Enfermagem

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Os recursos humanos de que dispõe a Saúde são precários e com muitas distorções. Basta dizer que, para as quase duas centenas de milhar de Médicos de que o país dispõe, só há menos de três dezenas de milhar de enfermeiras diplomadas, das quais um terço no Estado de São Paulo. Esse Fato revela, no mínimo, uma inversão de números, pois à enfermeira - a chamada enfermeira de cabeceira - cabe a Assistência permanente ao doente no Hospital. Aliás, a evidência dessa Deficiência está no Fato de as próprias enfermeiras terem de esclarecer o Fato de serem enfermeiras diplomadas, apondo ao termo enfermeira a expressão diplomada. Deveria ser pleonasmo, pois, ninguém diz médico formado ou advogado formado. Ou é formado ou não é profissional.
Esse exíguo número de enfermeiras as leva a exercer, na prática, a administração de Enfermagem. Uma enfermeira comanda um Corpo de auxiliares de Enfermagem constituído por indivíduos, na sua maioria, do Sexo feminino que, tendo o primeiro grau completo, fazem um curso de Auxiliar de Enfermagem de 18 meses, e é a estas pessoas que cabe a tarefa do Controle das funções vitais dos pacientes e a administração da medicação. Na realidade, elas são as enfermeiras de cabeceira; outro nível logo abaixo é o do Atendente de Enfermagem, que nada mais é do que serviçal com pendor para cuidar do doente e que, num estágio hospitalar, aprende a fazer a Higiene do Paciente. Os médicos, o doente e familiares reforçam essa falta de diferenciação das categorias, uma vez que o Fato de usarem uniforme branco leva todos a se dirigirem às auxiliares e atendentes chamando-as de enfermeiras. Trata-se de um gesto de mesura, mas extremamente errado, de extrema indelicadeza para com quem detém, com propriedade, o título.
Nesse contexto e para ajudar a solucionar o problema, foi criada uma categoria intermediária, logo abaixo da da enfermeira, e que corresponde à profissão Técnica de Enfermagem. No campo da Enfermagem os recursos humanos disponíveis no país são apresentados com dados fornecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem: enfermeiras diplomadas (59.832); Técnicos de Enfermagem (50.261); auxiliares de Enfermagem (197.132) e atendentes de Enfermagem (125.083).
Transcrevo, a seguir, excerto da Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto Lei n° 94.406: “Art. 1°. - O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 8°.- Ao Enfermeiro incumbe: I - privativamente: a- direção do Órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b- organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c- planejamento, organização, coordenação, execução e Avaliação dos serviços da Assistência de Enfermagem; d- consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e- consulta de Enfermagem; f- Prescrição da Assistência de Enfermagem; g- Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com Risco de vida; h- Cuidados de Enfermagem de maior complexidade Técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e Capacidade de tomar decisões imediatas; II- como integrante de Equipe de saúde: a- participação no planejamento, execução e Avaliação da programação de Saúde; b- participação na elaboração, execução e Avaliação dos planos assistenciais de Saúde; c- Prescrição de Medicamentos previamente estabelecidos em programas de Saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de Saúde; d- participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e- Prevenção e Controle sistemático da Infecção hospitalar, inclusive como Membro das respectivas comissões; f- participação na elaboração de medidas de Prevenção e Controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a Assistência de Enfermagem; g- participação na Prevenção e Controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h- prestação de Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, Puérpera e ao Recém-nascido; i- participação nos programas e nas atividades de Assistência integral à Saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto Risco; j- acompanhamento da evolução e do Trabalho de Parto; l- execução e Assistência obstétrica em situação de emergência e execução do Parto sem Distocia; m- participação em programas e atividades de Educação sanitária, visando à melhoria de Saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n- participação nos programas de Treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de Educação continuada; o- participação nos programas de Higiene e segurança do Trabalho e de Prevenção de acidentes e doenças profissionais e do Trabalho; p- participação na elaboração e na operacionalização do Sistema de referência e contra-referência do Paciente nos diferentes níveis de Atenção à Saúde; q- participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à Assistência de Saúde; r- participação em bancas examinadoras, em matéria específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9°. - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe: I- prestação de Assistência à Parturiente e ao Parto Normal; II- Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; III- realização de Episiotomia e episiorrafia, com aplicação de Anestesia local, quando necessária;
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médico técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I- assistir ao Enfermeiro: a- no planejamento, programação, orientação e Supervisão das atividades de Assistência de Enfermagem; b- na prestação de Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em Estado grave; c- na Prevenção e Controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d- na Prevenção e no Controle sistemático da Infecção hospitalar; e- na Prevenção e Controle sistemático de danos Físicos que possam ser causados a pacientes durante a Assistência de Saúde; f- na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8°. II- executar atividades de Assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9° deste Decreto; III- integrar a Equipe de saúde.
