Carbúnculo

De Enciclopédia Médica Moraes Amato
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(CID10 – A22) Infecção pelo Bacillus anthracis.
Formas clínicas – Pústula maligna, Edema maligno, Carbúnculo pulmonar e gastrintestinal e Septicemia carbunculosa.
___ relacionado com o trabalho, (ref. Protocolo de Procedimentos Médico-Periciais n. 1.II – Ministério da Previdência e Assistência Social) Termo usado de modo ambíguo na literatura médica e na linguagem corrente, designando ora o antraz, ora a furunculose multifocal causada por Staphylococcus aureus. Em francês a Doença causada pelo Bacillus anthracis é denominada charbon, sendo o nome anthrax utilizada para os casos de furunculose multifocal. Nos países anglofônicos, pelo contrário, a furunculose multifocal é dita carbuncle, e muitos dicionários ingleses aceitam anthrax e carbuncle como nomes aplicáveis igualmente às duas doenças. No Brasil, a palavra “carbúnculo” tem sido usada por muitos autores para designar a furunculose multifocal devida ao S. aureus, e por outros, para a Infecção por B. anthracis. A Doença profissional clássica é a causada pelo B. anthracis. No homem, a porta de entrada mais freqüente é a cutânea (90% dos casos), com formação de Pústula necrótica escura que pode evoluir para a Cura ou fazer uma Septicemia através da via linfática e levar à Morte. A Forma respiratória (doença dos cortadores de lã) desencadeia uma pneumonia extensa que evolui para Septicemia e Morte. A Forma meningo-encefálica, muito rara, também tem evolução para o óbito. O Diagnóstico pode ser confirmado pela Bacterioscopia positiva para B. anthracis no líquido da Pústula.
Fatores etiológicos (gerais) e Identificação dos principais “agentes patogênicos” e/ou fatores de Risco de natureza ocupacional conhecidos – Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em Contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. Os grupos de Risco são, essencialmente, os tratadores de animais, pecuaristas, trabalhadores em matadouros, cortumes, moagem de ossos, tosa de ovinos, manipuladores de lã crua, veterinários e seus auxiliares. Por sua raridade e por sua quase Especificidade em determinados trabalhadores, o Carbúnculo pode ser considerado como “doença profissional”, ou “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo I da Classificação de Schilling.
Procedimentos médico-periciais para o “reconhecimento técnico do Nexo causal entre a Doença e o trabalho” (Art. 337 Decreto 3048/99) De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os Médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do Nexo causal entre os transtornos de Saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A História clínica e ocupacional, decisiva em qualquer Diagnóstico e/ou investigação de Nexo causal; O estudo do local de Trabalho; O estudo da organização do Trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A Identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da Área de Saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela História ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de Trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o Ambiente ou local de Trabalho do Segurado?; “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de Forma importante entre os fatores causais da doença?; Tipo de relação causal com o Trabalho: o Trabalho é Causa necessária (Tipo I)? Fator de Risco contributivo de Doença de Etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou Agravante de Doença pré-existente (Tipo III)?; No Caso de doenças relacionadas com o trabalho, do Tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no Caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia Inferior às causas de natureza ocupacional?; Grau ou intensidade da exposição: é ele compatível com a produção da doença?; Tempo de exposição: é ele suficiente para produzir a doença?; Tempo de Latência: é ele suficiente para que a Doença se desenvolva e apareça?; Há o registro do “estado anterior” do trabalhador segurado?; O conhecimento do “estado anterior” favorece o estabelecimento do Nexo causal entre o “estado atual” e o trabalho?; Existem outras evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal entre a Doença e o Trabalho presente ou pregresso do segurado?. A resposta positiva à maioria destas questões irá conduzir o raciocínio na direção do Reconhecimento técnico da relação causal entre a Doença e o Trabalho.
Parâmetros que têm sido utilizados para avaliar sob o ponto de vista estritamente médico, a natureza e o grau da “deficiência” ou “disfunção” eventualmente produzidos por esta Doença“Deficiência” ou “disfunção” (“impairment”), Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer perda ou Anormalidade da estrutura ou Função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), a Paralisia do Braço Direito ou a Disfasia serão “deficiências” ou “disfunções”, isto é, sistemas ou partes do Corpo que não funcionam, e que, eventualmente irão interferir com as atividades de uma vida diária “normal”, produzindo, neste caso, “incapacidade”. Por se tratar de Doença de alta malignidade e alta letalidade, haverá, obviamente, Disfunção ou Deficiência na vigência do quadro agudo, o qual pode evoluir para Remissão total e cura, ou para óbito. Não se considera a eventualidade de Seqüela residual, e portanto, a questão da Incapacidade está limitada à própria duração da doença, sua evolução e seu prognóstico.
