Distúrbio

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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Desvio.
Afastamento ou divergência do que é considerado Normal.
(ref. CID10) Distúrbio agressivo, não-socializado, (F91.1)
___ de Ansiedade social da infância, (F93.2) “Transtorno caracterizado pela presença de retraimento com relação a estranhos e temor ou medo relacionado com situações novas, inabituais ou inquietantes. Esta categoria deve ser usada somente quando tais temores aparecem na primeira infância, mas são aqui excessivos e se acompanham de uma Perturbação do funcionamento social”.
___ de conduta do Tipo socializado, (F91.2) “Transtorno de conduta caracterizado pela presença de um Comportamento dissocial ou agressivo (que responde aos critérios gerais citados em F91.- e não limitado a um Comportamento de oposição, provocador ou perturbador) manifestando-se em indivíduos habitualmente bem integrados com seus companheiros”.
___ de conduta não-socializado, (F91.1) “Transtorno de conduta caracterizado pela presença de um Comportamento dissocial ou agressivo persistente (que responde aos critérios gerais citados em F91.- e não limitado a um Comportamento de oposição, provocador ou perturbador), associado a uma alteração significativa e global das Relações com as outras crianças”.
___ de conduta restrito ao contexto familiar, (F91.0) “Transtorno de conduta caracterizado pela presença de um Comportamento dissocial e agressivo (não lembrado a um Comportamento de oposição, provocador ou pertubador), manifestando-se exclusiva ou quase exclusivamente em casa e nas Relações com os membros da família nuclear ou as pessoas que habitam sob o mesmo teto. Para que um Diagnóstico positivo possa ser feito, o transtorno deve responder, além disso, aos critérios gerais citados em F91.-; a presença de uma perturbação, mesmo grave, das Relações pais-filhos não é por isso só suficiente para este diagnóstico”.
Distúrbio de conduta, Tipo solitário-agressivo, (F91.1)
___ depressivo de conduta, (F92.0) “Transtorno caracterizado pela presença de um transtorno de conduta (F91.-) associado a um Humor depressivo marcante e persistente (F32.-), traduzindo-se por sintomas tais como Tristeza profunda, perda de Interesse e de prazer para as atividades usuais, sentimento de Culpa e perda da esperança. O transtorno pode se acompanhar de uma Perturbação do Sono ou do apetite”.
___ desafiador e de oposição, (F91.3) “Transtorno de conduta manifestando-se habitualmente em crianças jovens, caracterizado essencialmente por um Comportamento provocador, desobediente ou perturbador e não acompanhado de Comportamentos delituosos ou de condutas agressivas ou dissociais graves. Para que um Diagnóstico positivo possa ser feito, o transtorno deve Responder aos critérios gerais citados em F91.-; mesmo a ocorrência de travessuras ou de desobediência sérias não justifica, por si próprio, este Diagnóstico. Esta categoria deve ser utilizada com prudência, em particular nas crianças com mais idade, dado que os transtornos de conduta que apresentam uma significação clínica se acompanham habitualmente de Comportamentos dissociais ou agressivos que ultrapassam o quadro de um Comportamento provocador, desobediente ou perturbador”.
Distúrbio Endócrino sem outra especificação, (E34.9)
Distúrbio hipertensivo pré-existente com Proteinúria superposta, (O11)
Distúrbio hormonal sem outra especificação, (E34.9)
Distúrbio metabólico não especificado, (E88.9)
Distúrbio metabólico transitório não especificado do recém-nascido, (P74.9)
Distúrbio misto do equilíbrio ácido-básico, (E87.4)
Distúrbio não especificado da Função cerebral do recém-nascido, (P91.9)
Distúrbio não especificado da regulação térmica do recém-nascido, (P81.9)
Distúrbio não especificado do desenvolvimento dentário, (K00.9)
___ reativo de vinculação da infância, (F94.1) “Transtorno que aparece durante os cinco primeiros anos de vida, caracterizado pela presença de anomalias persistentes do modo de Relações sociais da criança, associadas a perturbações emocionais e que se manifestam por ocasião de Alterações no ambiente, por exemplo, inquietude e hipervigilância, redução das interações sociais com as outras crianças, Auto ou heteroagressividade, comiseração e, em certos casos, retardo do Crescimento. A ocorrência da Síndrome está provavelmente ligada diretamente a uma Negligência evidente, abusos ou Maus tratos por Parte dos pais”.
Distúrbio visual não especificado, (H53.9)
Distúrbios da atividade e da atenção, (F90.0)
Distúrbios da erupção dentária, (K00.6)
Distúrbios da Fala , (R47)
Distúrbios da fala, outros e os não especificados, (R47.8)
Distúrbios da Odontogênese sem outra especificação, (K00.9)
Distúrbios da Sensibilidade cutânea, (R20)
___ de conduta, (F91) “Os transtornos de conduta são caracterizados por padrões persistentes de conduta dissocial, agressiva ou desafiante. Tal Comportamento deve comportar grandes violações das expectativas sociais próprias à Idade da Criança; deve haver mais do que as travessuras infantis ou a rebeldia do adolescente e se trata de um padrão duradouro de Comportamento (seis meses ou mais). Quando as características de um transtorno de conduta são sintomáticos de uma outra Afecção psiquiátrica, é este último Diagnóstico o que deve ser codificado. O Diagnóstico se baseia na presença de condutas do seguinte Tipo: manifestações excessivas de agressividade e de tirania; Crueldade com relação a outras pessoas ou a animais; destruição dos Bens de outrem; condutas incendiárias; roubos; mentiras repetidas; Cabular aulas e fugir de casa; crises de birra e de desobediência anormalmente freqüentes e graves. A presença de manifestações nítidas de um dos grupos de conduta precedentes é suficiente para o Diagnóstico mas atos dissociais isolados não o são”.
