Abandono

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(T74.0) Incluído entre a Síndrome de Maus tratos.
Ação de deixar uma Pessoa.
Gen. Esquecimento.
Renúncia.
(ref. CID10) Abandono e negligência, (Y06)
Abandono e Negligência pelo esposo ou companheiro (Y06.0).
Abandono e Negligência pelos pais (Y06.1).
Abandono e Negligência por conhecido ou amigo (Y06.2).
Abandono e Negligência por outra Pessoa especificada (Y06.8).
Abandono e Negligência por Pessoa não especificada (Y06.9).
___ de incapaz, (ref. Periclitação da vida e da saúde - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 133 - Abandonar Pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do Abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do Abandono resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de Pena - § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o Abandono ocorre em lugar ermo; II - se o Agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou Abandono de Recém-nascido - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do Fato resulta Lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a Morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de Socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem Risco pessoal, à Criança abandonada ou extraviada, ou à Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente Perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta Lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a Morte.