Difamação

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Ir para navegação Ir para pesquisar

(ref. Crimes contra a honra - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe Fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é Funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Disposições comuns - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra Chefe de governo estrangeiro; II - contra Funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da Difamação ou da Injúria.
Parágrafo único - Se o Crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a Pena em dobro.
Exclusão do Crime - Art. 142 - Não constituem Injúria ou Difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela Parte ou por seu Procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por Funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela Injúria ou pela Difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da Calúnia ou da difamação, fica isento de Pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, Difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no Caso do art. 140, § 2º, da Violência resulta Lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no Caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no Caso do n.º II do mesmo artigo.