Incêndio

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Crimes de Perigo comum - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 250 - Causar incêndio, expondo a Perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de Pena - § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o Crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o Incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a Habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de Assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou Veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em Depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
___ Culposo, § 2º - Se Culposo o incêndio, é Pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.