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades, de nível médio atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: I- preparar o Paciente para consultas, exames e tratamentos; II- observar, Reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua Qualificação; III- executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a- ministrar Medicamentos por via oral e parenteral; b- realizar Controle hídrico; c- fazer curativos; d- aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e Calor ou frio; e- executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f- efetuar o Controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g- realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnósticos; h- colher material para exames laboratoriais; i- prestar Cuidados de Enfermagem pré e pós-operatório; j- circular em sala de Cirurgia e, se necessário, instrumentar; l- executar atividades de desinfeção e Esterilização; IV- prestar Cuidados de Higiene e conforto ao Paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a- alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b- zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de Saúde; V- integrar a Equipe de saúde; VI- participar de atividades de Educação em saúde, inclusive: a- orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas; b- Auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de Educação para a Saúde; VII- executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII- participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 12 - Ao parteiro incumbe: I- prestar Cuidados à Gestante e à Parturiente; II- assistir ao Parto normal, inclusive em Domicílio; e III- cuidar da Puérpera e do Recém-nascido. Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob Supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob Controle e Supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em Domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem: I- cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem; II- quando for o caso, anotar no prontuário do Paciente as atividades da Assistência de enfermagem, para fins Estatísticos.
Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, no Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”.
Não se pode esperar melhor nível de Assistência hospitalar com o padrão de recursos humanos de que se dispõe. Cabe lembrar que todo esse pessoal provém da mesma população referida no início desse item, com hábitos maléficos, que repercutem no bom resultado do Tratamento.
Importa também assinalar que em certas circunstâncias - é o caso, por exemplo, de atendimentos de urgência - a presteza da Assistência pode se fazer acompanhar de interferências desastrosas da Auxiliar e da Atendente de enfermagem que, na pressa naturalmente ligada à situação, trocam nomes de pacientes, Medicamentos etc.
Todavia, essas são situações limites. Não se deve esquecer do que essas pessoas, assim precariamente preparadas, são capazes de fazer, em decorrência de sua dedicação e habilidade quase que virtuosas. Refiro-me, particularmente, às auxiliares de enfermagem, que conseguem, com extrema facilidade, pegar a Veia de uma Criança. Indiscutivelmente, elas conseguem, graças a uma Sensibilidade extraordinária, introduzir uma Agulha de calibre Superior ao da própria veia, ainda que sem ver, mas apenas palpando. Esse Fato a que me refiro não é isolado, mas constante na madrugada hospitalar.
Na verdade, esse grupo de pessoas representa um contingente de devotos que faz um serviço extremamente árduo, rotineiro e muito pesado, para o qual só se exigem dedicação e sacrifício, com pouco Reconhecimento econômico e, às vezes, nem mesmo um muito obrigado, sendo que, não raro, os que criticam ou reclamam não fariam tais serviços para seus próprios pais.
