Perito
Pessoa que é nomeada pelo Juiz ou escolhida pelas partes, para participar ou mesmo realizar uma Perícia. Designação em Sentido amplo atribuída ao avaliador, ao examinador, ao vistoriador.
Pessoa que entende ou tem experiência em determinado assunto.
Aquele que oficialmente realiza exames chamados periciais.
___ criminal, (ref. Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 3-13.40) Exerce funções técnicas na Área da pesquisa criminalista, como exames periciais de documentos, dinheiro, armas, mercadorias e locais, bem como investigações necessárias à complementação dos mesmos, guiando-se por normas e métodos estabelecidos, para possibilitar a caracterização de crimes, dolos e outras infrações penais. Desenvolve estudos relacionados à perícia, pesquisas em documentos e outras fontes de informação, para aperfeiçoar os seus métodos de Trabalho e contribuir para o estabelecimento de novas técnicas no campo da Criminalística; realiza perícias nos locais de crimes, arrombamentos e outras violências, baseando-se em levantamentos papiloscópicos, estudos e pesquisas dos fatos apurados, para possibilitar a Identificação dos infratores e as conseqüências das infrações; efetua perícias em casas de lenocínio, e em locais de possível sonegação de mercadorias e desrespeito a outras determinações legais, interrogando testemunhas, examinando material coletado, para verificar a possível ocorrência de infrações penais; realiza perícias nos locais onde houve detonação de armas de fogo, invasão de Domicílio ou despejo violento, examinando-os, fazendo levantamento dos danos causados, ouvindo testemunhas e partes implicadas, para levantar dados necessários ao Processo da investigação; efetua exames em materiais, substâncias químicas, minerais ou orgânicas, instrumentos, aparelhos e objetos utilizados na prática de infrações penais, recolhendo-os a laboratórios ou analisando-os por outras formas, para caracterizar delitos ou fraudes; realiza exames documentoscópicos, grafotécnicos e perícias relativas à contabilidade pública, empresarial ou bancária, vistoriando o material gráfico, manuscrito, impresso ou datilografado, bem como selos e papel-moeda, para detectar falsificações, informações incorretas, sonegação de impostos, dolos e outras infrações às leis e regulamentos estabelecidos, ou provar a autenticidade ou normalidade da documentação; redige laudos e pareceres relativos aos trabalhos de sua competência, fazendo descrição circunstanciada e documentada dos mesmos, para possibilitar a Análise de qualquer ato ou Processo judicial. Pode supervisionar e coordenar os trabalhos de equipes de peritos. Pode estabelecer novas técnicas e procedimentos de Trabalho. Pode especializar-se em determinadas áreas da Perícia Criminalística e ser designado de acordo com a Especialização.
___ oficial, aquele que oficialmente realiza exames a condição de exercício de cargo público que lhe dá atribuição de elaborar perícias.
___ não-oficial, aquele designado pela autoridade para exercer tal Função.
___ habilitado, é o que tem uma Especialização que se coadune com o problema em foco.
___ leigo, na falta do oficial ou até mesmo de médico, a autoridade designa alguém que se comprometa a fazer o exame na medida de seus conhecimentos (deverá ser acompanhado pela autoridade e o documento lavrado pelo escrivão).
Há de se admitir que a perícia, agora e para o futuro, não pode ficar restrita exclusivamente ao Médico legista mas deve contar também, com a colaboração dos especialistas de outras áreas, sobre as quais verse o problema em questão. O especialista do assunto, uma vez juramentado, dará sua opinião Técnica sobre o Fato na Forma de Laudo pericial. A tendência para o futuro deve ser a Constituição de um Corpo abrangente de peritos que domine as várias especialidades e que sirva à Justiça. Diante da Dificuldade que os Juízes enfrentam para encontrar peritos quando deparam com casos de maior especialização, um de nós já sugeriu que todos os ex-presidentes de Sociedades Médicas Especializadas assumissem compulsoriamente a Responsabilidade de aceitar da Justiça a obrigação de atender às solicitações dos Juízes manifestando seu parecer sobre fatos de sua competência. Pode-se ter assim não só o Médico legista mas também o Perito Juramentado, ou seja, o especialista no assunto e que após a formalidade de prestar juramento torna-se oficialmente o Perito para o Caso. É evidente que o “especialista” tem, como formação profissional, objetivo diferente ao analisar um problema médico, entretanto, o que aceita a condição de Perito deverá conhecer a vertente a ser analisada para que propicie os elementos que o Juiz precisa. O cursos de Medicina formam o profissional que, após especializar-se em medicina legal, disporá dos requisitos fundamentais para seu exercício. Este deverá saber resolver 80% das perícias da Área. O único que da medicina tem conhecimento e credenciais para, Técnica e legalmente, Poder fazer a Necrópsia é o Médico legista. Dos restantes, problemas da medicina legal, 15% deverão ainda ser Médicos com Títulos de Especialistas em uma das sessenta e cinco áreas oficialmente reconhecidas e que, uma vez juramentadas, terão as credenciais legais para elaborar a Perícia Médico-Legal. Os 5% restantes deverão fazer perícias complementares elucidando questões específicas de assuntos dos quais deverão ser profundos conhecedores de várias áreas do conhecimento humano que, embora relativo ao Corpo humano, não precisam, obrigatoriamente, exigir a formação de Médicos. Assim, poderão ser biólogos, dentistas, químicos, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos, veterinários, zoólogos, agrônomos e geneticistas. Não se pode esquecer algumas pessoas que, embora sem formação acadêmica formal, em certos ramos do conhecimento, pelos seus pendores, detêm conhecimento aprofundado e se tornam respeitados pela própria comunidade científica. Sua colaboração é prestimosa e eles podem ser caracterizados pelo seu notório saber.
