, quando o resultado do Dano é mais grave que o pretendido pelo Agente.
___ preterdoloso, o Crime que vai além do pretendido pelo agente, excede à intenção criminosa, qualificando-se pelo resultado, que produziu Dano maior, tendo por consequência Pena agravada.
___ preterintencional, Ver: Crime preterdoloso.
___ putativo, aquele em que o autor de um Fato acredita que o mesmo tenha Caráter delitivo. É o Crime imaginário, ou seja, só “existe” na imaginação do autor. Ausência de Tipicidade pois o Fato aparentemente compreendido no Tipo penal não reune todos os elementos necessários para que a conduta seja punível. Espécies: 1. por Erro de proibição (aquele em que o autor imagina transgredir Norma penal inexistente); 2. por Erro de Tipo (o Agente acredita Violar Norma que carece do elemento constitutivo do tipo); 3. Por obra do Agente provocador (alguém provoca o autor a praticar o Delito sendo que ao mesmo tempo não deseja sua consumação).
___ privilegiado, o Crime ao qual se agrega uma Circunstância Atenuante da Pena.
___ qualificado, aquele que pelas circunstâncias que o intervem se reveste de Forma mais grave.
___ , tempo de, (ref. Da aplicação da Lei Penal – Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848) Art. 4º - Considera-se praticado o Crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
___ , lugar do, (ref. Da aplicação da Lei Penal – Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848) Art. 6º - Considera-se praticado o Crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(ref. Título II - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Relação de causalidade, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu Causa. Considera-se Causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de Causa independente, § 1º - A superveniência de Causa relativamente independente exclui a Imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a Responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu Comportamento anterior, criou o Risco da ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o Crime: ___ consumado, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do Agente.
Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a Pena correspondente ao Crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz, Art. 15 - O Agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem Violência ou Grave ameaça à pessoa, reparado o Dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a Pena será reduzida de um a dois terços.
___ impossível, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o Crime.
Art. 18 - Diz-se o Crime: ___ doloso, I. doloso, quando o Agente quis o resultado ou assumiu o Risco de produzi-lo;
___ culposo, II. culposo, quando o Agente deu Causa ao resultado por imprudência, Negligência ou Imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por Fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado, Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o Agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo, Art. 20 - O Erro sobre elemento constitutivo do Tipo legal de Crime exclui o dolo, mas permite a punição por Crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas, § 1º - É isento de Pena quem, por Erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de Fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de Pena quando o Erro deriva de Culpa e o Fato é punível como Crime Culposo.
Erro determinado por terceiro, § 2º - Responde pelo Crime o terceiro que determina o Erro.
Erro sobre a pessoa, § 3º - O Erro quanto à Pessoa contra a qual o Crime é praticado não isenta de Pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da Pessoa contra quem o Agente queria praticar o Crime.
Erro sobre a ilicitude do fato, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O Erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de Pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o Erro se o Agente atua ou se omite sem a Consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa Consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica, Art. 22 - Se o Fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de Superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude, Art. 23 - Não há Crime quando o Agente pratica o Fato: I - em Estado de necessidade; II - em Legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de Direito.
Excesso punível, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso Doloso ou Culposo.
Estado de necessidade, Art. 24 - Considera-se em Estado de necessidade quem pratica o Fato para salvar de Perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, Direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar Estado de necessidade quem Tinha o dever legal de enfrentar o Perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do Direito ameaçado, a Pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa, Art. 25 - Entende-se em Legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a Direito seu ou de outrem.
___ contra a vida, (ref. Capítulo I - Parte especial – Título I - Crimes contra a Pessoa - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Homicídio simples, Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de Pena - § 1º - Se o Agente comete o Crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a Pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado, § 2º - Se o Homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio Insidioso ou cruel, ou de que possa resultar Perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro Crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo, § 3º - Se o Homicídio é Culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena, § 4º - No Homicídio culposo, a Pena é aumentada de um terço, se o Crime resulta de inobservância de regra Técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o Agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em Flagrante. Sendo Doloso o homicídio, a Pena é aumentada de um terço, se o Crime é praticado contra Pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de Homicídio culposo, o Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da Infração atingirem o próprio Agente de Forma tão grave que a Sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a Suicídio, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o Suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da Tentativa de suicídio resulta Lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A Pena é duplicada: Aumento de pena, I - se o Crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a Capacidade de Resistência.
Infanticídio, Art. 123 - Matar, sob a influência do Estado puerperal, o próprio filho, durante o Parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela Gestante ou com seu consentimento, Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro, Art. 125 - Provocar aborto, sem o Consentimento da Gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar Aborto com o Consentimento da Gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a Pena do artigo anterior, se a Gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o Consentimento é obtido mediante fraude, Grave ameaça ou Violência.