Informações necessárias para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurando com Diagnóstico desta Doença“Incapacidade” (“disability”), segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é “qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da Capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada Normal para o ser humano, ou que esteja dentro do Espectro considerado Normal ”. Refere-se a coisas que as pessoas não conseguem fazer. Por exemplo, após um Acidente Vascular cerebral (AVC), que produziu as “deficiências” ou “disfunções” acima referidas, a Pessoa poderá não conseguir caminhar, vestir-se, dirigir um automóvel, etc. Para fins previdenciários é valorizada a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em conseqüência de Alterações morfopsicofisiológicas provocadas por Doença ou Acidente. (...) Para a imensa maioria das situações, a Previdência trabalha apenas com a definição apresentada, entendendo “impossibilidade” como Incapacidade para atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da categoria da Pessoa examinada. Na Avaliação da Incapacidade laborativa, é necessário ter sempre em mente que o ponto de referência e a Base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca os da média da coletividade operária”. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência (ou não) de “incapacidade laborativa” do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: Diagnóstico da Doença; Natureza e grau de “deficiência” ou “disfunção” produzida pela Doença; Tipo de atividade ou profissão e suas exigências; Indicação ou necessidade de “proteção” do segurado doente, por exemplo, contra re-exposições ocupacionais a “agentes patogênicos” sensibilizantes ou de efeito cumulativo; Eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao “agente patogênico” relacionado com a Etiologia da Doença; Dispositivos legais pertinentes (por exemplo: Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ou de Órgãos da Saúde, ou acordos coletivos, ou profissões regulamentadas, etc.); Idade e escolaridade do segurado; Suscetibilidade ou potencial do segurado a readaptação profissional; Mercado de Trabalho e outros “fatores exógenos”. Em bases técnicas, a “incapacidade laborativa” poderia ser classificada em: Total ou parcial; Temporária ou indefinida; Uniprofissional; Multiprofissional; Oniprofissional. Contudo, a legislação previdenciária vigente não contempla todas estas alternativas, e se espera que o médico-perito se pronuncie sobre: A existência (ou não) de “incapacidade laborativa” no curto-prazo, com o correspondente Benefício previdenciário do “auxílio-doença”, como regulamentado pelos Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “auxílio-acidente”, “concedido, como indenização, ao segurado Empregado (...) quando, após a consolidação das lesões decorrentes do Acidente de qualquer natureza, resultar Seqüela definitiva” que se enquadre nas condições estabelecidas pelo Art. 104 do Decreto 3048/99. A concessão (ou não) de “aposentadoria por invalidez” devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o Trabalho e insuscetível de Reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” , nas condições estabelecidas pelos Arts. 43 a 50 do Decreto 3048/99.
(ref. CID10) Carbúnculo cutâneo, (A22.0)
Carbúnculo da orelha, (H60.0)
Carbúnculo do Conduto auditivo externo, (H60.0)
Carbúnculo gastrointestinal, (A22.2)
Carbúnculo maligno, (A22.0)
Carbúnculo por inalação, (A22.1)
Carbúnculo pulmonar, (A22.1)
Carbúnculo, Forma não especificada, (A22.9)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da axila, (L02.4)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da Cabeça [qualquer parte, exceto face], (L02.8)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da face, (L02.0)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da nádega, (L02.3)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da Parede abdominal, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da Parede torácica, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da região inguinal, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo da virilha, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo de localização não especificada, (L02.9)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do couro cabeludo, (L02.8)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do Dorso [qualquer parte, exceto nádegas], (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do ombro, (L02.4)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do períneo, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do pescoço, (L02.1)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do quadril, (L02.4)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do tronco, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo do umbigo, (L02.2)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso cutâneo, (L02)
Carbúnculo, Furúnculo e Abscesso do nariz, (J34.0)
Meningite que ocorre em carbúnculo, (G01 e A22.8)
Pneumonia devida a carbúnculo, (J17.0 e A22.1).