Adultério

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
Ir para navegação Ir para pesquisar

(ref. Crimes contra o Casamento - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Art. 240 - Cometer Adultério: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma Pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do Fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado; II - pelo cônjuge que consentiu no Adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O Juiz pode deixar de aplicar a Pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.