Forma qualificada, Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do Aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a Gestante sofre Lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a Morte.
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico: Aborto necessário, I - se não há outro meio de salvar a vida da Gestante;
Aborto no Caso de Gravidez resultante de Estupro, II - se a Gravidez resulta de Estupro e o Aborto é precedido de Consentimento da Gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
___ contra a honra, (ref. Capítulo V - Parte especial – Título I - Crimes contra a Pessoa - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Calúnia, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente Fato definido como Crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma Pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a Calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o Fato imputado Crime de ação privada, o ofendido não foi Condenado por sentença irrecorrível; II - se o Fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do Crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação, Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe Fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é Funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O Juiz pode deixar de aplicar a Pena: I - quando o ofendido, de Forma reprovável, provocou diretamente a Injúria; II - no Caso de retorsão imediata, que consista em outra Injúria.
§ 2º - Se a Injúria consiste em Violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da Pena correspondente à Violência.
§ 3º - Se a Injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, Religião ou origem: Pena - Reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns, Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra Chefe de governo estrangeiro; II - contra Funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da Difamação ou da Injúria.
Parágrafo único - Se o Crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a Pena em dobro.
Exclusão do Crime, Art. 142 - Não constituem Injúria ou Difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela Parte ou por seu Procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por Funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela Injúria ou pela Difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da Calúnia ou da difamação, fica isento de Pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, Difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no Caso do art. 140, § 2º, da Violência resulta Lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no Caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no Caso do n.º II do mesmo artigo.
___ contra a Liberdade pessoal, (ref. Seção I - Capítulo VI – Crimes contra a Liberdade individual - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Constrangimento ilegal, Art. 146 - Constranger alguém, mediante Violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a Capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de Pena - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à Violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a Intervenção médica ou cirúrgica, sem o Consentimento do Paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente Perigo de vida; II - a coação exercida para impedir Suicídio.
Ameaça, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal Injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e Cárcere privado, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou Cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do Agente; II - se o Crime é praticado mediante internação da vítima em casa de Saúde ou Hospital; III - se a privação da Liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo, Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
___ contra a inviolabilidade do domicílio, (ref. Seção II - Capítulo VI – Crimes contra a Liberdade individual - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Violação de domicílio, Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o Crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de Violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 2º - Aumenta-se a Pena de um terço, se o Fato é cometido por Funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com Abuso do Poder.
§ 3º - Não constitui Crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum Crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão casa compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de Habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão casa: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra Habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo Anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
___ contra o respeito aos mortos, (ref. Capítulo II - Parte especial – Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Impedimento ou Perturbação de cerimônia funerária, Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a Pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à Violência.
Violação de sepultura, Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar Cadáver ou Parte dele: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver, Art. 212 - Vilipendiar Cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
___ contra a Liberdade sexual, (ref. Capítulo I - Parte especial – Título VI – Dos crimes contra os Costumes - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Estupro, Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante Violência ou Grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor, Art. 214 - Constranger alguém, mediante Violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato Libidinoso diverso da Conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude, Art. 215 - Ter Conjunção carnal com mulher honesta, mediante Fraude: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o Crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao Pudor mediante fraude, Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato Libidinoso diverso da Conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Disposições gerais – Formas qualificadas - Art. 223 - Se da Violência resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do Fato resulta a Morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência - Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o Agente conhecia esta Circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer Resistência.
Ação penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante Queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o Crime é cometido com Abuso do pátrio poder, ou da Qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No Caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de Pena - Art. 226 - A Pena é aumentada de quarta Parte: I - se o Crime é cometido com o Concurso de duas ou mais pessoas; II - se o Agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III - se o Agente é casado.
___ contra o casamento, (ref. Capítulo I - Parte especial – Título VII – Dos crimes contra a família - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Bigamia, Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo Casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai Casamento com Pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com Reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o Crime.
Induzimento a Erro essencial e ocultação de impedimento, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em Erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja Casamento Anterior: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de Queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de Transitar em julgado a sentença que, por motivo de Erro ou impedimento, anule o Casamento.
Conhecimento prévio de impedimento, Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento, Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de Casamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o Fato não constitui Crime mais grave.
Simulação de casamento, Art. 239 - Simular Casamento mediante engano de outra Pessoa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o Fato não constitui elemento de Crime mais grave.
