Aposentadoria

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Sin. jubilação, reforma (referente ao militar)
Afastamento do serviço ativo ou pelo Poder Público ou Empregador mantendo entretanto a remuneração.
___ compulsória, quando atinge o Limite de Idade.
___ facultativa, quando pedida pelo Funcionário ou Empregado seguindo as Regras estabelecidas em Lei.
___ por tempo de contribuição, (ref. Ministério da Previdência e Assistência Social) É devida, após 180 contribuições mensais, ao segurado com, no mínimo, 35 anos de contribuição ou, à segurada com 30 anos, para os que ingressarem no regime a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional Nº 20, ou que ingressarem antes desta data e optarem por esta condição. A Emenda Constitucional Nº 20/1998 estabeleceu duas condições transitórias para quem já havia ingressado no regime na data de sua publicação: I - Aposentadoria integral, para o segurado que completar 35 anos de contribuição e 53 de Idade e a segurada 30 anos de contribuição e 48 de Idade acrescido de um Período adicional de 20% do tempo que na data da publicação da Emenda faltava para completar o tempo de contribuição, podendo optar pela regra Anterior em que não é exigida Idade mínima. II - Aposentadoria proporcional, para o segurado a partir dos 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, e para a segurada a partir dos 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, acrescido de um Período adicional de 40% de tempo que na data da publicação da Emenda faltava para completar o tempo de contribuição Mínimo necessário. A Emenda Constitucional Nº 20/1998 garantiu os direitos de aposentadoria, nas Regras vigentes na data de sua publicação, para os segurados que já possuíam o tempo necessário. O Professor e a professora que comprovem, exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação infantil e no ensino fundamental e médio poderão se aposentar, respectivamente, aos 30 e 25 anos de contribuição. O Professor e a professora universitários serão aposentados como os demais segurados. Na apuração do tempo de serviço são contados, além de todo e qualquer Período de atividade remunerada abrangida pela previdência social, os períodos de: a) contribuição facultativa; b) recebimento de Benefício por Incapacidade entre períodos de atividade; c) serviço militar (inclusive o voluntário) não contado para outra Aposentadoria; d) serviço público federal ou de Estado ou do Distrito Federal ou município que garante, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço correspondente à previdência social e outras situações menos freqüentes. e) outras situações menos freqüentes. Não pode ser utilizado o tempo de atividade rural Anterior a novembro de 1991 para efeito carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço, salvo se for comprovado recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. O principal documento para a prova do tempo de contribuição, como para tudo mais na previdência social, é a Carteira do Trabalho e Previdência Social (carteira profissional). Quando a prova não pode ser feita com a carteira, em Princípio qualquer outro documento serve, se for claro e, naturalmente, idôneo. Os outros documentos mais comuns são: a) declarações das empresas onde o segurado trabalhou (desde que os registros correspondentes possam ser conferidos); b) contra-recibos de salários; c) cartões de Identificação das empresas; d) contratos (empresários); e e) provas de matrícula em Órgãos de fiscalização profissional, alvarás de localização etc. (profissionais liberais). Quando algum documento está faltando ou é insuficiente, pode ser feita uma justificação administrativa. No dia marcado pelo INSS o interessado leva suas testemunhas e elas são interrogadas com Base nos documentos existentes, fornecendo, quando possível, as informações que estão faltando. A justificação administrativa não se destina apenas à prova do tempo de serviço; ela pode ser usada para outros fins. A Aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal: a) para o segurado, de 70% de Salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, mais 5% dele por ano completo de atividade, até mais 30%, isto é, até 100% do Salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e b) para a segurada, de 70% do Salário-de-benefício aos 25 anos de contribuição, mais 5% dele por ano completo de atividade, até mais 30%, isto é, até 100% do Salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição. O Direito aos 100% do Salário-de-benefício é antecipado em alguns casos: a) para o Professor de Educação infantil e ensino fundamental e médio aos 30 anos de magistério; b) para a professora de Educação infantil e ensino fundamental e médio aos 25 anos de magistério. A data do início da Aposentadoria por tempo de contribuição é fixada da mesma Forma que a da Aposentadoria por Idade e ela também é vitalícia.
