Lascívia
(ref. aspecto jurídico) Ato de gozo carnal.
Todo ato de libertinagem, entre pessoas de sexos opostos ou do mesmo sexo, equivale a Obscenidade.
(ref. Código Penal) Mediação para servir a Lascívia de outrem, Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a Lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o Agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou Pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de Tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o Crime é cometido com emprego de violência, Grave ameaça ou Fraude: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da Pena correspondente à Violência.
§ 3º - Se o Crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.