Tutela

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os Bens e dirigir e proteger a Pessoa de um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil.
Defesa, amparo, proteção, tutoria.
___ legal da interiorização do Trabalho em saúde, (ref. Decreto 3.745, de 5 de fevereiro de 2001) Art. 1º Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada Carência de recursos médico-sanitários. Art. 2º Constituem objetivos do Programa: I. ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); II. impulsionar a reorganização da Atenção básica de Saúde no País; III. fortalecer o Programa de Saúde da Família; e IV. estimular a fixação de Médicos e enfermeiros, em municípios carentes de Assistência à saúde, na Forma de Treinamento em serviço. Art. 3º O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído. Art. 4º As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado. Art. 5º Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem. Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde. Art. 6º Constituem diretrizes básicas do Programa: I. conferir prioridade às necessidades de Saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de Médicos e Enfermeiros; II. apoiar a organização da Atenção à saúde, em especial os Cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família; III. conceder incentivos aos profissionais que o integrarem; IV. assegurar orientação, Supervisão e Educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante Articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino Superior; e V. contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram Assistência especializada ou hospitalização. Art. 7º O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde. Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa. Art. 8º O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(ref. Anexo da Portaria 227-GM, de 16 de fevereiro de 2001) A operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde ocorrerá com Base nas orientações, normas e critérios gerais apresentados a seguir, relativos: à coordenação do Programa; à elegibilidade e habilitação dos municípios; às responsabilidades dos municípios selecionados; à inscrição, seleção e atuação dos profissionais; e às responsabilidades dos demais parceiros no Programa. 1. Quanto à coordenação - Na conformidade do Art. 5º do Decreto N.º 3.745, de 5 de fevereiro de 2001, o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde terá coordenações nacional e estaduais, vinculadas, respectivamente, ao Ministério da Saúde e às respectivas Secretarias de Estado da Saúde das Unidades Federadas que aderirem ao Programa. 1.1. Coordenação Nacional (CN) - A CN vincular-se-á à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde – SPS/MS – e terá como atribuições: 1.1.1. regulamentar a implementação e promover a Avaliação do Programa; 1.1.2. compatibilizar as necessidades regionais, estaduais e municipais com a oferta de profissionais Médicos e Enfermeiros; 1.1.3. identificar e estabelecer as prioridades e a cobertura do Programa, de acordo com as necessidades de cada região e a sua realidade médico-sanitária; 1.1.4. definir critérios objetivos para a seleção e distribuição dos profissionais a serem deslocados para os estados das regiões integrantes do Programa; 1.1.5. promover a Constituição de Comissão Nacional de Seleção, composta por Técnicos da Área de medicina e de enfermagem, encarregada do Processo seletivo que constará de Análise curricular e de entrevista, a ser realizado no Estado do origem do candidato; 1.1.6. propor os incentivos e benefícios a serem concedidos aos profissionais participantes do Programa; 1.1.7. garantir às equipes de profissionais e às tutorias os meios necessários para desenvolvimento do Processo de educação, pesquisa e Supervisão permanentes; 1.1.8. propor mecanismos de operacionalização para garantir o repasse de recursos referentes à Bolsa e demais itens relacionados com o Processo de tutoria e Supervisão; 1.1.9. certificar a atuação dos profissionais no Programa, de acordo com a Avaliação promovida pela tutoria acadêmica e a coordenação estadual do Programa; 1.1.10. garantir os deslocamentos interestaduais dos profissionais participantes do Programa; 1.1.11. promover acordos de cooperação Técnica com instituições de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico para coadjuvarem no Programa; e 1.1.12. homologar a habilitação dos municípios ao Programa. 1.2. Coordenação Estadual (CE) - A CE vincular-se-á à Secretaria Estadual de Saúde – SES – e terá como atribuições: 1.2.1. articular, junto aos Pólos de Capacitação em Saúde da Família e às Instituições de Ensino Superior, a Supervisão e a tutoria dos profissionais participantes do Programa; 1.2.2. garantir os deslocamentos intermunicipais dos profissionais integrantes do Programa no desenvolvimento de suas atividades; 1.2.3. planejar e acompanhar junto à Secretaria Estadual de Saúde a referência para o atendimento de pacientes encaminhados para especialidades, emergências ou internações; 1.2.4. operacionalizar o Processo de habilitação dos municípios no Programa; 1.2.5. acompanhar, supervisionar e avaliar a sua Implantação e o funcionamento do Programa; 1.2.6. garantir hospedagem de trânsito e o transporte dos profissionais entre o Estado e o município de destino; 1.2.7. supervisionar junto às Prefeituras Municipais a hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais; e 1.2.8. apoiar a Comissão Nacional de Seleção no Processo seletivo no âmbito do respectivo Estado. 