Sociedades seguradoras em planos privados de assistência a saúde

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001)' Dispõe sobre a Especialização das sociedades seguradoras em planos privados de Assistência à Saúde e dá outras providências. Art. 1o As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1o, inciso I e § 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades. § 1o As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o Caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua Especialização até 1o de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente. § 2o As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em Caso de infringência à legislação que regula os planos privados de Assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000. § 3o Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, bem como quanto à Autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas. § 4o Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua Especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências. § 5o As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 2o Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000, enquadra-se o Seguro saúde como plano privado de Assistência à Saúde e a sociedade seguradora especializada em Saúde como operadora De plano de Assistência à Saúde. Art. 3o A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de Saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de Assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo Limite de 1o de julho de 2001 para a transferência da carteira de Saúde de que trata o Caput deste artigo. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com Base na Medida Provisória no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.