Pena

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Sin. castigo; aflição.
Função e finalidade: reinserção do Condenado com condições de concorrer no mercado de Trabalho.
Castigo imposto à Pessoa que cometeu determinada falta [sanção legal].
(ref. Direito penal) Maneira de castigar aquele que praticou Fato anti-social que a lei define como Crime ou Contravenção [imposição ou sanção].
___ aflitiva, privação de Liberdade.
___ majorada, Pena aumentada, exacerbada.
___ minorada, Pena menor grave.
___ , das espécies de, (ref. Capítulo I - Título V - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 32 - As penas são: I - privativas de Liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
___ privativas de liberdade, (ref. Seção I) Reclusão e detenção, Art. 33 - A Pena de Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da Pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da Pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento Similar; c) regime aberto a execução da Pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de Liberdade deverão ser executadas em Forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o Condenado a Pena Superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o Condenado não reincidente, cuja Pena seja Superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o Condenado não reincidente, cuja Pena seja igual ou Inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da Pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Regras do regime fechado, Art. 34 - O Condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de Classificação para individualização da execução.
§ 1º - O Condenado fica Sujeito a Trabalho no Período diurno e a Isolamento durante o Repouso noturno.
§ 2º - O Trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da Pena.
§ 3º - O Trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto, Art. 35 - Aplica-se a Norma do art. 34 deste Código, Caput, ao Condenado que inicie o cumprimento da Pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O Condenado fica Sujeito a Trabalho em comum durante o Período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento Similar.
§ 2º - O Trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou Superior.
Regras do regime aberto, Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de Responsabilidade do Condenado.
§ 1º - O Condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o Período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O Condenado será transferido do regime aberto, se praticar Fato definido como Crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial, Art. 37 - As mulheres cumprem Pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso, Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso, Art. 39 - O Trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial, Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para Revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de Doença mental, Art. 41 - O Condenado a quem sobrevém Doença mental deve ser recolhido a Hospital de custódia e Tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração, Art. 42 - Computam-se, na Pena privativa de Liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo Anterior.
___ restritivas de direitos, (ref. seção II) Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: I prestação pecuniária; II perda de Bens e valores; III(Vetado); IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V interdição temporária de direitos; VI limitação de fim de semana.
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada Pena privativa de Liberdade não Superior a quatro anos e o Crime não for cometido com Violência ou Grave ameaça à Pessoa ou, qualquer que seja a Pena aplicada, se o Crime for Culposo; II – o réu não for reincidente em Crime Doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a Personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Na Condenação igual ou Inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma Pena restritiva de direitos; se Superior a um ano, a Pena privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o Condenado for reincidente, o Juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em Face de Condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo Crime.
§ 4o A Pena restritiva de direitos converte-se em privativa de Liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No Cálculo da Pena privativa de Liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da Pena restritiva de direitos, respeitado o saldo Mínimo de trinta dias de Detenção ou Reclusão.
§ 5o Sobrevindo Condenação a Pena privativa de liberdade, por outro crime, o Juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao Condenado cumprir a Pena substitutiva Anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos, Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na Forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não Inferior a 1 (um) salário Mínimo nem Superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual Condenação em ação de Reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No Caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3o A perda de Bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo Agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do Crime.
§ 4o (Vetado)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,'' Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da Liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao Condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada Normal de Trabalho.
§ 4o Se a Pena substituída for Superior a um ano, é facultado ao Condenado cumprir a Pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca Inferior à metade da Pena privativa de Liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos, Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, Função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de Licença ou Autorização do Poder público; III - Suspensão de Autorização ou de habilitação para dirigir Veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Limitação de fim de semana, Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao Condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
___ de multa, (ref.
seção III) Multa, Art. 49 - A Pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo Juiz não podendo ser Inferior a um trigésimo do maior salário Mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem Superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa, Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do Condenado e conforme as circunstâncias, o Juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do Condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com Pena restritiva de direitos; c) concedida a Suspensão condicional da Pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do Condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da Prescrição.
§ 1º Modo de conversão e § 2º Revogação da conversão - (Revogados pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996)
Suspensão da execução da multa, Art. 52 - É suspensa a execução da Pena de multa, se sobrevém ao Condenado Doença mental.