2. Quanto à elegibilidade dos municípios - A Comissão Nacional – CN – do Programa selecionará os municípios elegíveis, adotando, para tanto, os seguintes critérios, e utilizando, no que couber, as bases da dados nacionais: 2.1. população de até 50 mil habitantes; 2.2. nenhuma oferta ou até uma consulta, por habitante, ao ano; 2.3. Ausência do Programa de Saúde da Família (PSF); 2.4. Taxa de Mortalidade infantil acima de 80 por mil nascidos vivos; 2.5. municípios considerados prioritários no Controle da Malária e ou da Hanseníase e da Tuberculose. Preenchidos esses critérios, deverão ser priorizados aqueles cobertos pelo Comunidade Ativa e Projeto Alvorada. A relação dos municípios selecionados será encaminhada aos respectivos Estados, para fins de apreciação e aprovação pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB). 3. Quanto ao Processo de habilitação dos municípios - Após a definição da relação dos municípios, será iniciado o Processo de habilitação, que compreenderá: 3.1. consulta formal ao prefeito do município elegível quanto ao seu Interesse em aderir e implementar o Programa; 3.2. formalização do Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a Secretaria Estadual de Saúde; 3.3. homologação do Termo de Compromisso pelo Ministério da Saúde, a partir do qual o município estará habilitado a integrar-se ao Programa. 4. Quanto às responsabilidades dos municípios habilitados - O município habilitado a integrar-se ao Programa assumirá as seguintes responsabilidades: 4.1. promover a organização da Atenção básica em seu território, contratando, na Forma da lei, os demais profissionais necessários a sua consecução; 4.2. garantir alimentação e moradia em condições de conforto e Higiene adequadas, de Forma individualizada e exclusiva, aos participantes do Programa em atividade no seu território; 4.3. assegurar a disponibilidade de unidade básica de Saúde para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa, provendo a sua respectiva manutenção e limpeza; 4.4. fornecer os equipamentos necessários para a prestação da Atenção básica; 4.5. viabilizar a realização de exames laboratoriais básicos de Diagnóstico; 4.6. assegurar o fornecimento de vacinas, Medicamentos essenciais e outros insumos básicos para o funcionamento da unidade; 4.7. garantir o quantitativo necessário de auxiliares de Enfermagem e de agentes comunitários de saúde, observadas as diretrizes do PACS; 4.8. assegurar transporte adequado para a transferência de pacientes, de acordo com a indicação médica; 4.9. assegurar suporte necessário para a referência e a contra-referência; e 4.10. garantir o transporte dos integrantes do Programa para o desenvolvimento de suas atividades no município. 5. Quanto à inscrição, seleção e atuação dos profissionais - A participação no Programa é exclusiva de Médicos e Enfermeiros com diplomas registrados pelo MEC e pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem. 5.1. Processo de inscrição e critérios de seleção - 5.1.1. Os profissionais interessados em participar do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão fazer a sua inscrição nacional via Internet, com preenchimento on line de Curriculum Vitae, na página eletrônica do Ministério da Saúde. 5.1.2. A divulgação do Processo seletivo dos profissionais para o Programa dar-se-á por Intermédio das páginas eletrônicas do Ministério da Saúde; das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; dos Conselhos e associações profissionais de Médicos e Enfermeiros; de entidades estudantis e outras que venham a integrar-se como parceiras. 5.1.3. O candidato deverá, no ato da inscrição, indicar até 3 (três) opções de municípios habilitados onde pretenda desenvolver as atividades inerentes ao Programa. 5.1.4. Na página eletrônica do Ministério da Saúde, estarão disponíveis informações referentes às características geográficas, sociais e epidemiológicas dos municípios do Programa. 5.1.5. Na Análise do Curriculum Vitae e na entrevista, serão levados em consideração a experiência em Atenção básica, bem como o grau de conhecimento sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS –, o Programa de Saúde da Família – PSF –; e a Nosologia prevalente no município onde o profissional pretende atuar. 5.1.6. O Curriculum Vitae e a entrevista correspondem, cada um, a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos no Processo seletivo. 5.1.7. A Análise e a comprovação das informações constantes dos currículos e a entrevista serão realizadas pela Comissão Nacional de Seleção nas Unidades Federadas de origem do candidato. 5.1.8. Os critérios de Análise do curriculum e da entrevista serão definidos pela Coordenação Nacional do Programa. 