Fluorose do esqueleto relacionada com o trabalho

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 13.IV – Ministério da Previdência e Assistência Social) A fluorose decorre da deposição de Flúor no Esqueleto de animais e do homem, traduzindo-se no Aumento da opacidade radiológica dos ossos, afilamento das costelas, Calcificação dos Ligamentos intervertebrais e, em alguns casos, motilidade dos Dentes. Considera-se como uma combinação de osteoesclerose e osteomalácia. A ocorrência da fluorose pode ser de origem ambiental e ocupacional. Esta é relativamente rara, uma vez que os efeitos extremamente irritativos e destrutivos da exposição ao Flúor obrigam a Adoção de medidas de Controle ou o afastamento do trabalhador da Área (fonte) de exposição. Aparece em exposições crônicas, a longo prazo. No quadro clínico, o Flúor depositado nos ossos pode ser reconhecido ao exame radiológico. Nos estágios iniciais o Aumento de densidade aparece ao nível da coluna lombar e pelvis, podendo ocorrer, também a Ossificação dos Ligamentos. Estudos recentes têm demonstrado que estes achados, em muitos casos, não são acompanhados de nenhuma manifestação clínica. À medida que aumenta, a deposição óssea pode levar a exostose de ossos longos. Os Ligamentos sacro-tuberosos e sacro-ciáticos começam a calcificar; as vértebras podem se fundir. Ainda não são bem conhecidas as Relações existentes entre o nível de fluoretos na Urina e as taxas de deposição nos ossos, entretanto sua Dosagem pode servir como um indicador de exposição, em Programas de Vigilância. Os seguintes índices têm sido utilizados em trabalhadores expostos: nível urinário de fluoretos até 4 ppm indica Observação; acima de 6 ppm deve ser feito o monitoramento e adotadas outras medidas de Controle. Acima de 8 ppm é esperado um Depósito ósseo. Se a exposição se mantém por muitos anos, haverá Aumento da radio-opacidade óssea. Critérios Diagnósticos: História clínica; História ocupacional; achados radiológicos característicos.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – Entre as principais situações ocupacionais que podem levar a um quadro de Intoxicação crônica estão: ao Fluoreto de Cálcio - como matéria prima na produção de Ácido hidrofluorídrico; na produção de aço, de vidro, fundição de Ferro e de ligas metálicas especiais; ao Fluoraluminato de Sódio: usado como eletrólito na produção de Alumínio e ao Fluorsilicato de Sódio: usado como Esmalte na indústria cerâmica; como raticida e na fluoretação da Água potável com o objetivo de reduzir a Incidência de Cárie dentária. A fluorose do esqueleto, em trabalhadores expostos nas atividades acima mencionadas, pode ser caracterizada como “doença relacionada com o trabalho”, Grupo I da Classificação de Schilling, posto que o Trabalho ou ocupação constituem-se causas necessárias. Sem elas, seria improvável que os trabalhadores desenvolvessem fluorose do Esqueleto.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A fluorose do Esqueleto é, via de regra, achado radiológico casual, não acompanhado, na maioria das vezes, de sintomas ou outras manifestações que produzam Disfunção ou Deficiência.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença – “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.