Distúrbios do equilíbrio de Potássio do recém-nascido, (P74.3)
Distúrbios do equilíbrio de Sódio do recém-nascido, (P74.2)
Distúrbios do início e da manutenção do Sono [insônias], (G47.0)
Distúrbios do sono, (G47)
Distúrbios do Sono por Sonolência excessiva [hipersonia], (G47.1)
Distúrbios visuais, (H53)
Distúrbios visuais em doenças, (H58.1)
___ visuais subjetivos, (H53.1) relacionados com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 7.VII – Ministério da Previdência e Assistência Social) A distorção visual pode se manifestar com um padrão irregular de escurecimento da visão, linhas denteadas ou onduladas e imagem diminuída ou aumentada. Este grupo inclui uma série de distúrbios como a astenopia, Cegueira diurna, Escotoma cintilante, fotofobia, halos (auréolas visuais); hemeralopia, metamorfopsia, e a perda súbita de visão e exclui as alucinações visuais. O glare ou Halo pode resultar de um Erro de refração não corrigido, arranhões nas lentes dos óculo, Dilatação pupilar excessiva e opacidade dos meios ópticos oculares como Edema corneano ou Catarata. A Astenopia é um Sintoma subjetivo de Fadiga ocular, com desconforto, lacrimejamento, e Cefaléia devidos a distúrbios oculares. O Escotoma cintilante refere-se a qualquer Área do campo visual onde não há percepção dos estímulos luminosos. Resulta de lesões retinianas de diferentes etiologias ou de lesões ao longo dos trajetos nervosos, inclusive no Córtex cerebral. Em geral são ignorados pelos pacientes, a menos que atinjam a Área macular provocando a redução da Acuidade visual. A Fotofobia é a intolerância ou sensação penosa produzida por uma luz de intensidade normalmente tolerada, mais freqüente em indivíduos de Pele muito clara. Acompanha-se, em geral de lacrimejamento e blefaroespasmo, ocorrendo, principalmente em certas afecções do Segmento Anterior do Olho (ceratites, abrasões traumáticas da córnea, glaucomas agudos, uveítes), assim como em casos de albinismo, meningite e outras afecções do SNC. A Hemeralopia é uma condição caracterizada pela Incapacidade de ver distintamente tanto com luz clara, quanto sob iluminação reduzida, observada em pacientes com Distúrbio de funcionamento de cones da Retina. O Diagnóstico baseia-se na História clínica e no exame oftamológico.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – Estas doenças, quando de origem ocupacional, estão relacionadas com a exposição a brometo de metila ou ao cloreto de metileno, assim como a outros solventes clorados neurotóxicos. Excluídas outras causas não ocupacionais, devem ser consideradas como doenças relacionadas com o Trabalho do Grupo I da Classificação de Schilling, isto é, “doença profissional”, em que o “trabalho” ou a “ocupação” constituem Causa necessária. Se não ocorresse a exposição ocupacional, seria improvável que esta doença, com as características descritas, ocorresse.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?; A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença – “Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. A Avaliação médica da Deficiência - se e quando necessária - está justificada pela constatação de que o Diagnóstico de “transtornos visuais subjetivos”, por sí só é insuficiente para dar uma idéia da gravidade, das repercussões sobre o desempenho do paciente, e mesmo do prognóstico. Entre as várias tentativas para se organizar, sistematizar, qualificar e, se possível, hierarquizar (em bases semi-quantitativas) as eventuais deficiências ou disfunções provocadas pelas oftalmopatias, em bases objetivas, os critérios propostos pela Associação Médica Americana (AMA), em seus Guides to the Evaluation of Permanent Impairment (4a. edição, 1995), parecem-se úteis como referência nesta direção, e são freqüentemente mencionados, dada a inexistência de outros, na prática previdenciária brasileira. Contudo, no Caso das “doenças do Olho e anexos”, os critérios adotados pela AMA, publicados em seus Guides, concentram a Avaliação e o estadiamento da Disfunção ou Deficiência na Função ou Acuidade visual, unicamente, recomendando a utilização de várias tabelas que foram desenvolvidas para expressar as deficiências visuais, quali e quantitativamente. Portanto, pelos critérios da AMA, a maioria dos casos de “transtornos visuais subjetivos” não se enquadrariam em qualquer Disfunção ou deficiência, a não ser que se constatasse efetiva Disfunção visual, causada pela Doença.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença “Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
Outros distúrbios visuais, (H53.8).