Adultério, Art. 240 - Cometer Adultério: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma Pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do Fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado; II - pelo cônjuge que consentiu no Adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O Juiz pode deixar de aplicar a Pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.
___ contra o Estado de filiação, (ref. Capítulo II - Parte especial – Título VII – Dos crimes contra a família - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Registro de Nascimento inexistente, Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de Nascimento inexistente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de Direito inerente ao Estado civil de recém-nascido, Art. 242 - Dar Parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar Recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando Direito inerente ao Estado civil: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o Crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o Juiz deixar de aplicar a Pena.
Sonegação de Estado de filiação, Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de Assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a Filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar Direito inerente ao Estado civil: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
___ contra a Assistência familiar, (ref. Capítulo III - Parte especial – Título VII – Dos crimes contra a família - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Abandono material, Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente Inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de Pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente Enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário Mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por Abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de Pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a Pessoa inidônea, Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a Pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em Perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A Pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o Agente pratica Delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na Pena do parágrafo Anterior quem, embora excluído o Perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual, Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em Idade escolar: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, Sujeito a seu Poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com Pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de Prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
___ contra o pátrio poder, Tutela curatela, (ref. Capítulo IV - Parte especial – Título VII – Dos crimes contra a família - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes, Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes, Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao Poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o Fato não constitui elemento de outro Crime.
§ 1º - O Fato de ser o Agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No Caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o Juiz pode deixar de aplicar Pena.
___ de Perigo comum, (ref. Capítulo I - Parte especial – Título VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Incêndio, Art. 250 - Causar incêndio, expondo a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena, § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o Crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o Incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a Habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de Assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou Veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em Depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo, § 2º - Se Culposo o incêndio, é Pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão, Art. 251 - Expor a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de Substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a Substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena, § 2º - As Pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa, § 3º - No Caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou Substância de efeitos análogos, a Pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás Tóxico ou asfixiante, Art. 252 - Expor a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás Tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa, Parágrafo único - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante, Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem Licença da autoridade, Substância ou engenho explosivo, gás Tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação, Art. 254 - Causar inundação, expondo a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no Caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no Caso de Culpa.
Perigo de inundação, Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir Inundação: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento, Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa, Parágrafo único - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de Crime de Perigo comum, Art. 258 - Se do Crime Doloso de Perigo comum resulta Lesão corporal de natureza grave, a Pena privativa de Liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No Caso de culpa, se do Fato resulta Lesão corporal, a Pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a Pena cominada ao Homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de Doença ou praga, Art. 259 - Difundir Doença ou praga que possa causar Dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa, Parágrafo único - No Caso de culpa, a Pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
___ contra a segurança dos meios de Comunicação e transporte e outros serviços públicos, (ref. Capítulo II - Parte especial – Título VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Perigo de desastre ferroviário, Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de Ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II - colocando obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário, § 1º - Se do Fato resulta desastre: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No Caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de Ferro qualquer via de Comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, Art. 261 - Expor a Perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo, § 1º - Se do Fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a Queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do Crime com o fim de lucro, § 2º - Aplica-se, também, a Pena de multa, se o Agente pratica o Crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa, § 3º - No Caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte, Art. 262 - Expor a Perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do Fato resulta desastre, a Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No Caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada, Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no Caso de desastre ou sinistro, resulta Lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil, Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por Água ou pelo ar: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do Fato resulta Lesão corporal, a Pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a Pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a Pena de um terço até a metade, se o Dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou Perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o Crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
___ contra a Saúde pública, (ref. Capítulo III - Parte especial – Título VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Epidemia, Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do Fato resulta morte, a Pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No Caso de culpa, a Pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 - Infringir determinação do Poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de Doença contagiosa: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A Pena é aumentada de um terço, se o Agente é Funcionário da Saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de Notificação de doença, Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública Doença cuja Notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de Água potável ou de Substância alimentícia ou medicinal, Art. 270 - Envenenar Água potável, de uso comum ou particular, ou Substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está Sujeito à mesma Pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a Água ou a Substância envenenada.
Modalidade culposa, § 2º - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de Água potável, Art. 271 - Corromper ou poluir Água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à Saúde: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa, Parágrafo único - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de Substância ou produtos alimentícios, Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar Substância ou Produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à Saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em Depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a Substância alimentícia ou o Produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está Sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor Alcoólico.
Modalidade culposa, § 2º - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar Produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em Depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o Produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em Diagnóstico.