___ por idade, é devida, após 180 contribuições mensais, ao segurado com pelo menos 65 anos de idade, se homem e, 60 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais os limites de Idade são menores: 60 (segurado) e 55 (segurada). Mas o trabalhador ou trabalhadora precisa provar que vinha exercendo atividade rural e já Tinha exercido durante o mesmo número de meses do prazo de Carência. A Carência para a Aposentadoria por Idade (que antes se denominava Aposentadoria por velhice) era de 60 meses e agora é de 180, mas o Aumento é gradual. Em 1996 era de 90 meses, em 1997 era de 96, em 1998 era de 102, em 1999 é de 108, e assim por diante; só vai chegar aos 180 no ano 2011, isto é, já no próximo século. A Aposentadoria por Idade consiste numa renda mensal de 70% do Salário-de-benefício mais 1% dele por grupo de 12 contribuições, até 30%, isto é, até o total de 100%. A Aposentadoria por Idade é devida ao segurado Empregado (inclusive o doméstico) a contar da data do afastamento da atividade, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou da data da entrada do requerimento quando requerida depois desse prazo. Aos outros segurados é devida a contar da data da entrada do requerimento. Em qualquer caso, a Aposentadoria por Idade é vitalícia, isto é, o segurado continua recebendo enquanto for vivo. Se o segurado Empregado já tem 70 anos ou a segurada empregada 65 anos e já completou a carência, a empresa pode requerer a Aposentadoria dele ou dela. Nesse Caso a Aposentadoria é obrigatória e o segurado ou segurada tem Direito à Indenização trabalhista.
___ especial, é devida, após 180 contribuições mensais, ao segurado com pelo menos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a atividade, Sujeito a condições especiais que prejudiquem a Saúde ou a integridade física. Este Benefício consiste numa renda mensal de 100% do Salário-de-benefício. A duração deste Benefício é regulada da mesma maneira que a da Aposentadoria por Idade.
___ por invalidez, é devida, após 12 contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapacitado para o Trabalho e não pode ser reabilitado para o exercício de atividade remunerada. Sua concessão depende do resultado de Perícia médica a cargo do INSS. A Aposentadoria por Invalidez consiste numa renda mensal de 100% do Salário-de-benefício. Quando o Aposentado por Invalidez necessita da Assistência permanente de outra pessoa, o valor do seu Benefício tem um acréscimo de 25%. A Aposentadoria por Invalidez é devida a contar do 16° dia do afastamento do Trabalho ou da data da cessação do auxílio-doença, ao segurado Empregado (exceto ao doméstico) ou empresário; e a contar da data do início da Incapacidade aos outros segurados; mas quando é requerida mais de 30 dias depois do afastamento da atividade tem início na data da entrada do requerimento. É mantida enquanto o segurado permanece Inválido. Se o Aposentado por Invalidez recupera a Capacidade para o trabalho, seu Benefício é mantido, no todo e em parte, durante certo tempo, de acordo com o Caso. Em alguns casos ele tem Direito de voltar para o emprego. O segurado Aposentado por Invalidez fica obrigado a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de Reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto transfusão de Sangue e Tratamento cirúrgico, que são facultativos.
___ por Invalidez por Acidente do trabalho, o segurado Empregado rural ou urbano (exceto o doméstico), o avulso, o especial, e o médico-residente que exerce Trabalho remunerado. O segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, for considerado, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, incapaz para o trabalho, sem condições de Reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que possa garantir a sua subsistência. Obs.: A concessão de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho independe do número Mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Tem início no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença acidentário. Obs.: Se a Incapacidade total e definitiva para o Trabalho for reconhecida imediatamente após o acidente, a Aposentadoria por Invalidez será concedida desde logo, a partir da data que teria início o auxílio-doença acidentário. Recebe 100% do salário de Benefício. Obs.: Segurado especial: um salário Mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente terá o Benefício concedido com Base no salário de contribuição do dia do Acidente. Se o segurado necessitar de Assistência permanente de outra pessoa, a critério da Perícia médica, o valor da Aposentadoria por Invalidez será aumentado em 25%. Recebe enquanto permanecer a Incapacidade. Se o segurado se sentir apto a voltar ao trabalho, deverá comparecer à Perícia médica do INSS para nova Avaliação. Caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua Aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ao Trabalho. Ver: Benefícios da Previdência