Justiça

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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F. lat. justitia, de justus, o que se faz nos moldes do Direito.
Os romanos tinham-na em elevado grau que Ulpiano, a considerava como “constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere”, ou seja, vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu, é como virtude, dar o que lhe é devido.
Em Sentido restrito o vocábulo exprime organização política-jurídica dirigida à aplicação do Direito aos casos concretos.
___ acesso à, a Justiça foi se distanciando cada vez mais dos detentores de interesses em Conflito. Assim, o acesso às vias judiciais tornou-se apenas formal. Para reverter a situação, é imprescindível a ação do Estado, com a finalidade de fazer cessar ou diminuir os óbices encontrados pelos indivíduos e pelos grupos no que se refere à defesa de seus direitos. Estudo realizado por Cappelletti e Bryant Garth salienta que o movimento de acesso às vias jurisdicionais constitui aspecto do moderno Estado Social. Desta Cappelletti três fases no movimento de ingresso à Justiça. A primeira delas diz respeito à Assistência judiciária como meio de superar as barreiras para o ingresso em juízo, decorrentes da pobreza, desinformação, desorientação e outros fatores. Cabe aqui lembrar a lição de Watanabe, configurando a Assistência jurídica como Instrumento de acesso à ordem jurídica justa, e não apenas como Instrumento de defesa Técnica processual ou pré-processual. A segunda fase consiste nas reformas necessárias para a Tutela dos interesses difusos, com especial Atenção aos consumidores e ao meio Ambiente. E, finalmente, a terceira e última fase trata de várias transformações no Processo e na própria atuação da Justiça, visando à Abertura das necessárias vias de acesso. Tais informações devem tornar os procedimentos mais céleres, informais e econômicos para certos tipos de demandas; devem promover uma Justiça coexistencial, ou conciliativa, definida por Cappelletti como Justiça leiga ou de vizinhança, a qual busca as várias soluções para os conflitos com Base no critério da eqüidade social, sem necessidade de Regras técnicas ou de formalismos; criando, ainda, uma Justiça acessível, sem burocracias, bem como sem formalismos exagerados. Nesse contexto, pretende-se uma Justiça mais participativa, tanto por Parte dos juizes como das próprias partes, objetivando a formação de uma decisão que atenda aos moldes da realidade social dos conflitos. Para tanto, é preciso ampliarem-se os poderes inquisitórios do Juiz para que possa aprofundar-se na busca da verdade, assim como possibilitar maior ingerência das partes no desenrolar do processo, propiciando, com isso, maior aproximação da Justiça à comunidade, no intuito de obter Solução mais razoável e satisfatória às expectativas dos litigantes. A problemática do acesso, nas considerações de Cappelletti, apresenta-se sob dois ângulos. De um lado, como efetividade do Direito social, que não deve ficar no plano de mera Declaração teórica, mas esse Direito deve efetivamente incidir sobre situação econômico-social do Indivíduo. De outro lado, como busca de método e Forma novos e alternativos aos tradicionais. Com relação ainda ao acesso, Dinarmarco afirma que Reconhecer relevância jurídica a valores e interesses não mais individualizados, mas pertencentes à coletividade, implica maior Abertura da via de acesso à Justiça. Para o autor, o acesso à Justiça, mais do que ingresso no Processo e aos meios que ele oferece, é modo de buscar, eficientemente, na medida dos direitos que se tem, situações e Bens da vida que, por outro caminho, não se poderiam obter. O acesso a que estamos nos referindo é o acesso a uma ordem jurídica justa, resguardadas as garantias constitucionais contidas na cláusula do devido Processo legal. Estudando esse tema, Cappelletti menciona a necessidade de efetivo ingresso às vias judiciais, considerando-o como um dos mais importantes direitos, na medida em que dele dependem todos os demais. Acrescenta ainda, o autor, que é de suprema importância para os novos direitos individuais e sociais, sendo inexpressiva a Declaração dos direitos quando desacompanhada de mecanismos concretos para sua efetiva Tutela. Isto porque de nada adiantaria o Reconhecimento dos direitos, tanto individuais como sociais, se não existirem meios para sua proteção e reivindicação. Assim, o efeito acesso ao aparato jurisdicional significa Direito fundamental num Sistema igualitário, onde todos possam ter esse Direito garantido e não apenas declarado. O ingresso nas vias processuais é mais do que um Direito social fundamental; é o foco Central de um Processo de conscientização cultural. O mesmo autor acrescenta que, para que haja uma viabilização do acesso à ordem jurídica justa, necessário se faz um programa de reforma e um novo método de pensamento. Quanto ao programa de reforma, enfatiza a necessidade da existência de meios que tornam o ingresso à Justiça verdadeiro e efeito direito, plenamente exercitável. No que diz respeito ao novo método de pensamento, salienta Cappelletti que o movimento de acesso à Justiça, modernamente, está enfocando a perspectiva do Indivíduo como Consumidor da Justiça e o Juiz como Produtor do Sistema jurídico. A nova visão do Direito e do Estado, conforme este enfoque, deve levar em conta o bem-estar do Consumidor: este, entendido como Consumidor da lei e do governo, na Pessoa de quem visa a ter garantido seu acesso à Justiça. Assim, Direito e Estado devem, finalmente, ser vistos como são, isto é, como simples Instrumento a serviço do cidadão e de suas necessidades, e não vice-versa. (Ver: Igualdade de acesso à Justiça)
___ social, Sin. Justiça geral, aquela em que os integrantes da coletividade dão à comunidade o bem que lhe é devido, participando no pagamento de tributos, serviço público, e outros.