§ 1º B - Está Sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no Órgão de Vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso Anterior; III - sem as características de Identidade e Qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de Procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem Licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa, § 2º - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de Processo proibido ou de Substância não permitida, Art. 274 - Empregar, no fabrico de Produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, Substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação, Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de Substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou Substância nas condições dos dois artigos anteriores, Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em Depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo Produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à falsificação, Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em Depósito ou ceder Substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substâncias nocivas à Saúde pública, Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em Depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou Substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa, Parágrafo único - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada, Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com receita médica, Art. 280 - Fornecer Substância medicinal em desacordo com Receita médica: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa, Parágrafo único - Se o Crime é Culposo: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem Autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o Crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo, Art. 283 - Inculcar ou anunciar Cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo, Art. 284 - Exercer o Curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer Substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o Crime é praticado mediante remuneração, o Agente fica também Sujeito à multa.
Forma qualificada, Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
___ contra a paz pública, (ref. Título IX – Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Incitação ao crime, Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de Crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de Crime ou Criminoso - Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de Fato Criminoso ou de autor de Crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em Quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A Pena aplica-se em dobro, se a Quadrilha ou bando é armado.
F. lat. crimen, acusação, Queixa.
Ação ou omissão, que transgride lei penal, desde que imputável a alguém e se mostre dolosa ou culposa.
Infrações penais que desrespeitam os direitos naturais do homem [na acepção dos jusnaturalistas].
Tem por efeito indireto e mediato.
Resulta num Perigo social mediato ou imediato. Fato jurídico pois produz efeitos jurídicos.
Difere de Contravenção e do Ilícito penal pelo Grau de ofensa.
O denominador comum das diferenças decorre de Cominação [instituição da pena].
___ consumado, aquele que contém todos os elementos de sua definição legal, assim denominado por ter completado o Iter criminis., Código Penal, art. 14, inciso I .
___ continuado, quando o Indivíduo comete vários crimes sucessivos e conexos, mas resultante de uma só intenção porém, visando à Violação de um mesmo direito, Código Penal art. 71.
___ contra a dignidade sexual, a imagem da Pessoa é valorizada, preserva-se a atividade sexual nos limites permitidos, resguardando a Liberdade da Pessoa.
___ contra os costumes, trata-se da ação punível que compreende Crime contra Liberdade sexual; a Sedução e a Corrupção de menores; o apto violento ou mediante fraude, para fins libidinosos; o Rapto consensual se a raptada é maior de 14 e menor de 21; o Lenocínio e o Tráfico de mulheres; o favorecimento da Prostituição; o Rufianismo , o ultraje público ao pudor, Código Penal, art. 213 a 234.
___ hediondo, Crime medonho, pavoroso, repulsivo.
___ impossível, diz-se daquele que não pode ser concretizado por ineficácia do meio Empregado (alguém tenta envenenar outrém com Substância inofensiva) ou por impropriedade (tentar Aborto em quem não está grávida), Código Penal, art. 17.
___ organizado, linha completa de Lavagem de dinheiro (de início ao fim até o uso do autor).
___ preter, quando o resultado do Dano é mais grave que o pretendido pelo Agente.
___ preterdoloso, o Crime que vai além do pretendido pelo agente, excede à intenção criminosa, qualificando-se pelo resultado, que produziu Dano maior , tendo por consequência Pena agravada.
___ preterintencional, Ver: Crime preterdoloso.
___ putativo, aquele em que o autor de um Fato acredita que o mesmo tenha Caráter delitivo. É o Crime imaginário, ou seja, só “existe” na imaginação do autor. Ausência de Tipicidade pois o Fato aparentemente compreendido no Tipo penal não reune todos os elementos necessários para que a conduta seja punível. Espécies: 1. por Erro de proibição (aquele em que o autor imagina transgredir Norma penal inexistente); 2. por Erro de Tipo (o Agente acredita Violar Norma que carece do elemento constitutivo do tipo); 3. Por obra do Agente provocador (alguém provoca o autor a praticar o Delito sendo que ao mesmo tempo não deseja sua consumação).
___ privilegiado, o Crime ao qual se agrega uma Circunstância Atenuante da Pena. Ver: Circunstância Atenuante da Pena
___ qualificado, aquele que pelas circunstâncias que o intervem se reveste de Forma mais grave. Ver: Circunstância Agravante.
___ qualificado pelo evento, Ver: Crime preterdoloso
___ qualificado pelo resultado, Ver: Crime preterdoloso
___ sexual, Código Penal, art. 213 a 216.
Ação perpetrada para satisfação erótica ou tendência libidinosa, (ex. estupro, art. 213; Sedução art. 217; Atentado violento ao pudor, art. 214).