Lei Penal, da aplicação

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Título I - Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848) Anterioridade da lei - Art. 1º - Não há Crime sem lei Anterior que o defina. Não há Pena sem prévia Cominação legal.
Lei penal no tempo, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por Fato que lei Posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o Período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao Fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime, Art. 4º - Considera-se praticado o Crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e Regras de Direito internacional, ao Crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a Bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime, Art. 6º - Considera-se praticado o Crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade, Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a Liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o Agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o Agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou Condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do Concurso das seguintes condições: a) entrar o Agente no território nacional; b) ser o Fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a Extradição; d) não ter sido o Agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a Pena; e) não ter sido o Agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo Anterior: a) não foi pedida ou foi negada a Extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro, Art. 8º - A Pena cumprida no estrangeiro atenua a Pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o Condenado à Reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da Parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de Extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo Calendário comum.
Frações não computáveis da pena, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de Liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na Pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial, Art. 12 - As Regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.