5.2. Benefícios e Incentivos - Aos profissionais em pleno exercício das atividades inerentes ao Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde deverão ser propiciados: 5.2.1. curso introdutório de preparação para o desempenho de suas atividades junto ao Programa, com carga horária de 80 horas; 5.2.2. tutoria e Supervisão continuadas, participação em cursos, material instrucional e bibliográfico; 5.2.3. curso de Especialização em Saúde da família, com carga horária de 360 horas, de Forma presencial e a distância; 5.2.4. condições adequadas para o desempenho de suas atividades, tais como instalações, equipamentos e insumos; 5.2.5. certificado de participação no Programa; 5.2.6. Bolsa mensal, a título de incentivo e ajuda de custo, variando de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00, para médicos, e de R$ 2.800,00 a R$ 3.150,00, para enfermeiros, de acordo com critérios de distância do município de atuação para a capital e vias de acesso, assim definidos pela Coordenação Nacional. 5.2.7. seguro obrigatório de vida e acidentes pessoais correspondente ao Período de participação no Programa; 5.2.8. moradia, alimentação e transporte para o desenvolvimento de suas atividades. 5.3. Atribuições dos Médicos e Enfermeiros do Programa - No exercício das atividades de Atenção à saúde, Educação continuada e pesquisa, constituem atribuições dos profissionais envolvidos no Programa: 5.3.1. participar e realizar atividades de Cuidados integrais de Saúde à população cadastrada na Área de atuação, mediante ações de promoção da saúde, prevenção, Diagnóstico e Tratamento das doenças mais comuns e freqüentes, de acordo com as normas, rotinas e protocolos estabelecidos pelo Programa; 5.3.2. realizar as ações de Saúde de Forma conjunta – médico e enfermeiro –, desenvolvendo o Trabalho em equipe; 5.3.3. alimentar e manter o Sistema de informação de Atenção básica de Saúde e demais sistemas de Base municipal; 5.3.4. participar de Avaliação periódica incluindo relatórios parciais e final; 5.3.5. promover e participar de atividades e reuniões intersetoriais para a melhoria da situação de Saúde do município, em colaboração com os diversos segmentos da sociedade, da administração municipal e de outros Órgãos e entidades pertinentes; 5.3.6. estimular a participação comunitária e o Controle social no planejamento, execução e Avaliação das ações de Saúde; 5.3.7. freqüentar – pelo menos 80% – e participar das atividades programadas do curso de especialização, levando casos e relatos de situações e de experiências pessoais e grupais para discussão e incorporação nas atividades do curso, resguardados os critérios de confidencialidade, respeito aos direitos dos pacientes e observância dos preceitos éticos profissionais de Médicos e Enfermeiros; 5.3.8. realizar as tarefas atribuídas pelos supervisores e tutores, de acordo com o desenvolvimento do curso e participar das avaliações periódicas estabelecidas. 6. Quanto às atribuições dos demais parceiros do programa - 6.1. Pólos de Capacitação do PSF e instituições de ensino Superior - 6.1.1. Identificar e indicar equipes docentes e de apoio para assumir a tutoria e a Supervisão do Processo no Estado. 6.1.2. Apoiar as atividades dos supervisores e ou tutores, tornando disponível tecnologia de Comunicação e viabilizando eventuais visitas aos locais. 6.1.3. Ministrar os cursos estabelecidos e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades. 6.1.4. Oferecer curso de Especialização em Saúde da família aos participantes do Programa. 7. Disposições gerais - 7.1. A execução do Programa nos municípios habilitados é de 12 meses, podendo ser prorrogado; excepcionalmente, por igual período, mediante termo Aditivo ao Termo de Compromisso firmado, acompanhado de justificativa para tal. 7.2. A não observância das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, estabelecidos no Decreto N.º 3.745, de 5 de fevereiro de 2001 e nesta Portaria, implicará no imediato cancelamento da habilitação do município. 7.3. O cancelamento da habilitação do município no Programa implicará na realocação dos profissionais para outro município, preferencialmente da mesma região, de acordo com os critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria. 7.4. O descumprimento das diretrizes, normas, critérios e orientações do Programa, por Parte dos Médicos e enfermeiros, implicará no imediato afastamento do profissional com a conseqüente Suspensão de todos os seus benefícios. 7.5. O desligamento do profissional ocorrerá após Avaliação da Instituição de Ensino Superior ou Pólo de Capacitação respectivo, referendado pela Comissão Estadual e homologado pela Comissão Nacional do Programa. 7.6. O desligamento voluntário do profissional ocorrerá mediante solicitação por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, à Instituição de Ensino Superior ou ao Pólo de Capacitação ao qual esteja vinculado, que dará ciência às Comissões Estadual e Nacional, quando cessará todos os incentivos e benefícios. 7.7
Observadas as condições de vacância previstas na presente Portaria, a Coordenação Nacional providenciará a substituição do profissional, obedecendo a ordem de Classificação do Processo seletivo.