(ref. competências do especialista) Enfermagem e Medicina são profissões interdependentes e complementares. É de fundamental importância para ambas o estabelecimento de suas fronteiras para que se definam os espaços e as competências que as caracterizam. Para que esta complementariedade se concretize de Forma plena e harmônica é importante que a enfermeira tenha Consciência de seus limites e o médico reconheça que: 1- a Enfermagem é uma profissão comprometida com a Saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção da saúde, na Prevenção de doenças, Reabilitação das pessoas e na tríade existencial: sofrimento, dor e morte, respeitando os preceitos éticos e legais; 2- a Enfermagem é segundo PEPLAU (1952) Processo significativo, terapêutico e interpessoal. Funciona de Forma cooperativa com outros processos humanos que tornam possível à Saúde para indivíduos em comunidades. É também um Instrumento educativo, uma força motivadora que visa promover um movimento Contínuo da personalidade, na direção de um viver criativo, construtivo, produtivo, pessoal e comunitário; 3- partindo da definição de ajuda de CARKHUFF (1979) para o qual é um Processo que leva a Pessoa ajudada a novos comportamentos, caberá à enfermeira oferecer elementos ao ajudado, para que ele aprenda novos Comportamentos não só quanto à saúde, mas em relação às situações da vida; 4- o enfermeiro é o elemento da Equipe de saúde habilitada teórica, Técnica e clinicamente para o cuidado do doente. Sua vivência, experiência e Contato constante e freqüente o capacita apreender os mínimos sinais e sintomas clínicos e a Identificação de indicadores de mudanças sensíveis no Estado geral dos pacientes; 5- uma boa Assistência de Enfermagem é aquela que garante a Eficácia do Tratamento médico, antes, durante e após a execução de cada conduta médica; 6- o enfermeiro é o profissional apto a observar as reações dos pacientes em termos de sintomas apresentados, evolução diagnóstica e variações indicativas de melhora, estabilidade ou piora das condições do paciente, acionando quando necessário providências imediatas para o pronto atendimento médico garantindo sua efetividade; 7- em sua formação acadêmica, o enfermeiro adquire conhecimentos teóricos essenciais das Ciências Biológicas, Sociais e do Comportamento e sua aplicação na prática do cuidado de Enfermagem. Recebe, portanto, formação universitária de enfoque multidisciplinar dirigido para a compreensão do homem como ser total; 8- a Enfermagem não é uma prática empírica. Graças a construção de seu Corpo de conhecimentos próprios e específicos: conceitos, marcos conceituais, teorias e pesquisas na área, é hoje considerada uma Ciência aplicada, arte, Técnica e prática social indispensável ao desempenho da Assistência à saúde, orientada para o cuidado do homem como ser total (bio-psico-sócio-político e espiritual); 9- graças a sua formação clínica essencial o enfermeiro está apto a executar ações sistematizadas e científicas no cuidado ao ser humano sadio e doente, garantindo a Eficácia das ações médicas e da Enfermagem; 10- o enfermeiro pode e deve participar ativamente do Diagnóstico e Tratamento médico, através de suas observações, conhecimentos e habilidades, contribuindo assim para o sucesso do Tratamento médico e recuperação do cliente; 11- ao enfermeiro compete o Diagnóstico e a Prescrição de Enfermagem; 12- somente através da garantia desta complementariedade o médico poderá sentir-se seguro da observância de suas condutas, evitando intercorrências, imprevistos e outros aborrecimentos advindos da não Observação estrita, correta e científica do Tratamento ministrado; 13- o enfermeiro está capacitado para tomar decisões importantes em casos de urgências contribuindo para que condutas médicas possam ser colocadas prontamente em execução contribuindo para a execução de Procedimentos médicos corretos e eficazes; 14- é importante que o médico saiba diferenciar as ações e competências do enfermeiro e do Auxiliar de Enfermagem não delegando atribuições complexas a pessoal de Enfermagem sem habilitação. Edna Paciência Vietta