Inadimplência dos médicos

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Resolução CFM nº 1.607/2000) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pelo a Art. 7º, Parágrafo 1º e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e considerando que as anuidades em atraso perante os Conselhos Regionais de Medicina dificultam o seu regular funcionamento e prejudicam a fiscalização Ética dos Médicos; considerando que o exercício profissional deve atender aos requisitos dispostos em lei; considerando que os valores correspondentes às anuidades devidas pelos Médicos são considerados contribuições parafiscais, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário; considerando a autonomia financeira dos Conselhos Regionais de Medicina; considerando o que foi aprovado no Pleno Nacional do II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, em outubro de 2000; considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 23.11.00. Resolve: Art. 1º - Em Caso de inadimplência do médico por mais de 01 (um) ano, em relação às anuidades, este terá automaticamente cancelada sua inscrição junto ao CRM, estando proibido de exercer a medicina, sob Pena de ser processado por exercício irregular da profissão, sem prejuízo de inscrição de seu débito na Dívida Ativa da União. Parágrafo único - O cancelamento só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias da Notificação inequívoca do médico. Art. 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.