___ , da Cominação das, (ref.
Capítulo II - Título V - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Penas privativas de liberdade, Art. 53 - As penas privativas de Liberdade têm seus limites estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo legal de Crime.
Penas restritivas de direitos, Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de Cominação na Parte especial, em substituição à Pena privativa de liberdade, fixada em quantidade Inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da Pena privativa de Liberdade substituída, ressalvado o disposto do § 4º do art. 46.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o Crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver Violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A Pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa, Art. 58 - A multa, prevista em cada Tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de Cominação na Parte especial.
___ , da aplicação da, (ref.
Capítulo III - Título V - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Fixação da pena, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à Personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao Comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e Prevenção do Crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de Pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da Pena privativa de Liberdade; IV - a substituição da Pena privativa da Liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da Pena de multa, Art. 60 - Na fixação da Pena de multa o Juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva, § 2º - A Pena privativa de Liberdade aplicada, não Superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o Crime: I - a reincidência; II - ter o Agente cometido o Crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro Crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio Insidioso ou cruel, ou de que podia resultar Perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de Relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; g) com Abuso de Poder ou Violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho, Enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, Inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em Estado de Embriaguez preordenada.
Agravantes no Caso de Concurso de pessoas, Art. 62 - A Pena será ainda agravada em relação ao Agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no Crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do Crime; III - instiga ou determina a cometer o Crime alguém Sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou Qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência, Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o Agente comete novo crime, depois de Transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha Condenado por Crime Anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a Condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da Pena e a Infração Posterior tiver decorrido Período de tempo Superior a 5 (cinco) anos, computado o Período de prova da Suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer Revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a Pena: I - ser o Agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o Agente: a) cometido o Crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o Dano; c) cometido o Crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato Injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do Crime; e) cometido o Crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A Pena poderá ser ainda atenuada em razão de Circunstância relevante, Anterior ou Posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, Art. 67 - No Concurso de agravantes e atenuantes, a Pena deve aproximar-se do Limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da Personalidade do Agente e da reincidência.
Cálculo da pena, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de Aumento.
Parágrafo único - No Concurso de causas de Aumento ou de diminuição previstas na Parte especial, pode o Juiz limitar-se a um só Aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a Causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de Liberdade em que haja incorrido. No Caso de aplicação cumulativa de penas de Reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao Agente tiver sido aplicada Pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o Condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo Anterior.
Parágrafo único - Não poderá a Pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a Pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com Violência ou Grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a Personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a Pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as Regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no Concurso de crimes, Art. 72 - No Concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução, Art. 73 - Quando, por Acidente ou Erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a Pessoa que pretendia ofender, atinge Pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o Crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No Caso de ser também atingida a Pessoa que o Agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido, Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por Acidente ou Erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o Agente responde por culpa, se o Fato é previsto como Crime Culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas, Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de Liberdade não pode ser Superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o Agente for Condenado a penas privativas de Liberdade cuja soma seja Superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao Limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo Condenação por Fato Posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o Período de Pena já cumprido.
Concurso de infrações, Art. 76 - No Concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a Pena mais grave.
___ , da Suspensão condicional da, (ref.
Capítulo IV - Título V - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Requisitos da Suspensão da pena, Art. 77 - A execução da Pena privativa de liberdade, não Superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o Condenado não seja reincidente em Crime Doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e Personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do Benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A Condenação Anterior a Pena de multa não impede a concessão do Benefício.
§ 2º - A execução da Pena privativa de liberdade, não Superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o Condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de Saúde justifiquem a Suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o Condenado ficará Sujeito à Observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o Condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o Condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá substituir a exigência do parágrafo Anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem Autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao Fato e à situação pessoal do Condenado.
Art. 80 - A Suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória, Art. 81 - A Suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por Crime Doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de Pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a Reparação do Dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa, § 1º - A Suspensão poderá ser revogada se o Condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por Crime Culposo ou por contravenção, a Pena privativa de Liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do Período de prova, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro Crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da Suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o Juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o Período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições, Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a Pena privativa de Liberdade.