Roubo

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Capítulo II - Parte especial – Título II – Dos crimes contra o patrimônio - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante Grave ameaça ou Violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de Resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Se da Violência resulta Lesão corporal grave, a Pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a Reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
§ 2º - A Pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a Violência ou Ameaça é exercida com emprego de Arma; II - se há o Concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o Agente conhece tal Circunstância; IV - se a subtração for de Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o Agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua Liberdade.
§ 3º - Se da Violência resulta Lesão corporal grave, a Pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a Reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.