Notificação compulsória

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Algumas doenças, pela sua natureza contagiosa, podem facilmente alastrar-se pondo em Risco a comunidade. A proteção desta é motivo suficiente para caracterizar a justa Causa de quebra de sigilo, por representar Perigo para a população. O significado desse Fato é de tal dimensão que as entidades internacionais estabeleceram procedimentos a serem seguidos pelas nações para a proteção recíproca. O Brasil é signatário desses acordos e, em decorrência desse fato, a legislação federal estabeleceu a lista de moléstias a serem notificadas, para Controle epidemiológico pelas autoridades sanitárias. Freqüentemente os Órgãos de Controle sanitário atualizam a lista das doenças a serem notificadas.
Os casos suspeitos ou confirmados assinalados com (*) devem ser notificados imediatamente à Unidade de Saúde Responsável pela Vigilância Epidemiológica da Área (Notificação via “rápida”).
As Doenças cuja Notificação é exigida pelo Regulamento Sanitário Internacional são assinaladas com (**).
A Notificação das demais doenças deve obedecer regulamentos pré-determinados pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica. Alterações no prazo poderão ocorrer em situações específicas.
Assim, o Centro de Vigilância Epidemiológica atualizou, em 1998, a lista de doenças que se segue: Doenças de Notificação compulsória no Estado de São Paulo – a) Notificação de casos suspeitos e/ou confirmados: Acidente do Trabalho, doenças profissionais e do Trabalho; Acidentes por Animais Peçonhentos; Agravo inusitado à saúde, Cólera (*) (**); Coqueluche; Dengue (*); Difteria (*); Doença de Chagas (forma aguda); Doença Meningocócica e outras Meningites (*); Encefalite por Arbovírus; Eventos adversos pós-imunização (*); Febre Amarela (*) (**); Febre purpúrica brasileira (*); Febre tifóide; Leishmaniose tegumentar americana; Leishmaniose visceral; Leptospirose; Malária; Oncocercose; Paresias e paralisias agudas e flácidas de membros em menores de 15 anos (*); Peste (*) (**); Poliomielite (*); Raiva humana (*); Rubéola (*); Sarampo (*); Sífilis congênita; Síndrome de Rubéola congênita; Tétano; Varíola (*) (**).
b) Casos confirmados: Esquistossomose; Hanseníase; Síndrome da Imunodeficiência adquirida (Aids); Tracoma; Tuberculose.
Nos casos de óbitos é obrigatória a Notificação imediata, mesmo que à simples suspeita, das seguintes doenças: “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids); Cólera; Difteria; Doença de Chagas (fase aguda); Doença meningocócica e outras Meningites; Encefalite por Arbovírus; Esquistossomose; Febre amarela; Febre tifóide; Hanseníase; Leishmaniose cutânea-mucosa; Leishmaniose viceral; Leptospirose; Malária; Peste; Poliomielite; Raiva humana; Sarampo (apenas os casos de internados em hospitais); Tétano; Tuberculose; Varíola”.
(ref. Fundação Nacional da Saúde) As doenças de Notificação compulsória em todo o território nacional são: Cólera; Coqueluche; Dengue; Difteria; Doença de Chagas (forma aguda); Doença Meningocócica e outras Meningites; Febre Amarela; Febre tifóide; Hanseníase; Hantaviroses; Hepatite B e C; Leishmaniose visceral; Leptospirose; Malária (em Área não endêmica); Meningite por Haemophilus influenzae; Peste; Poliomielite; Paralisia flácida aguda; Raiva humana; Rubéola; Síndrome da Rubéola congênita; Sarampo; Sífilis congênita; Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; Tétano; Tuberculose.
(ref. Crimes contra a Saúde pública - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Omissão de Notificação de Doença - Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública Doença cuja Notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.