___ médico, o Perito é um Membro da Casa Judiciária, cuja origem é tão antiga que confunde-se com a própria História do Nascimento do Direito. Romanistas de nomeada julgam acertado atribuir como Fonte de todo o Direito público e privado a lei das XII Tábuas. Essa legislação, que foi feita pelos decênviros, é a viga mestra sobre a qual assentam-se todas as traves que formam o arcabouço legal dos povos civilizados do mundo. É no Corpo dessa Lex Decenviralis que vamos encontrar o Arbitru, que era nomeado pelo Praetor (Tábua VIII, § 11 , Tábula XII, § 3). Há disposições interessantes, como a que consta da Tábua IX, § 3 : “Se um Juiz ou árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto”. De arbitru passou a perito, “expert”, experimentado, que é nomeado pelo Juiz para exames ou vistorias. O Perito médico transcende a Medicina para fixar-se na Justiça, articulado, a um só tempo, dois grandes temas: o Médico e o Jurídico. É muito diferente a Função de um médico clínico da de um médico forense. O clínico quer fazer o diagnóstico, instituir o tratamento, melhorar ou curar o Paciente. O forense não, pois não visa diretamente a terapêutica. O médica da Justiça terá que Responder às perguntas que se lhe fazem, iluminar pontos obscuros aos não especializados, para que mais facilmente a lei possa ser aplicada com Justiça. Nos casos Médicos periciais, a Medicina e o Direito estão amalgamados, o que para logo já nos vai avisando que não basta a um médico ser simplesmente médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta ao médico ser simplesmente médico para que faça intervenções cirúrgicas. São indispensáveis estudos específicos, treino, apropriação paulatina da Técnica da disciplina, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá Responder aos quesitos, prática na redação do laudo, além do conhecimento das formalidades jurídicas referentes à sua Função de Perito. Segundo o Professor Hélio Gomes, nenhum médico, mesmo eminente, está apto a ser perito, só pelo Fato de ser médico. Porém, mesmo havendo necessidade de técnicas e de conhecimentos específicos, vale sempre lembrar as palavras de um dos maiores vultos da Medicina legal francesa, o insigne Legrand Du Saulle, que afirma que, quando um homem tem a honra de ser médico e quando esse médico consagra todas as horas de sua vida ao estudo do maior Infortúnio humano, merece ser Ouvido pelos que encarnam a autoridade. Os peritos estão presos a uma Ética das mais rigorosas e, se porventura descurarem de tal, a Lei lhes impõem pesadas penalidades. Damos abaixo dez normas que entendemos excelentes para a prática pericial. Foram elas baseadas nos trabalhos dos pranteados mestres Nério Rojas e Henrique Fraquer. 1o – O Perito deve examinar se tem competência para o Caso a que é chamado. 2o – O Perito deve atuar com a ciência do médico, a veracidade do testemunho e a equanimidade do Juiz. 3o – Sagacidade para dar o justo valor aos comemorativos. 4o – Imparcialidade para Poder dizer somente a verdade, não se esquecendo de que da sua afirmação dependem, muitas vezes, os mais sagrados direitos. 5o – Fidelidade, a mais escrupulosa, na descrição do que tiver observado. 6o – A exceção pode ter tanto valor quanto a regra. 7o – Pensar claramente para escrever com precisão. 8o – Não ultrapassar a esfera das suas atribuições. 9o – Usar no Relatório de estilo claro, evitando termos de duplo sentido, uma vez que seu fim é fazer-se entendido e esclarecer. 10o – O que não pode ser dito deve ser calado, não afirmando senão o que puder demonstrar cientificamente. [Guido Arturo Palomba]