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De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Ação criminosa.
Ofensa grave à lei, à moral e ao costume.
___ ao Pudor mediante Fraude, (ref. Crimes contra a Liberdade sexual - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato Libidinoso diverso da Conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Disposições gerais - Formas qualificadas - Art. 223 - Se da Violência resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do Fato resulta a Morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência - Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o Agente conhecia esta Circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer Resistência.
Ação penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante Queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o Crime é cometido com Abuso do pátrio poder, ou da Qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No Caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de Pena - Art. 226 - A Pena é aumentada de quarta Parte: I - se o Crime é cometido com o Concurso de duas ou mais pessoas; II - se o Agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III - se o Agente é casado.
___ violento ao pudor, (ref. Crimes contra a Liberdade sexual - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 214 - Constranger alguém, mediante Violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato Libidinoso diverso da Conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Disposições gerais - Formas qualificadas - Art. 223 - Se da Violência resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do Fato resulta a Morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência - Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o Agente conhecia esta Circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer Resistência.
Ação penal - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante Queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o Crime é cometido com Abuso do pátrio poder, ou da Qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No Caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de Pena - Art. 226 - A Pena é aumentada de quarta Parte: I - se o Crime é cometido com o Concurso de duas ou mais pessoas; II - se o Agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; III - se o Agente é casado.